Lei Ordinária Municipal nº 368, de 27 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

368

2003

27 de Fevereiro de 2003

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 428, de 25 de novembro de 2003
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Turuçu, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade. Legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
        Parágrafo único  
        Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete da Prefeita.
          Art. 2º. 
          São atribuições do Sistema de Controle Interno:
            I – 
            Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
              II – 
              Verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                III – 
                Verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição em restos a pagar;
                  IV – 
                  Verificar periodicamente a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
                    V – 
                    Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dividas consolida e mobiliaria aos respectivos limites;
                      VI – 
                      Controlar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;
                        VII – 
                        Verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
                          VIII – 
                          Controlar a execução orçamentária;
                            IX – 
                            Avaliar os procedimentos adotados para realização da receita e despesa pública;
                              X – 
                              Verificar a correta aplicação das transferências voluntarias;
                                XI – 
                                Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privado;
                                  XII – 
                                  Avaliar o montante da divida e as condições de endividamento do Município;
                                    XIII – 
                                    Verificar a escrituração das contas publicas;
                                      XIV – 
                                      Acompanhar a gestão patrimonial;
                                        XV – 
                                        apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
                                          XVI – 
                                          Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execuções dos programas de governo e aplicações dos recursos orçamentárias;
                                            XVII – 
                                            Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
                                              XVIII – 
                                              Verificar a implementação das soluções indicadas;
                                                XIX – 
                                                Criar condições para atuação do controle externo;
                                                  XX – 
                                                  Orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
                                                    XXI – 
                                                    Elaborar o seu Regime Interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
                                                      XXII – 
                                                      Desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram das suas atribuições;
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Sistema de Controle Interno será integrado por:
                                                          I – 
                                                          Órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
                                                            II – 
                                                            Órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsável, em suas unidades específicas, pelo desempenho de suas atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
                                                              Art. 4º. 
                                                              A Central do Sistema de Controle Interno será formada por 03 (trás) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior.
                                                                § 1º 
                                                                Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargos de provimento efetivo, no podendo esses estar ocupando qualquer função gratificada.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargos de provimento efetivo.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                    § 2º 
                                                                    Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno, servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregulares e ou lesivos ao patrimônio público.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno no farão jus ao recebimento de qualquer tipo de gratificação.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para realização de no mínimo 02 (duas) reuniões, ou em maior número verificada a necessidade, que serão pagas mediante a comprovação das atas das referidas reuniões.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno pela participação em cada reunião convocada, farão jus ao recebimento de Jeton no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) limitado a duas reuniões mensais.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 428, de 25 de novembro de 2003.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A Central de Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As orientações da Central do sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As orientações da Central do sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do respectivo poder.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, são os seguintes:
                                                                                  I – 
                                                                                  Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                                                                    II – 
                                                                                    Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Secretaria Municipal de educação, Cultura, Desporto e Turismo;
                                                                                          V – 
                                                                                          Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Gabinete do Prefeito.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, não podendo esses estar, ocupando qualquer função gratificada.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, podendo a Câmara, enquanto não contar com servidor com essa qualificação, designar detentor de cargo em comissão.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade especifica.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Informar, por escrito, ao Prefeito, a prática de atos irregulares ou ilícitos;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            representar, por escrito, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 375, de 16 de abril de 2003.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao tribunal de Contas do estado, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01(uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais de Controle Interno.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e participação de servidor público em qualquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 130/98.
                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)

                                                                                                                                    Turuçu, 27 de fevereiro de 2003.



                                                                                                                                    RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                                    Prefeito em Exercício

                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se