Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 878, de 17 de maio de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 929, de 01 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 941, de 03 de abril de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 945, de 04 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.097, de 09 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.225, de 22 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.386, de 22 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.440, de 19 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.514, de 22 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.563, de 25 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.572, de 19 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 386, de 27 de maio de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 929, de 01 de março de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.274, de 13 de abril de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.312, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.350, de 09 de abril de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.379, de 24 de março de 2020
Vigência entre 2 de Março de 2018 e 19 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 1º.
É instituído o benefício de vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 878, de 17 de maio de 2011.
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.220, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale alimentação aos servidores municipais, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018.
Art. 2º.
Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 3º.
O vale-refeição, devido as suas características, passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V – Dos direitos e das vantagens, Capítulo II – Das vantagens, Seção I – Das indenizações, Subseção IV – Do vale refeição.
Art. 4º.
O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º.
Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
Art. 5º.
Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010.
Art. 5º.
Não farão jus, ao benefício instituído pela presente lei, os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, o prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, e quando se tratar de exoneração ou demissão, a fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mês de referência para a concessão do benefício, será considerada como mês integral, assim como a fração inferior a quinze dias de exercício no mês de referência não será considerada para fins de concessão do benefício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único
Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.