Lei Ordinária Municipal nº 526, de 30 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

526

2005

30 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
      Art. 1º. 
      Plano Plurianual - PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as diretrizes estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus objetivos e metas, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta bem como o Poder Legislativo Municipal.
        Art. 2º. 
        Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta ou indireta, no período 2006-2009:
          I – 
          promoção da inclusão social;
            II – 
            atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
              III – 
              combate às desigualdades;
                IV – 
                modernização da gestão e dos serviços públicos.
                  Art. 3º. 
                  O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                      I – 
                      programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
                        II – 
                        programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente á sociedade;
                          III – 
                          programa apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
                            IV – 
                            ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo:
                              a) 
                              projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
                                b) 
                                atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
                                  c) 
                                  operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                    d) 
                                    outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento.
                                      V – 
                                      produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
                                        VI – 
                                        meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
                                          Art. 5º. 
                                          A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
                                            Art. 6º. 
                                            Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
                                              Art. 7º. 
                                              Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-Io a novas circunstâncias.
                                                § 1º 
                                                A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
                                                  § 2º 
                                                  A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
                                                      § 1º 
                                                      Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
                                                        § 2º 
                                                        A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob forma de relatório.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Turuçu, 30 de setembro de 2005.



                                                            SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                            Prefeita Municipal

                                                            Registre-se e Publique-se

                                                            RENATO LUIZ ZANOL

                                                            Secretário Municipal de Administração e Planejamento