Lei Ordinária Municipal nº 1.308, de 02 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010
Vigência a partir de 20 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.403, de 20 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.403, de 20 de abril de 2021
Art. 1º.
Art. 1°- Altera o artigo 1° da lei nº 808/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais)
Art. 2º.
Altera o artigo 5° que passa ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem em afastamento não remunerado do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1° de março de 2018.