Lei Ordinária Municipal nº 21, de 22 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

21

1997

22 de Maio de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 230, de 18 de dezembro de 2000
Cria o Conselho Municipal de alimentação Escolar do Município de Turuçu e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE:
          I – 
          Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
            II – 
            Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
              III – 
              Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, sob responsabilidade do município, através de nutricionista capacitado, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
                IV – 
                Auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, priorizando, na aquisição de insumos, os produtos da região, visando á redução de custos.
                  V – 
                  Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como deve ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
                    VI – 
                    Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição:
                        I – 
                        Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                          II – 
                          Um representante dos professores;
                            III – 
                            Um representante de pais e alunos;
                              IV – 
                              Um representante da Associação dos funcionários de Arthur Lange - AFAL;
                                V – 
                                Um representante do Clube de Mães de Turuçu;
                                  VI – 
                                  Um representante dos merendeiros;
                                    VII – 
                                    Um representante das escolas rurais.
                                      § 1º 
                                      Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
                                        § 2º 
                                        A indicação do representante da Secretaria de Educação caberá ao dirigente do órgão.
                                          § 3º 
                                          A indicação do representante das demais entidades é privativa das respectivas entidades.
                                            § 4º 
                                            O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros, pelo Prefeito Municipal.
                                              Art. 4º. 
                                              O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                Art. 5º. 
                                                Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes;
                                                  Art. 6º. 
                                                  O COMAE reunir-se à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser deu Regimento Interno.
                                                    §1º 
                                                    Todas as reuniões do COMAE serão públicas.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
                                                          I – 
                                                          Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quórum para instalação das reuniões e das votações;
                                                            II – 
                                                            Procedimentos para as sessões e as votações;
                                                              III – 
                                                              Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos,
                                                                IV – 
                                                                Forma de exercício da Presidência
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE.

                                                                    Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 1997.

                                                                      

                                                                    Edmar Scherdien
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Registre-se e Publique-se

                                                                    Rubens Bachini
                                                                    Secretário Municipal de Administração e Finanças