Lei Ordinária Municipal nº 130, de 09 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 368, de 27 de fevereiro de 2003
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 368, de 27 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 368, de 27 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
É criado o Sistema de Auditoria e Controle Interno, previsto na Lei Orgânica do Município, exercido pelo Poder Executivo, objetivando.
Art. 1º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 17. - Lei Ordinária Municipal nº 368, de 27 de fevereiro de 2003.
I –
Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Interno.
II –
Criar condições a regularidade da realização da receita e despesa.
III –
Acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária.
IV –
Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.
V –
Verificar a execução dos contratos e licitações.
VI –
Receber denúncias, recomendações e providências devendo promover, se for o caso, investigações e concluir por parecer.
VII –
Outras atividades decorrentes de Lei.
Art. 2º.
O Sistema de Auditoria e Controle Interno é a forma de organização funcional, através do qual são articuladas parcelas de ação entre unidades da estrutura do Poder Público Municipal, sob uma coordenação central, a fim de obter o controle interno das contaspublicas do Município.
Art. 3º.
Compete ao Sistema de Auditoria e Controle Interno promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas, métodos ou formas de execução do controle das contas públicas.
Art. 4º.
Compete, ainda, exercer intercâmbio institucionalizado com outras esferas de controle visando a objetivos comuns.
Art. 5º.
Será constituída uma Comissão formada por três membros efetivos e três suplentes, que poderão ser efetivos ou cargos em comissão.
Art. 6º.
A nomeação da Comissão será de competência do Prefeito Municipal, que a fará por decreto.
Art. 7º.
Os integrantes da Comissão de Auditoria e Controle Interno terão participação por . prazo indeterminado e/ou pleo prazo que for fixado no decreto de nomeação.
Art. 8º.
Todas as Secretarias, Departamentos e/ou Setores da Prefeitura são obrigados a fornecer os documentos solicitados pela Comissão, e os servidores ou agentes públicos a prestarem as informações solicitadas.
Art. 9º.
Todos os levantamentos, tomadas de contas e controles efetuados em processos serão concluídos por parecer, sendo remetidos ao senhor Prefeito Municipal para decisão final.
Art. 10.
A Comissão, para atender o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, e objetivando atingir a orientação e controle da administração, fará expedir Recomendações, as quais adquirirão caráter normativo uma vez aprovadas pelo Prefeito e editadas na Prefeitura.
Art. 11.
Os trabalhos da Comissão dar-se-ão no horário normal de expediente, sem qualquer vantagem adicional.
Art. 12.
A forma de trabalho e distribuição de atribuições da Comissão serão estabelecidas por Regimento Interno por esta elaborado e aprovado pelo Prefeito Municipal, via decreto.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.