Lei Ordinária Municipal nº 230, de 18 de dezembro de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006
Vigência a partir de 14 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criado um Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição:
Art. 1º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 12. - Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006.
I –
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
II –
Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
III –
Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe.
IV –
Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e entidades similares.
V –
Um representante do Clube de Mãe de Turuçu.
Art. 2º.
Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 3º.
Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez.
Art. 4º.
Exercício do mandato de Conselheiro do CAE e considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
Compete ao CAE:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 12. - Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006.
I –
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE.
II –
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias.
III –
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas 2 do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal.
Parágrafo único
Além das competências fixadas pela Legislação Federal o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 6º.
Regime Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7º.
CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
Art. 8º.
As reuniões do CAE serão públicas.
Art. 9º.
O Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE.
Art. 10.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario em especial a Lei numero 021/97
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§1º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)