Lei Ordinária Municipal nº 157, de 12 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

157

1999

12 de Abril de 1999

REGULA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DE CONSTRUÇÃO E TRATA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 6 de Maio de 2003 e 24 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 384, de 06 de maio de 2003
Regula o Parcelamento do Solo Urbano, de Construção e trata do Plano de Desenvolvimento do Município de Turuçu e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
      TÍTULO I
      CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇOES DO SOLO
          Art. 1º. 
          O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas zonas urbanas e de expansão urbana assim definidas pelo município e dependerá de autorização deste e atendimentos as disposições desta lei e das legislações federal e estadual pertinente.
            § 1º 
            Considera zona urbana para efeito deste capitulo o perímetro que começa na divisa com o Município de São Lourenço ao norte e termina ao sul no corredor dos contreiras compreendendo os terrenos situados a 1.000 metros, por ambos os lados da BR 116.
              § 2º 
              A zonas de expansão urbana serão fixadas, quando recomendável ao desenvolvimento do município, por ato do Poder Executivo ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U
                Art. 2º. 
                O Município poderá:
                  I – 
                  Recusar aprovação de parcelamento que não atender as necessidades locais inclusive quanto a destinação e utilização das áreas de modo a permitir o desenvolvimento local adequado.
                    II – 
                    Exigir integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao sistema viário do Município.
                      III – 
                      Exigir áreas verdes e de uso institucional.
                        Art. 3º. 
                        Não será autorizado o parcelamento do solo:
                          I – 
                          Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas;
                            II – 
                            Em terrenos com declive igual ou superior a 30% ( trinta porcento ) salvo realizadas as obras que tomem a área adequada ao parcelamento;
                              III – 
                              Um terreno cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para a urbanização;
                                IV – 
                                Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas forem preservadas;
                                  V – 
                                  Em áreas de preservação ecológica, e aquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
                                    Art. 4º. 
                                    Em todo loteamento se fará reserva de áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área com um mínimo de:
                                      a) 
                                      15% ( quinze por cento ) de área aparcelar, para espaços livres destinados a áreas verdes de uso público;
                                        b) 
                                        5% ( cinco por cento ) de área a parcelar, para áreas de uso comunitário.
                                          § 1º 
                                          As áreas referidas no "caput" deste artigo se incorporarão ao patrimônio do Município com a simples inscrição do parcelamento no registro imobiliário.
                                            § 2º 
                                            O Município destinará as áreas de uso comunitário exclusivamente para instalação de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas, culturais, sanitárias, administrativas ou de lazer.
                                              § 3º 
                                              Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das rodovias, e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze metros) de cada lado
                                                § 4º 
                                                Poderá o Município exigir, complementarmente, a reserva da faixa não edificável, destinada a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica etc.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Incumbe ao proprietário a implantação de:
                                                    I – 
                                                    Rede e equipamentos para o abastecimento de água potável;
                                                      II – 
                                                      Rede e equipamentos para distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública.
                                                        III – 
                                                        Sistema de drenagem.
                                                          IV – 
                                                          Rede de esgoto cloacal.
                                                            V – 
                                                            Arborização das vias públicas, das praças e parques e das áreas de uso institucional.
                                                              § 1º 
                                                              Em parcelamento de imóvel não servido por rede pública de abastecimento de água incumbe, também ao proprietário, a implantação de reservatório e sistema de adução, dimensionados em função do número de economias.
