Lei Ordinária Municipal nº 561, de 14 de junho de 2006
Compete ao Conselho da Alimentação Escolar - CAE:
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
elaborar o Regimento Interno no CAE;
opinar na elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da merenda escolar;
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa;
acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escoIas;
apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao final do exercício;
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação - PNAE;
divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Alimentação Escolar;
zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;
ter acesso ao procedimento de aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até recebimento da refeição pelos escolares;
orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos específicos ou nas próprias escolas;
comunicar à Administração a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Administração;
acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;
receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Administração e remeter posteriormente, ao FNDE, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.
O Conselho da Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;
01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa diretora desse Poder;
02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido nos incisos III e seguintes deste artigo, deverão os segmentos indicados realizar reunião, convocada especificamente para este fim, sendo devidamente registrada em ata.
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.
A indicação de representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade.
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
mediante renúncia expressa do conselheiro;
por deliberação do segmento representando;
pelo não comparecimento às sessões do CAE, nos termos indicados pelo art. 5° desta Lei;
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho.
Nas hipóteses previstas no § 7°, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administação.
Nas situações previstas no § 7°, o segmento representado indicara novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 2° deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Poder Executivo para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas no artigo 2°, deverá ainda, observar as seguintes disposições:
O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleito, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;
o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
estabelecer regras quanto à forma de exercício da Presidência;
estabelecer regramento quanto a realização das reuniões, formas de convocação, periodicidade, quorum para instalação e votações.
Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Revogam-se em especial a Lei n° 230 de 27 de dezembro de 2000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.