Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 832, de 04 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 878, de 17 de maio de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 929, de 01 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 941, de 03 de abril de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 945, de 04 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.097, de 09 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.225, de 22 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.386, de 22 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.440, de 19 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.514, de 22 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.563, de 25 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.572, de 19 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 386, de 27 de maio de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 929, de 01 de março de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.274, de 13 de abril de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.312, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.350, de 09 de abril de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.379, de 24 de março de 2020
Vigência entre 24 de Agosto de 2010 e 3 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 808, de 24 de agosto de 2010
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale refeição aos servidores municipais cujo vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º.
Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 3º.
O vale-refeição, devido as suas características, passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V – Dos direitos e das vantagens, Capítulo II – Das vantagens, Seção I – Das indenizações, Subseção IV – Do vale refeição.
Art. 4º.
O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º.
Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, e os agentes políticos, como o Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e Vereadores.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único
Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.