                                                                § 2º 
                                                                Além das exigências supra poderão haver outras fixadas, quer por Lei Federal ou Estadual.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  São admitidos as seguintes formas de parcelamento do solo:
                                                                    I – 
                                                                    Loteamento: considerando aquele resultante da divisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
                                                                      II – 
                                                                      Desmembramento: considerando aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinados L edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
                                                                        III – 
                                                                        Fracionamento: considerando aquele que importar em subdivisão de lote com situação regular; desdobre de parte, com qualquer dimensão; anexada na mesma oportunidade por fusão a imóvel contíguo; ou formalização de parcelamento já efetivado de fato, mediante lotação individual das partes fracionadas pelo Município, para efeitos tributários.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O fracionamento só será autorizado desde que:
                                                                            a) 
                                                                            Não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
                                                                              b) 
                                                                              Não se destinem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
                                                                                c) 
                                                                                Os lotes resultantes tenham dimensões não inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação municipal para a zona.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O parcelamento deverá atender às seguintes indicações:
                                                                                      a) 
                                                                                      deverá conter vias destinadas à formação de um sistema viário básico;
                                                                                        b) 
                                                                                        Todo lote terá frente para a via pública;
                                                                                          c) 
                                                                                          As vias públicas deverão ter leito com o mínimo de 10,00 ( dez) metros de largura;
                                                                                            d) 
                                                                                            O espaço para a calçada deverá ter largura mínima de 2,00 ( dois ) metros.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Em loteamento popular os lotes terão:
                                                                                                a) 
                                                                                                Testada mínima 6,50 m
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Área mínima 162,50 m
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Área máxima 200,00 m
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Em área de loteamento não popular os lotes terão:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Testada mínima 8,00 m
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Área mínima 200,00 m
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Área máxima 500,00 m
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Entende - se como loteamento popular o estabelecido em legislação Federal e Estadual e ainda aquele cujo preço do lote não ultrapasse a vinte salários mínimos.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente, requer informação sobre a viabilidade do mesmo juntando os seguintes documentos;
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Memorial justificativo.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Croqui do imóvel a ser parcelado, com denominação, situação, perímetro, área e demais elementos que o caracterizem;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Forma de parcelamento pretendida;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Densidade de ocupação prevista;
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Após exame de viabilidade pelo Município, em algumas hipóteses, devem ser atendidas as exigências e prévia anuência por parte do Estado.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              A admissão da viabilidade tem validade por seis meses;
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Admitida a viabilidade do parcelamento e, se for o caso, colhida a anuência do Estado, o interessado devera requerer ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edificáveis, juntando planta em três vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado em que constem:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Limites do imóvel a parcelar;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Localização, se houver, dos cursos de água, inclusive sangas e mananciais;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Serviços de utilidade pública, de uso comunitário e área de recreação existentes no imóvel e adjacências, num raio de 500 m
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Curva de nível de meio em meio metro;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Características, dimensões e localização de zonas de uso contínuas;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Indicações outras que interessem à orientação geral e à caracterização do parcelamento;
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Deve ainda ser indicado, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Ruas, avenidas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário principal da cidade e do Município bem como aquelas que se vincularão com o sistema viário do parcelamento.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas verdes de uso público, de forma a preservar as belezas naturais e o patrimônio cultural;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            A zona ou as zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              Alinhamento oficial das ruas;
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Cumpridas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará anteprojeto em três vias composto de:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Traçado do sistema viário e subdivisão dos lotes com cotas genéricas em escala 1:2000.
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Perfis das vias em escala 1:250.
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Quantificação das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas verdes e institucionais e aos lotes;
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        Aprovado a anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo em três vias elaborado e firmado por profissional habilitado, acompanhado de memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O desenho conterá:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, nos ângulos ou curvas das vias projetadas.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Projeto de rede de esgoto pluvial e sanitário, indicando linhas e perfis e escoamento, com local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Projeto geotécnico;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e o volume;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        Projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          Projeto de arborização das vias, praças, parques e áreas de uso comunitário;
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O memorial descritivo conterá:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Descrição sucinta do parcelamento, com suas características e a fixação da zona ou das zonas de uso predominante;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, inclusive convencionais, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município na ato de registro de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Enumeração e descrição dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no parcelamento ou adjacências, e dos que serão implantados;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Denominação, situação e características da gleba;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        Limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais do conjunto de lotes, das vias e logradouros públicos, das destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, e dos espaços livres destinados ao uso público, com a indicação das percentagens com relação com área total ou parcelar;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          Cronograma da execução das obras constantes do projeto e do memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            Informações necessárias para o exame do projeto e de sua integração no conjunto urbano;
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O desmembramento e o fracionamento deverão ser requeridos pelo proprietário atendendo as mesmas exigências especificadas para o loteamento;
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Por ato do Poder Executivo será regulamentado o procedimento de aprovação de desmembramento e fracionamento visando à celeridade e à simplicidade processuais;
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Não será aprovado parcelamento de proprietário ou a cargo de quem:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    esteja em débito com a Fazenda Municipal, a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      não tenha cumprido prazos e condições de parcelamento anteriormente autorizado.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Aprovado o parcelamento o proprietário firmará "Termo de Compromisso" pelo qual se obrigará a:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Atender as disposições do artigo 4° desta lei;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Executar as obras constantes do projeto no prazo fixado no cronograma;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Facilitar a fiscalização permanente, do Município, durante a execução das obras e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Fazer constar nos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda, a espécie de parcelamento e a proibição de construir antes da liberação do parcelamento, bem como da responsabilidade do proprietário pela execução das obras;
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O proprietário prestará garantia da execução das obras em valor correspondente ao custo destas, aprovado pelo Município, nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                      garantia hipotecária;
                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                        caução em dinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                                                                                          por fiança.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Pode ser objeto de hipoteca a própria área a parcelar ou parte dela, avaliada ao momento da prestação da garantia.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário poderá prestar, simultaneamente, mais de uma modalidade de garantia, cada uma das quais correspondente a valores parciais das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                Firmado o "Termo de Compromisso" prestada a garantia e apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, se expedirá o "Alvará de Parcelamento".
