Lei Ordinária Municipal nº 297, de 27 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 754, de 22 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 755, de 22 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 743, de 22 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 370, de 19 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 380, de 29 de abril de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 392, de 17 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 547, de 07 de março de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 597, de 14 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 644, de 20 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 652, de 09 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 681, de 29 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 682, de 29 de dezembro de 2008
Vigência entre 29 de Abril de 2003 e 16 de Junho de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 380, de 29 de abril de 2003
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 380, de 29 de abril de 2003
Art. 1º.
Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
Art. 2º.
O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Municipio, observadas as disposições especificas desta lei.
Art. 3º.
A carreira do magistério público do Municipio tem como princípios básicos:
I –
A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II –
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
A progressão através de mudança de nível de habilitação e promoções periódicas baseadas no tempo de serviço e merecimento;
IV –
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horários de trabalho.
Art. 4º.
O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º.
O Sistema Municipal de Ensino compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino fundamental, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino mantido pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º.
A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em seis classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se:
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretária Municipal da Educação e Cultura, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
Art. 7º.
As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais da educação e so designadas pelas letras A,B,C,D,E,F, sendo esta última a final da carreira.
Art. 8º.
Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retoma quando vago.
Art. 9º.
Prormoçâo a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
Art. 10.
As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11.
O merecimento para a promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12.
A promoção a cada classe obedecerá aos seguitnes critéiros de tempo e merecimento:
I –
Para a classe A: ingresso automático;
II –
Para a classe B:
a)
cinco anos na classe A;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas;
c)
avaliação periódica de desempenho
III –
Para a classe C:
a)
cinco anos na classe B
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
IV –
Para a classe D:
a)
cinco anos na classe C;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
§ 1º
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
§ 2º
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horara e identificação do óãrgo expedidor.
§ 3º
A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
Art. 13.
Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
Parágrafo único
Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fms do tempo exigido para promoção.
Art. 14.
Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I –
as licenças e afastamento sem direito a remuneração;
II –
as licenças para tratamento de saúde no que excederem a, noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço.
III –
as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta dias;
IV –
os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 15.
As promoções terão vigência a partir do ano seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Art. 16.
A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretária da Educação, um professor do Conselho Municipal da Educação, um pedagogo e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada.
Art. 17.
Compete à comissão de avaliação da promoção:
I –
Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II –
Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu conhecimento.
III –
Considerar o período anual de 1° de novembro do ano anterior a 1° de novembro do ano em curso para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretária da Educação.
IV –
Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente.
V –
O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Art. 18.
Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, como seguem:
§ 1º
A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
§ 2º
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
Art. 19.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para melhoria do ensino.
§ 1º
O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§ 2º
O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo município
Art. 20.
O recrutamento para os cargo,s de professor e de pedagogo será realizado para educação infantil, ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 21.
Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes;
I –
Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagógica com habilitação em educação infantil ou nível de pósgraduação
II –
Ensino Fundamental de 1° a 4° Séries: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação.
III –
Ensino Fundamental de 5° a 8° Séries: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação.
Art. 22.
Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensinos referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino.
§ 1º
A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a 1 ( um ) ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso put)iico para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º
Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I –
maior tempo de exercício no magistério público do município;
II –
maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º
É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
Art. 23.
O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.
Art. 24.
O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino fundamental de 50 a 80 série, será de vinte horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades, e o profissional atuante no ensino fundamental de 1° a 4° série e no ensino infantil, será de vinte e quatro horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 4 horas atividades.
Parágrafo único
As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola.
Art. 25.
Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas ou 24 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola.
§ 1º
A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar o período de um ano.
§ 2º
Pelo trabalho em suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 3º
Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função publica.
Art. 26.
O profissional de educação gozará, anualmente de (45) quarenta e cinco dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art 7° da Constituição Federal e Resolução n° 3 de 1997.
Parágrafo único
As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do, recesso escolar.
Art. 27.
Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de professor, de pedagogo e de funções gratificadas.
Art. 28.
São criados 35 cargos de professor de 20 horas semanais, 28 cargos de professor de 24 horas semanais e 2 cargos de pedagogo.
Parágrafo único
As especificações dos cargos efetivos de professor e de pedagogo so as que contam do Anexo Único desta lei.
