Lei Ordinária Municipal nº 298, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

298

2001

27 de Dezembro de 2001

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA SEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2001 e 14 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 298, de 27 de dezembro de 2001
Cria o Serviço Municipal de Água-SEMA, e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, na Secretaria de Obras, o Serviço Municipal de Agua-SEMA, competindo-lhe:
        I – 
        programar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção, melhoramento, ampliação, exploração, conservação e fornecimento de água;
          II – 
          defender os cursos de água do Município contra a poluição;
            III – 
            colaborar, com a Secretaria de Saúde do Município no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de, potabilidade nos termos da n° 1469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde.
              Art. 2º. 
              É obrigatória a ligação dos prédios, considerados habitáveis, à rede de água nos logradouros onde tais serviços sejam disponíveis.
                Art. 3º. 
                Qualquer economia, residencial, comercial ou industrial, individual ou coexistente no mesmo prédio, utilizando ou não os serviços de água postos a sua disposição, pagará, pelo menos, as taxas e tarifas mínimas referentes aos serviços do SEMA.
                  Art. 4º. 
                  A retribuição pela prestação dos serviços de água será feita por meio de tarifas.
                    Art. 5º. 
                    A tarifa da água será paga mensalmente a um preço básico por metro cúbico, conforme discriminado abaixo:
                      a) 
                      De 0(zero) até 5 metros cúbicos será cobrado o valor de R$ 0,40(quarenta centavos) por metro cúbico.
                        b) 
                        De (cinco) 05 metros cúbicos até 10 metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,50(cinquenta centavos) por metro cúbico.
                          c) 
                          De 10(dez) metro cúbicos até 15 metros cúbicos será cobrada o valor de R$ 0,60 centavos por metro cúbico.
                            d) 
                            De 15(quinze) metros cúbicos até 20(vinte )metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,70 (setenta centavos) por metro cúbico.
                              e) 
                              De 20 (vinte) metros cúbicos até 30 (trinta) metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,80(oitenta) centavos por metro cúbico.
                                Parágrafo único 

                                O consumo de água além de 30(trinta) metros cúbicos mensais será cobrado na base de R$1,00(um real) por metro cúbico excedente.

                                  Art. 6º. 
                                  A tarifa de água é devida a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da instalação e funcionamento da rede no logradouro.
                                    Parágrafo único  
                                    Além da tarifa de consumo, o Município cobrará taxa de ligação, de religação e de serviços complementares, cujos valores serão fixados através de decreto.
                                      Art. 7º. 
                                      A tarifa de consumo será reajustada por Decreto do Executivo.
                                        Art. 8º. 
                                        O lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário do imóvel ou posseiro a qualquer título.
                                          Art. 9º. 
                                          O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o 20 0 (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
                                            § 1º 
                                            Se a tarifa não paga no prazo de 30(trinta) dias após o vencimento, será suspenso o fornecimento de água mediante prévia notificação.
                                              § 2º 
                                              No caso de suspensão, o reestabelecimento do serviço processar-se-á no prazo de vinte e quatro(24) horas após a quitação do débito, acrescido da taxa de religação.
                                                Art. 10. 
                                                Serviço Municipal de Água instalará hidrômetro em cada economia predial, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial que o proteja contra choques.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O hidrômetro será colocado gratuitamente, e o abrigo especial será custeado pelo proprietário do imóvel.
                                                    Art. 11. 
                                                    O hidrômetro é propriedade do Município, ficando sob a guarda do proprietário do imóvel em que estiver instalado, o qual será responsável pelo ressarcimento de danos parciais ou totais e de indenização do aparelho em caso de destruição ou desaparecimento.
                                                      Art. 12. 
                                                      Somente o SEMA poderá instalar, reparar, renovar, deslocar ou substituir o hidrômetro, ficando o infrator desta norma sujeito ao pagamento da multa de cinquenta(50) vezes o valor do metro cúbico de água, conforme média dos últimos 6(seis) meses apurada na economia.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Verificada ação de desvirtuar ou fraudar o normal funcionamento do hidrômetro, assim como a violação do mesmo, o infrator será punido com multa de cem (100) vezes o valor do metro cúbico de água conforme média dos últimos 6(seis) meses e o pagamento do custo do conserto que se fizer necessário.
                                                          Art. 13. 
                                                          É proibido derivar a canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito à multa de 100 (cem) vezes o preço do metro cúbico de água, conforme média dos últimos seis meses e de despesa de regularização, sem prejuízo , das sanções penais aplicáveis ao infrator.
                                                            Art. 14. 
                                                            À Secretaria Municipal de Finanças compete lançar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água.
                                                              Art. 15. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete da Prefeita de Turuçu, 27 de Dezembrode 2001.

                                                                 

                                                                SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                PrefeitaMunicipal

                                                                Registre-se e Publique-se

                                                                RENATO LUIZ ZANOL

                                                                Secretário de Administração e Planejamento