Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

808

2010

24 de Agosto de 2010

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 2 de Março de 2018 e 19 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018
Dispõe sobre a concessão de vales refeição aos servidores municipais e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
        Art. 1º. 
        É instituído o benefício de vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 878, de 17 de maio de 2011.
          Art. 1º. 
          É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais)
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.220, de 22 de dezembro de 2015.
            Art. 1º. 
            É instituído o benefício do vale alimentação aos servidores municipais, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018.
              Art. 2º. 
              Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
                Art. 3º. 
                O vale-refeição, devido as suas características, passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V – Dos direitos e das vantagens, Capítulo II – Das vantagens, Seção I – Das indenizações, Subseção IV – Do vale refeição.
                  Art. 4º. 
                  O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
                    Art. 5º. 
                    Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
                      Art. 5º. 
                      Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010.
                        Art. 5º. 
                        Não farão jus, ao benefício instituído pela presente lei, os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, o prefeito, vice-prefeito e vereadores.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018.
                          Parágrafo único  
                          Para os fins do disposto no parágrafo anterior, e quando se tratar de exoneração ou demissão, a fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mês de referência para a concessão do benefício, será considerada como mês integral, assim como a fração inferior a quinze dias de exercício no mês de referência não será considerada para fins de concessão do benefício.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Município.
                              Parágrafo único  
                              Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2010.

                                   

                                   

                                   

                                  Ivan Eduardo Scherdien

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                   

                                  Registre-se e Publique-se.

                                   

                                  João Pedro Berwaldt

                                  Secretário de Administração