Lei Ordinária Municipal nº 743, de 22 de dezembro de 2009
Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
O regime jurídico dos profissionais da educação e o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei MunicipaI.
A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
Piso salarial profissional definido por lei específica;
Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor. Supervisor e Orientador Educacionais, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, três níveis de formação e dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Além dos cargos efetivos o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.
Para fins desta lei, consideram-se:
Magistério Público Municipal: o conjunto de 3 professores, Supervisores e Orientadores Educacionais. Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício das funções docentes;
Supervisor Educacional: profissional da educação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, especifico em Supervisão Educacional, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência;
Orientador Educacional: profissional da educação com formação em curso superior de graduação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência;
Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente. que deseiipenha atividades de direção e coordenação da escola;
Coordenador Pedagógica: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planetamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagogico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
As classes são designadas pulas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Promoção é a passagem do profissionaI da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.
As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
para a classe A - ingresso automático;
para a classe B:
cinco (05) anos de interstício na classe A;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas:
avaliação periódica de desempenho.
para a classe C:
cinco (05) anos de interstício na classe B;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
avaliação periódica de desempenho.
para a classe D:
cinco (05) anos de interstício na classe C;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
avaliação periódica de desempenho.
A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei especifíca.
O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em lei específica.
Serão considerados como cursos de atuIização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação oblida na avaliação de desempenho.
É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.
A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
Serão preenchidos boletins semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de maio e novembro de cada ano.
A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do nível do profissional da educação, nos seguintes percentuais:
na classe B: 10%
na classe C: 20%
na classe D: 30%
na classe E: 40%
na classe F: 50%
Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu.
Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
somar duas penalidades de advertência;
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
completar três faltas injustificadas ao serviço;
Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
os auxílios-doença a gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a noventa (90) dias, continuos ou intercalados, ocorridos durante o ano mesmo que em prorrogação;
as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.
As promoções serão efetivadas e terão vigência nos meses de julho e janeiro de cada ano, após a verificação realizada pIa Secretaria de Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos.
O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e três profissionais da educação escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em lei específica.
Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educação, independente da área de atuação.
Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
Nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena especifica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei n° 9.394/96;
Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena;
Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com o curso suprior de licenciatura plena;
A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos professores, nos seguintes percentuais:
o nível 2- 1O%
no nível 3 - 20%
A formação descrita no nível 1 constitui-se, na forma indicada pelo art. 62 c/c o §4° do art. 87, ambos da Lei n° 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Professor e, por isso, esse nível não está comtemplado com percentual de acréscimo pecuniário.
Os percentuais definidos nos incisos I e II deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de nível, a perceber apenas o percentual correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Para os profissionais de suporte pedagógico - Supervisores e Orientadores Educacionais - são assegurados os seguintes níveis:
Nível 1 : formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, específico para Supervisão ou Orientação Educacional.
Nível 2: formação em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, em área relacionada ao exercício do cargo mas diversa daquela exigida para o ingresso do mesmo.
Nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, na área da Supervisão e ou Orientação Educacional.
A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos profissionais de suporte pedagógico, nos seguintes percentuais:
no nível 2 -10%
no nível 3 - 20%
As formações descritas no nível 1 constituem-se, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei n° 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Supervisor e Orientador Educacionais e por isso, esse nível não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário.
Constituem níveis especiais em extinção, constantes nas disposições transitórias desta Lei, as formações obtidas em cursos de licenciatura de curta duração e normal de nível médio.
A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:
Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou doutorado;
Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outro órgãos ou entidades.
O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou específico para educação infantil;
para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei no 9.394/96.
Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente.
O concurso público para supervisor e orientador educacionais será realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos cargos:
para Supervisor Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou curso de pós-graduação, ambos específicos em Supervisão Educacional;
para Orientador Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou curso de pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional.
Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda aos demais requisitos exigidos por esta Lei.
O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado.
Para os professores da educação infantil ou das séries iniciais do ensino fundamental, a carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) deste período fica reservado para horas de atividades.
Para os professores das séries finais do ensino fundamental, a carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, sendo 20% (vinte por cento) reservadas para horas de atividades.
As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico
Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo, até 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação
A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrado a necessidade temporária da medida.
Cessada a necessidade ou a excepcional idade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
A carga horária dos cargos de supervisor e orientador educacionais será de 40 (quarenta) horas semanais.
O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7° da constituição Federal.
A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar.
Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.
