Lei Ordinária Municipal nº 294, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 304, de 15 de fevereiro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 328, de 13 de agosto de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 389, de 10 de junho de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 408, de 01 de outubro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 462, de 01 de julho de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 513, de 23 de junho de 2005
Vigência a partir de 15 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 304, de 15 de fevereiro de 2002
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 304, de 15 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, com a seguinte finalidade:
"Possibilitar a congregação de esforços entre as partes convenentes para o desenvolvimento das atividades do Programa de Saúde da Família, que tem como objetivo geral, melhorar o estado de Saúde da população através de um modelo de assistência voltado à família e à comunidade, incluindo desde a proteção e a promoção da Saúde até a identificação precoce e o tratamento de doenças."
Art. 2º.
Para atender aos objetivos a que se propõem as partes Convenentes, será repassado o valor mensal de R$ 24.137,37 (Vinte e quatro mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), que somente será liberado após a prestação de contas junto a
Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente.
Art. 2º.
Para atender aos objetivos a que se propõem as partes Convenentes, será repassado o valor mensal de R$ 24.959,11 (vinte e
quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais com onze centavos) que somente será liberado após a prestação de contas junto a Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 304, de 15 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único
Os recursos previstos no caput destinam-se a contratação de 02(dois) médicos, 02(dois) auxiliares de enfermagem, 09(nove) agentes comunitários de saúde, 02(duas) enfermeiras, 01(um) odontólogo e 01(um) auxiliar de odontólogo para atuarem nas
Equipes da família.
Art. 3º.
Município somente poderá efetuar o repasse dos recursos, mensalmente após a efetiva Prestação de Contas, por parte da conveniada.
Art. 4º.
O convênio entrará em vigor na data de sua assinatura.
Parágrafo único
sobrevindo a extinção do Programa de Saúde da Família, o Convênio será extinto concomitantemente àquele.
Art. 5º.
As despesas decorrentes dos encargos advindos desta Lei, correrão a conta de dotação Orçamentaria própria da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.