Art. 29.
São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério.
Art. 30.
Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escolas são cargos de confiança do Prefeito Municipal, que poderá indicar profissionais do magistério ou em Cargo em Comissão.
Parágrafo único
Para ocupar os cargos de Diretor e Vice-Diretor deverá o mesmo possuir curso superior em licenciatura plena.
Art. 31.
O diretor de escola terá que cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cumpridas em dois turnos.
Art. 32.
Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão fixado no art. 33, conforme segue:
I –
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
II –
FUNÇOES GRATIFICADAS
Parágrafo único
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor, do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavos seguinte.
Art. 33.
O valor do padrão referencial para o nível 1 é fixado em R$ 280,00 e para os níveis 2 e 3 é fixado em R$ 340,00.
Art. 33.
O valor do referencial para os professores nível 1 é fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e para os níveis 2 e 3 é fixado em R$ 340,00(trezentos e quarente reais).
Para o cargo de pedagogo o padrão referencial é fixado em R$ 1.080,00 (Hum mil e oitenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 370, de 19 de março de 2003.
Para o cargo de pedagogo o padrão referencial é fixado em R$ 1.080,00 (Hum mil e oitenta reais).
Art. 33.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 380, de 29 de abril de 2003.
O valor do padrão referencial para o nível 1 é fixado em R$ 300,00 e para os níveis 2 e 3 é fixado em R$ 360,00.
Art. 34.
Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do município, conforme lei instituidora do Regime Jurídico, será deferida ao profissional da educação a seguinte gratificação.
I –
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
§ 1º
A gratificação por dificil acesso não é acumulativa.
§ 2º
A gratificação que trata este artigo será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício em escola de dificil acesso, conforme o caso, e durante . os afastamentos legais com direito a remuneração integral.
Art. 35.
O profissional da educação lotado em escola de dificil acesso perceberá, como gratificação 10% sobre o vencimento básico, conforme nível que pertencer.
§ 1º
As escolas que serão enquadradas como difícil acesso constarão em Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
São requisitos mínimos para classificação para escola como de dificíl acesso:
I –
localização na zona rural;
II –
distância de mais de três quilômetros da zona urbana do município ou da residência do profissional da educação, se o mesmo residir na zona rural.
III –
inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola, ou de transporte oferecido pelo Município.
Art. 36.
Considera-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
I –
substituir professor, legal e temporariamente afastado;
II –
suprir falta de professores aprovados em concurso público;
III –
quando da implantação de cursos, programas especiais ou desenvolver projeto que necessitam de profissionais da educação para seu desenvolvimento e, no tenham prazos determinados e não garantam a sua continuidade.
§ 1º
As contratações só poderão ser feitas se satisfaçam a instrução mínima exigida, para atuar em caráter suplementar e a titulo precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
§ 2º
A contratação temporária será por prazo determinado de até dez meses com aprovação por lei específica.
Art. 37.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurado vencimento mensal no valor do padrão básico do profissional da educação.
Art. 38.
Nas contratações administrativas ficarão assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I –
regime de trabalho de (20) vinte e (24) vinte e quatro horas semanais;
II –
vencimento mensal igual ao do padrão básico do profissional da educação;
III –
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV –
inscrição no regime geral de previdência social-INSS.
Art. 39.
Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta lei.
Art. 40.
O primeiro provimento da. Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-a, com os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de professor e pedagogo.
§ 1º
Os atuais profissionais da educação ingressarão neste plano de Carreira do Magistério no Nível correspondente a sua habilitação e na classe A.
§ 2º
Os atuais professores do ensino fundamental passarão a cumprir 20 e 24 horas semanais com remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho.
Art. 41.
Os professores com formação em nível médio, na modalidade normal concursados, terão assegurados um nível Especial e em extinção, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis Federais de n°s 9.394-96 e 9.424-96, até o final da década da educação.
Parágrafo único
O Município oportunizara, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.
Art. 42.
O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso de nível médio, na modalidade normal terá assegurado um nível especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação, com remuneração conforme o artigo 33 deste Plano de Carreira.
Parágrafo único
O professor do nível especial e em extinção ingressara, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação.
Art. 43.
O anexo I que trata das atribuições faz parte desta lei.
Art. 44.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrario.