Lei Ordinária Municipal nº 237, de 01 de fevereiro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.500, de 05 de outubro de 2023
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 516, de 01 de julho de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 595, de 09 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 596, de 09 de março de 2007
Vigência a partir de 9 de Março de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 596, de 09 de março de 2007
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 596, de 09 de março de 2007
Art. 1º.
O agente público e o servidor público, terá direito a diárias quando se deslocar para fora do Município, quando em treinamento, representação ou serviço deste.
Art. 2º.
As diárias somente serão concedidas pela autoridade competente, comprovada a necessidade, o custo e o beneficio que trará o deslocamento do servidor, ou agente público ao Município.
Art. 3º.
As diárias serão concedidas por dia de efetivo afastamento do Município destinando o valor das respectivas diárias a custear despesas com alimentação estadia.
Art. 4º.
Entende-se por uma diária, quando o deslocamento do agente político ou servidor público pernoitar fora do Município.
§ 1º
Para cada pernoite que o agente político ou servidor ficar afastado do Município, pelos motivos mencionados no Art. 1º, será que o número de diárias a ele concedidas.
§ 2º
O agente político e/ou servidor publico fará jus a somente meia diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município.
§ 3º
Ao agente político ou servidor publico que for concedida meia diária para afastamento do Município, mas que depois, ou durante seu deslocamento for verificada a necessidade da permanência no local de destino, será concedida meia diária, quando do retorno do servidor ou agente político ao Município.
Art. 5º.
Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor referente a locomoção através do pagamento das passagens, ou quando o servidor, ou agente político usar veículo próprio para o deslocamento, será ressarcido o valor gasto com o combustível mediante comprovação através das respectivas notas fiscais.
Art. 5º.
Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor referente a locomoção através do pagamento das passagens, sendo vedado o ressarcimento de despesas com o combustível utilizado em veículo de propriedade de servidor/agente político.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 596, de 09 de março de 2007.
Art. 6º.
O deferimento de diárias é ato exclusivo do Prefeito e do Vice-Prefeito quando em exercício, e, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, nas situações referentes aos integrantes, vereadores e assessores do Legislativo Municipal.
Art. 7º.
O valor das diárias será fixo, e somente poderá ser reajustado mediante autorização Legislativa.
Art. 8º.
Uma diária terá o seguinte valor:
a)
Para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Assessores Jurídicos, R$ 120,00 (cento e vinte reais).
a)
Para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Assessores Jurídicos, R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 516, de 01 de julho de 2005.
a)
Para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Assessores Jurídicos, R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 595, de 09 de março de 2007.
b)
Para os demais servidores e agentes políticos sejam contratados efetivos, ou cargos em comissão será de R$ 70,00 (setenta reais).
b)
Para os demais servidores e agentes políticos sejam contratados efetivos, ou cargos em comissão será de R$ 91,00 (noventa e um reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 516, de 01 de julho de 2005.
b)
Para os demais servidores e agentes políticos sejam contratados efetivos, ou cargos em comissão será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 595, de 09 de março de 2007.
c)
Para os Município vizinhos territorialmente não serão pagas diárias, sendo no entanto ressarcido ao servidor ou agente político o valor das despesas com deslocamento e alimentação mediante comprovação através de notas fiscais.
d)
As diárias concedidas para fora do estado serão acrescidas de 50% de seu respectivo valor.
Art. 9º.
As diárias, bem como os valores gastos com o deslocamento, serão pagos antecipadamente.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia quinze de janeiro de 2001.