Lei Ordinária Municipal nº 538, de 15 de dezembro de 2005
Fica criada a Tarifa Mínima para consumo de água mencionada no artigo 3° da Lei n° 298/2001, referentes aos serviços do SEMA.
A Tarifa miníma de consumo de água será nas seguintes categorias, residencial, comercial e industrial para um consumo de ate 5 m³ de água para categoria residencial e 10 m³ para as demais categorias.
No imóvel com múltiplas atividades, que não houverem instalado hidrômetros separados, a cobrança do consumo dc água será feita pela categoria de maior valor nominal.
Altera o artigo 5° da Lei n° 298/2001 , que passa a ter a seguinte redação:
O consumo de água excedente da Tarifa mínima será cobrado o valor por m³ conforme abaixo:
Consumo Excedente Residencial entre 5 e 10 m³ o valor de R$ 1,00, acima de 10m³ o valor de R$ 1,50.
Consumo Excedente Comercial: RS 1,80
Consumo Excedente Industrial: RS 1,80
Revogadas as disposições em contrario esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.