Lei Ordinária Municipal nº 298, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 828, de 19 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.039, de 07 de outubro de 2013
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado, na Secretaria de Obras, o Serviço Municipal de Agua-SEMA, competindo-lhe:
I –
programar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção, melhoramento, ampliação, exploração, conservação e fornecimento de água;
II –
defender os cursos de água do Município contra a poluição;
III –
colaborar, com a Secretaria de Saúde do Município no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de, potabilidade nos termos da n° 1469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
É obrigatória a ligação dos prédios, considerados habitáveis, à rede de água nos logradouros onde tais serviços sejam
disponíveis.
Art. 3º.
Qualquer economia, residencial, comercial ou industrial, individual ou coexistente no mesmo prédio, utilizando ou não os serviços de água postos a sua disposição, pagará, pelo menos, as taxas e tarifas mínimas referentes aos serviços do SEMA.
Art. 4º.
A retribuição pela prestação dos serviços de água será feita por meio de tarifas.
Art. 5º.
A tarifa da água será paga mensalmente a um preço básico por metro cúbico, conforme discriminado abaixo:
Art. 5º.
A Tarifa da Água será paga, mensalmente conforme a categoria, acrescida do consumo excedente ao da tarifa mínima.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005.
a)
De 0(zero) até 5 metros cúbicos será cobrado o valor de R$ 0,40(quarenta centavos) por metro cúbico.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005.
O consumo de água excedente da Tarifa mínima será cobrado o valor por m³ conforme abaixo:
b)
De (cinco) 05 metros cúbicos até 10 metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,50(cinquenta centavos) por metro cúbico.
a)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005.
Consumo Excedente Residencial entre 5 e 10 m³ o valor de R$ 1,00, acima de 10m³ o valor de R$ 1,50.
c)
De 10(dez) metro cúbicos até 15 metros cúbicos será cobrada o valor de R$ 0,60 centavos por metro cúbico.
b)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005.
Consumo Excedente Comercial: RS 1,80
d)
De 15(quinze) metros cúbicos até 20(vinte )metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,70 (setenta centavos) por metro cúbico.
c)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005.
Consumo Excedente Industrial: RS 1,80
e)
De 20 (vinte) metros cúbicos até 30 (trinta) metros cúbicos será cobrado o valor de R$0,80(oitenta) centavos por metro cúbico.
Parágrafo único
O consumo de água além de 30(trinta) metros cúbicos mensais será cobrado na base de R$1,00(um real) por metro cúbico excedente.
Art. 6º.
A tarifa de água é devida a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da instalação e funcionamento da rede no logradouro.
Parágrafo único
Além da tarifa de consumo, o Município cobrará taxa de ligação, de religação e de serviços complementares, cujos valores serão fixados através de decreto.
Art. 7º.
A tarifa de consumo será reajustada por Decreto do Executivo.
Art. 8º.
O lançamento e arrecadação das tarifas dos serviços previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário do imóvel ou posseiro a qualquer título.
Art. 9º.
O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o 20 0 (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
§ 1º
Se a tarifa não paga no prazo de 30(trinta) dias após o vencimento, será suspenso o fornecimento de água mediante prévia notificação.
§ 2º
No caso de suspensão, o reestabelecimento do serviço processar-se-á no prazo de vinte e quatro(24) horas após a quitação do débito, acrescido da taxa de religação.
Art. 10.
Serviço Municipal de Água instalará hidrômetro em cada economia predial, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial que o proteja contra choques.
Parágrafo único
O hidrômetro será colocado gratuitamente, e o abrigo especial será custeado pelo proprietário do imóvel.
Art. 11.
O hidrômetro é propriedade do Município, ficando sob a guarda do proprietário do imóvel em que estiver instalado, o qual será responsável pelo ressarcimento de danos parciais ou totais e de indenização do aparelho em caso de destruição ou desaparecimento.
Art. 12.
Somente o SEMA poderá instalar, reparar, renovar, deslocar ou substituir o hidrômetro, ficando o infrator desta
norma sujeito ao pagamento da multa de cinquenta(50) vezes o valor do metro cúbico de água, conforme média dos últimos 6(seis) meses apurada na economia.
Parágrafo único
Verificada ação de desvirtuar ou fraudar o normal funcionamento do hidrômetro, assim como a violação do mesmo, o infrator será punido com multa de cem (100) vezes o valor do metro cúbico de água conforme média dos últimos 6(seis) meses e o pagamento do custo do conserto que se fizer necessário.
Art. 13.
É proibido derivar a canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito à multa de 100 (cem) vezes o preço do metro cúbico de água, conforme média dos últimos seis meses e de despesa de regularização, sem prejuízo , das sanções penais aplicáveis ao infrator.
Art. 14.
À Secretaria Municipal de Finanças compete lançar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.