São criados os seguintes cargos efetivos:
Trinta e cinco (35) cargos de Professor de 20h semanais;
Vinte e Oito (28) cargos de Professor de 24h semanais;
Um (01) cargo de Supervisor Educacional de 40 horas semanais;
Dois (02) cargos de Orientador Educacional de 40 horas semanais.
As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos I, II e III desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo V (Do Recrutamento e Seleção) desta Lei.
A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
São criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, específicos do magistério:
As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam nos Anexos IV e V desta Lei.
O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
O vencimento básico dos cargos efetivos, cargos em comissão e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
Cargos efetivos:
Cargos Efetivos de Professor, enquadrados no Nível Especial em Extinção, criados na forma do art. 48 das Disposições Finais Transitórias:
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
O Professor integrante do nível especial em extinção permanecerá em exercício de suas atividades e integrará o nível correspondente até que adquira a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de n° 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressará automaticamente, no nível 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de pagamento do inc. I deste artigo.
Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes, gratificações específicas dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos:
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais.
As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.
O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em uni dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de difícil acesso:
localização na zona rural;
distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;
inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou de transporte oferecido pelo Município.
O Profissional da Educação em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que lotado em escolas distintas, caracterizadas respectivamente como de difícil acesso.
Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação, a qual incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
substituir servidor temporariamente afastado:
suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e
outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente ás necessidades do ensino local.
A contratação de que trata o art. 43 observará as seguintes normas:
será sempre em caráter suplementar e a titulo precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
gratificação natalina proporcional;
férias proporcionais ao término do contrato;
inscrição no regime geral de previdência social;
demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores aplicáveis aos contratados temporariamente.
Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
na classe A, os que tenham até cinco (5) anos;
na classe B, os que tenham mais de cinco (5) até dez (10) anos;
na classe C, os que tenham mais de dez (10) até quinze (15) anos;
na classe D, os que tenham mais de quinze (15) anos até vinte (20) anos;
na classe E, os que tenham mais de vinte (20) anos até vinte e cinco anos.
na classe F, os que tenham mais de vinte e cinco (25) anos.
O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, não será aproveitado para fins da próxima progressão.
A partir da data de vigência da presente Lei, o servidor passará a contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 12 da presente Lei.
A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadrmento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de diretor e vice-diretor de escola, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
Os atuais professores das séries iniciais do ensino fundamental, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais passarão a cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais, com a remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho, conforme já previsto pelas tabelas de pagamento do art.39 desta Lei.
Aos professores efetivos, com formação em cursos superiores de licenciatura de curta duração e àqueles com formação em curso Normal de nível médio, será assegurado um nível especial e em extinção, com vencimento básico específico, na forma disposta por esta Lei, em seu art. 39, inc II.
Esses professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de n° 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressarão, automaticamente. no nível 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de pagamento do art. 39, no inc. I.
O Município, a seu criterio e de acordo com suas possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação e edição de lei específica.
Os professores "leigos" efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da Lei n° 9.424-96 e Lei n° 9.394-96 ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção a parte do Plano de Carreira do Magistério.
Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercício de outras atividades na área da educação, exceto as de docência.
Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual.
Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por contar de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais n°. 297, de 27 de dezembro de 2001, n°. 370, de 19 de março de 2003, n° 547, de 07 de março de 2006 e n° 681, de 29 de dezembro de 2008.
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de aveIlação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de:
- 20 (vinte) horas para Professor das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
- 24 (vinte e quatro) horas para Professor da Educação Infantil e Professor das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou específico para educação infantil;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena em pedagogia e/ou específico para séries iniciais do ensino fundamental;
b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respctivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes.
Síntese dos Deveres: Executar atividade específicas de supervisão educaconal no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas municipais de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais da educação; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões técnico-administartivo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto a Direção e professores a recuperação paralela de alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participair da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação do resndimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno escolar; coordenar
conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis pelo aconpanhamento e pelo processo de controle dos unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou curso Pós-Gradução, ambos específicos para a Supervisão Educacional.
b) Dois (2) anos de experiência docente.
c) Idade mínima: 18 anos.
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista a orientação vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de Orientação Educacional; participar no processo de identificação das características básicas da comunidade escolar; participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamento, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais profissionais da educação, orientando na identificação de comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-família-comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para preenchimento:
a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós -Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Orientação Educacional.
b) Dois (2) anos de experiência docente.
c) Idade Mínima 18 anos.
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem corno gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das nomas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção; executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Experiência docente mpinima de dois anos.
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciarnento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Experiência docente mínima de dois anos.