Lei Ordinária Municipal nº 392, de 17 de junho de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 297, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a Avaliação do Desempenho do Magistério Publico Municipal para fins de Promoção na Carreira em cumprimento ao que determina os artigos 11, 12 e 13 da Lei Municipal n° 297 de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
A avaliação do desempenho ocorrera anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação da Promoção criada pela Lei n° 297, artigo 16.
§ 1º
Avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das planilhas de produção.
§ 2º
As planilhas serão preenchidas pelos Diretores das Escolas, e no caso de avaliação destes, pela chefia a qual estejam subordinados.
§ 3º
Nas escolas onde não houver diretor, a avaliação do desempenho será feita através da Secretaria Municipal de Educação, a cargo do Orientador Educacional ou do Diretor de Ensino.
Art. 3º.
A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado será de acordo com o grupo das seguintes atividades:
I –
Atividades de Ensino
II –
Participação de Atividades Administrativas
III –
Avaliação de Conhecimentos Pedagógicos
§ 1º
As planilhas de produção constam dos anexos a esta Lei.
§ 2º
A pontuação final da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma de pontos dados nas atividades constantes dos itens I a III deste artigo.
§ 3º
A cada 03 (três) anos a pontuação da avaliação será acrescida dos pontos referentes, a Avaliação de Conhecimentos Pedagógicos.
Art. 4º.
Ficam acrescidas as competências da Comissão de Avaliação da Promoção elencados no artigo 17 da Lei n° 297 as seguintes atribuições destinadas a avaliação do desempenho dos profissionais da educação.
I
–
aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da promoção do magistério nos termos definidos nesta Lei e no Plano de Carreira do Magistério;
II
–
atribuir a pontuação a cada profissional da Educação conforme a planilha de atividades;
III
–
apurar o resultado da avaliação;
IV
–
apreciar e responder os recursos interpostos;
V
–
elaborar relatório final da avaliação do desempenho.
Art. 5º.
As Secretarias Municipais de Administração e de Educação assim como os profissionais da Educação deverão subsidiar, a Comissão de Avaliação da Promoção com informações e documentos que comprovem e demonstrem as atividades dos avaliados conforme elencados no artigo 3° desta Lei ate o final do mês de outubro de cada ano.
Art. 6º.
Os profissionais da Educação terão o prazo de 05 (cinco), dias uteis, a contar da data do conhecimento das avaliações para se manifestar, por escrito e recorrer, se assim o desejarem.
Art. 7º.
Os profissionais da Educação que se encontrarem em acumulação de cargos deverão ser avaliados em cada um deles.
Art. 8º.
Os profissionais da Educação que se encontrarem em Estagio Probatório se submeterão concomitantemente, as respectivas avaliações.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da Promoção.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.