Lei Ordinária Municipal nº 1.346, de 09 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a aplicar o percentual de 4,17% dos vencimentos dos profissionais da educação, e alterar o quadro, conforme segue:
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019.