Lei Ordinária Municipal nº 230, de 18 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

230

2000

18 de Dezembro de 2000

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 18 de Dezembro de 2000 e 13 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 230, de 18 de dezembro de 2000
Cria o conselho de alimentação Escolar e da outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado um Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição:
        I – 
        Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
          II – 
          Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
            III – 
            Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe.
              IV – 
              Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e entidades similares.
                V – 
                Um representante do Clube de Mãe de Turuçu.
                  Art. 2º. 
                  Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                    Art. 3º. 
                    Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez.
                      Art. 4º. 
                      Exercício do mandato de Conselheiro do CAE e considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                        Art. 5º. 
                        Compete ao CAE:
                          I – 
                          Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE.
                            II – 
                            Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias.
                              III – 
                              Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas 2 do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal.
                                Parágrafo único  
                                Além das competências fixadas pela Legislação Federal o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
                                  Art. 6º. 
                                  Regime Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                    Art. 7º. 
                                    CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
                                      Art. 8º. 
                                      As reuniões do CAE serão públicas.
                                        Art. 9º. 
                                        O Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE.
                                          Art. 10. 
                                          Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario em especial a Lei numero 021/97
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            V  –  (Revogado)
                                            VI  –  (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            V  –  (Revogado)
                                            VI  –  (Revogado)
                                            VII  –  (Revogado)
                                            § 1º   (Revogado)
                                            § 2º   (Revogado)
                                            § 3º   (Revogado)
                                            § 4º   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            §1º   (Revogado)
                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                            Art. 9º.   (Revogado)

                                            GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

                                             

                                            EDMAR SCHERDIEN

                                            Prefeito Municipal

                                            Registre-se e Publique-se

                                            MARTIM PEREIRA GOMES

                                            Secretário de Administração e Planejamento