Lei Ordinária Municipal nº 596, de 09 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.500, de 05 de outubro de 2023
Art. 1º.
O §2° do art. 4° da lei 237/2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
O art. 5° da lei 237/2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor referente a locomoção através do pagamento das passagens, sendo vedado o ressarcimento de despesas com o combustível utilizado em veículo de propriedade de servidor/agente político.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.