Lei Ordinária Municipal nº 1.279, de 13 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o município a aplicar o percentual de 7,64% dos vencimentos dos profissionais da educação, e alterar o quadro, conforme segue:
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.