Lei Ordinária Municipal nº 429, de 02 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

429

2003

2 de Dezembro de 2003

FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

a A
Fixa normas para o cumprimento do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo.

A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

faço saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    As remunerações e os subsídios públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, serão revistos, na forma dão inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices extensivos aos proventos de inatividade e as pensões.
      Art. 2º. 
      A revisão geral anual de que trata o Art. 1° observará as seguintes condições:
        I – 
        Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
          II – 
          Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentaria Anual;
            III – 
            Comprovação de disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
              IV – 
              Atendimento as prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, e;
                V – 
                Definição do índice em Lei específica.
                  Art. 3º. 
                  Publicadas as Leis de que trata os artigos 1° e 2° os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar no prazo de trinta dias as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Turuçu, 02de dezembro de 2003.

                      SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                      Prefeita Municipal

                      Registre-se e Publique-se

                      RENATO LUIZ ZANOL

                      Secretário de Municipal de Administração e Planejamento