Lei Ordinária Municipal nº 429, de 02 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 459, de 01 de julho de 2004
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 501, de 18 de maio de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 507, de 02 de junho de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 555, de 24 de maio de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 556, de 24 de maio de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 615, de 25 de junho de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 616, de 25 de junho de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 649, de 03 de abril de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 650, de 03 de abril de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 651, de 09 de abril de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 941, de 03 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.232, de 29 de março de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.351, de 23 de abril de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.434, de 09 de março de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.437, de 22 de março de 2022
Art. 1º.
As remunerações e os subsídios públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, serão revistos, na forma dão inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices extensivos aos proventos de inatividade e as pensões.
Art. 2º.
A revisão geral anual de que trata o Art. 1° observará as seguintes condições:
I –
Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
II –
Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentaria Anual;
III –
Comprovação de disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
IV –
Atendimento as prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, e;
V –
Definição do índice em Lei específica.
Art. 3º.
Publicadas as Leis de que trata os artigos 1° e 2° os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar no prazo de trinta dias as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.