Lei Ordinária Municipal nº 682, de 29 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 297, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação ,constante do documento em documento em anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º.
Município em articulação com o Conselho Municipal de Educação e a sociedade civil procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único
O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência da presente lei, cabendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovar medidas legais pertinentes a correção de deficiências e distorções.
Art. 4º.
Executivo municipal instituirá Sistema de avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º.
Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte as metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.