Lei Ordinária Municipal nº 53, de 08 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

53

1997

8 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 8 de Dezembro de 1997 e 16 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 53, de 08 de dezembro de 1997
Dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município de Turuçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    QUADRO DE PESSOAL - ESPECIFICAÇÃO
      Art. 1º. 
      O Plano de classificação de cargos aplica-se a todos os funcionários do Quadro, quer de Provimento Efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas.
        Art. 2º. 
        A organização do Quadro de Pessoal do Município fica assim constituída:
          I – 
          Quadro permanente de Cargo de Provimento Efetivo;
            II – 
            Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada criadas por Lei e de livre nomeação;
              Art. 3º. 
              O Quadro permanente divide-se em cinco grupos assim distribuídos:
                I – 
                GRUPO ADMINISTRATIVO;
                  II – 
                  GRUPO DE APOIO;
                    III – 
                    GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE;
                      IV – 
                      GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR;
                        V – 
                        GRUPO DO MAGISTÉRIO.
                          Art. 4º. 
                          O Quadro Permanente de Cargos terá promoção através de classes, definidas por letras e tempo de serviço, cuja regulamentação será feita por lei específica.
                            Art. 5º. 
                            O Grupo do Magistério terá seu plano de carreira definido por Lei própria.
                              CAPÍTULO II
                              DO CARGO EFETIVO
                                Art. 6º. 
                                Seguinte é o Quadro efetivo da Prefeitura:

                                  N° DE CARGOS

                                  CATEGORIA FUNCIONAL

                                  CÓDIGO

                                   

                                  I - GRUPO ADMINISTRATIVO

                                   

                                  15

                                  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I

                                  AAI - O l. A.

                                  10

                                  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

                                  AAII - 02. A.

                                   

                                  II - GRUPO APOIO

                                   

                                  05

                                  MOTORISTA

                                  GA. - O l. A

                                  05

                                  OPERADOR DE MÁQUINA

                                  GA. - 02. A

                                  05

                                  ARTÍFICE

                                  GA. - 03. A

                                  48

                                  AUXILIAR DE SERV. GERAIS

                                  GA. - 04. A

                                   

                                  III - GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE

                                   

                                  06

                                  AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                  SSS - 01. A.

                                   

                                  IV - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR

                                   

                                  04

                                  MÉDICO

                                  NS - 01. A

                                  02

                                  ENFERMEIRO

                                  NS - 02. A

                                  02

                                  DENTISTA

                                  NS - 03. A

                                  02

                                  ASSISTENTE SOCIAL

                                  NS - 04. A

                                  02

                                  PSICÓLOGO

                                  NS - 05 A

                                   

                                  V - GRUPO DO MAGISTÉRIO

                                   

                                  25

                                  PROFESSOR I

                                  GM - 01. A

                                  20

                                  PROFESSOR II

                                  GM - 02. A

                                    DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL I
                                      Art. 7º. 
                                      Ao assistente administrativo nível I, compete:
                                        a) 
                                        Ao assistente administrativo nível I, compete:
                                          b) 
                                          elaborar e conferir documentos, redigir documentos e proceder a aquisição, guarda e distribuição de material.

