Lei Ordinária Municipal nº 652, de 09 de abril de 2008
Art. 1º.
São criados dois cargos de pedagogo e um de vice-diretor, no quadro de cargos de que trata a lei 297/01, ambos com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 28.
São criados 35 cargos de professor de 20 horas semanais, 28 cargos de professor de 24 horas semanais e 4 cargos de pedagogo.
Art. 2º.
O valor do vencimento mensal para o cargo de pedagogo será idêntico aos vencimentos pagos aos pedagogos servidores efetivos em atividade, enquanto que para o cargo de vice-diretor será o correspondente a FGI o CC3.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.