Lei Ordinária Municipal nº 230, de 18 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

230

2000

18 de Dezembro de 2000

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006
Cria o conselho de alimentação Escolar e da outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado um Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição:
        I – 
        Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
          II – 
          Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
            III – 
            Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe.
              IV – 
              Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e entidades similares.
                V – 
                Um representante do Clube de Mãe de Turuçu.
                  Art. 3º. 
                  Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez.
                    Art. 4º. 
                    Exercício do mandato de Conselheiro do CAE e considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                      Art. 5º. 
                      Compete ao CAE:
                        I – 
                        Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE.
                          II – 
                          Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias.
                            III – 
                            Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas 2 do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal.
                              Parágrafo único  
                              Além das competências fixadas pela Legislação Federal o funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
                                Art. 6º. 
                                Regime Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
                                    Art. 9º. 
                                    O Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario em especial a Lei numero 021/97
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        IV  –  (Revogado)
                                        V  –  (Revogado)
                                        VI  –  (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        IV  –  (Revogado)
                                        V  –  (Revogado)
                                        VI  –  (Revogado)
                                        VII  –  (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        § 3º   (Revogado)
                                        § 4º   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                        §1º   (Revogado)
                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        IV  –  (Revogado)
                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                        Art. 9º.   (Revogado)

                                        GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

                                         

                                        EDMAR SCHERDIEN

                                        Prefeito Municipal

                                        Registre-se e Publique-se

                                        MARTIM PEREIRA GOMES

                                        Secretário de Administração e Planejamento