                                            DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL II
                                              Art. 8º. 
                                              Ao assistente administrativo nível II, compete:
                                                a) 
                                                executar serviços administrativos em geral, trabalhos que envolvam interpretação e aplicação de leis e normas administrativas;
                                                  b) 
                                                  Redigir qualquer modalidade de documento, organizar fichários, arquivos e cadastros.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A especificação de exemplos de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo I, incluso.
                                                      Seção II
                                                      GRUPO DE APOIO
                                                        Art. 10. 
                                                        Ao motorista compete executar atividades que se destinam a dirigir automotores de passageiros e cargas, obrigando-se a conservar os veículos em bom estado de conservação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Ao operador de máquinas compete operar equipamentos rodoviários, veículos e máquinas pesadas.
                                                            Art. 12. 
                                                            Ao artífice compete desenvolvimento de atividades de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de mão-de-obra especializada.
                                                              Art. 13. 
                                                              Ao auxiliar de serviços gerais compete desenvolvimento de atividades que se destinam a executar serviços rotineiros envolvendo a execução de trabalhos de limpeza em geral, conservação de prédios Municipais e serviços braçais simples.
                                                                Art. 14. 
                                                                A especificação de exemplo de atribuições, provimentos, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo II, incluso.
                                                                  Seção III
                                                                  GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Ao auxiliar de enfermagem compete desenvolvimento de atividades que se destinam a executar tarefas mais complexas de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      A especificação de exemplo de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo III, incluso.
                                                                        Seção IV
                                                                        GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Ao médico compete atividades de grande complexidade envolvendo trabalhos de defesa e proteção da saúde dos indivíduos, nas várias especialidades médicas, através de programas voltados para a saúde pública, tratamento público ou cirúrgico.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Ao enfermeiro compete como atividade de nível superior e de grande complexidade a execução de trabalhos de enfermagem relativos à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos doentes, à aplicação de tratamentos prescritos, bem como participação de programas voltados para a saúde pública.
                                                                              Art. 19. 
                                                                              Ao dentista compete atividade de grande complexidade envolvendo trabalhos de diagnóstico, tratamento buco-dental, odontologia preventiva, interpretação de exames de laboratório e de radiografia, bem como participar de programas voltados para a saúde pública.
                                                                                Art. 20. 
                                                                                Ao assistente social compete atividade de grande complexidade envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento diagnóstico, e tratamento de comunidade em seus aspectos sociais.
                                                                                  Art. 21. 
                                                                                  Ao psicólogo compete atividade de grande complexidade envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual.
                                                                                    Art. 22. 
                                                                                    A especificação de exemplo de atribuições, provimento,recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo, incluso.
                                                                                      Seção V
                                                                                      GRUPO DO MAGISTÉRIO
                                                                                        Art. 23. 
                                                                                        Ao professor I compete desenvolver atividade de realização de planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e execução de estudos e pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de ensino aprendizagem.
                                                                                          Art. 24. 
                                                                                          Ao professor II compete desenvolver atividades de realização de planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e execução de estudos pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de aprendizagem.
                                                                                            Art. 25. 
                                                                                            A especificação de exemplos de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo V, incluso.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              GRUPO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoria e outros que a lei determina, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de Função Gratificada, que será igual a 50% em relação ao CC correspondente.
                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                  Os valores dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão os mesmos que constam da lei 005/97 a qual se revoga no que for incompatível com esta lei.
                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                    Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão reajustados no mesmo índice do que for concedido ao restante do funcionalismo municipal.

                                                                                                      N° CARGOS

                                                                                                      DENOMINAÇÃO

                                                                                                      SÍMBOLO

                                                                                                      PADRÃO FG

                                                                                                      04

                                                                                                      SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                                                                      CC-S OU FG-5

                                                                                                      1.250,00       625,00

                                                                                                      01

                                                                                                      CHEFE DE GABINETE

                                                                                                      CC-5 OU FG-5

                                                                                                      750,00       375,00

                                                                                                      01

                                                                                                      ASSESSOR JURÍDICO

                                                                                                      CC-5 OU FG-5

                                                                                                      750,00       375,00

                                                                                                      06

                                                                                                      DIRETORES

                                                                                                      CC-5 OU FG-5

                                                                                                      750,00       375,00

                                                                                                      01

                                                                                                      ASSESSOR LEGISLATIVO

                                                                                                      CC-5 OU FG-5

                                                                                                      750,00       375,00

                                                                                                      08

                                                                                                      ASSESSOR NÍVEL I

                                                                                                      CC-4 OU FG-4

                                                                                                      500,00      250,00

                                                                                                      10

                                                                                                      ASSESSOR NÍVEL II

                                                                                                      CC-3 OU FG-3

                                                                                                      375,00      187,50

                                                                                                      03

                                                                                                      ASSESSOR NÍVEL III

                                                                                                      CC-2 OU FG-2

                                                                                                      312,50      156,00

                                                                                                      10

                                                                                                      ASSESSOR NÍVEL IV

                                                                                                      CC-1 OU FG-1

                                                                                                      250,00      125,00

                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                        Os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico terão direito à Verba de Representação de 50% da percebida pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                          Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                            Turuçu, 08 de dezembro de 1997.

                                                                                                             

                                                                                                            Edmar Scherdien
                                                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                                                            Registre-se e Publique-se

                                                                                                             

                                                                                                            Rubens Bachini
                                                                                                            Secretário Municipal de Administração e Finanças