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Do Alvará de Parcelamento constará o prazo para a execução das obras e de sua expedição iniciará o prazo para execução das mesmas, nunca superior a 02 ( dois ) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Parcelamento poderá ser renovado no vencimento por prazo não superior à metade do anteriormente concedido, desde que as obras não tenham sido excluídas por motivo justificado, à critério do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O não cumprimento das obrigações ou a execução das obras em desacordo com o projeto aprovado, implicará em cassação do Alvará de Parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá o Município, entretanto, conforme o estado das obras, usar da garantia para desfazimento, reforma e implementação das mesmas, sem prejuízo da cobrança, ao proprietário, da diferença entre o custo destas e o valor daquela.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O parcelamento poderá ser recebido e liberado, parcialmente, para edificações, desde que em cada parcela tenham sido atendidas as exigências do projeto, dispensando-se a garantia de forma proporcional, de modo que o valor garantido permaneça correspondente ao valor atualizado das obras a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para recebimento e liberação parciais, o sistema de abastecimento de água deverá estar concluído para todo o loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema viário, os logradouros públicos e as áreas verdes e de uso institucional só serão recebidas pelo Município quando as obras correspondentes tenham sido realizadas nos termos do projeto, e após vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando os trabalhos técnicos evidenciarem divergência de áreas com relação ao projeto aprovado, deverá ser elaborada planta retificativa para exame e aprovação pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a conclusão das obras o Município realizará vistoria final e, constatando o cumprimento integral do projeto expedirá Alvará de Aprovação e Liberação de Parcelamento, liberando as garantias oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS EDIFICAÇÕIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Termo de Alinhamento e Nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Licenciamento para construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de aprovação do projeto será instruído com escritura do imóvel e certidão do registro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público poderá conceder à título precário licença para edificação de prédio em lote de terreno urbano, desde que seja instruído o requerimento com cópia de instrumento de Promessa de Compra e Venda do lote, firmado pelas partes e duas testemunhas, devendo serem reconhecidas as assinaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 384, de 06 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O alinhamento e o nivelamento serão determinados em conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de referências existentes no local ou marcados nele diretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Termo de alinhamento e Nivelamento será concedido mediante requerimento, em que constem nome e assinatura do proprietário do imóvel e de profissional habilitado, instruído com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Croqui de situação e localização do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificação do uso a que se destina a edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante do pagamento das taxas correspondentes à execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento de aprovação de projeto será firmado pelo proprietário e por profissional habilitado responsável instruído com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Termo de alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planta de localização em que conste a distância da edificação em relação às linhas limítrofes do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planta de situação, em que constem a orientação do lote e sua distância à esquina mais próxima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planta baixa dos pavimentos não repetidos e da cobertura, devidamente cotada, em que constem destino, dimensões e área de cada compartimento, bem como dimensões dos vãos de ventilação e iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As peças constantes dos incisos I a IV serão elaboradas em conformidade com as normas da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovado o projeto o Município expedirá Alvará de Aprovação de Projeto, mediante pagamento das taxas correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O licenciamento de construção será deferido em requerimento firmado pelo proprietário e por profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços instruído com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de instalações hidráulico-sanitárias aprovados pela Prefeitura e pelo órgão estadual de saúde e meio ambiente, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de instalações elétricas aprovado pela CEEE, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projeto de arborização do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Memorial descritivo do projeto estrutural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Memorial descritivo detalhado da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Daspeças constantes do artigo 31 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a compatibilidade das peças apresentadas, com o projeto aprovado, o Município expedirá alvará de licença para construir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal poderá, por Decreto, fixar outras normas e exigências de construcão levando em conta sempre e a segurança e o desenvolvimento integrado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar em todos gestões da administração municipal para o desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar parecer sobre loteamentos ,desmembramentos e fracionamento de terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo e terá a seguinte constituição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dois membros indicado pela Prefeitura Municipal de Turuçu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um membro indicado pela Câmara de Vereadores de Turuçu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além dos dois membros indicados pela prefetura participará osecretário de obas que será o presidente do conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Membros indicados por associações representativas vinculadas a comunidade de turuçu que serão nomeadas por decreto municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Um membro indicado pelo CREA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Turuçu, em 12 de abril de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EDMAR SCHERDIEN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registre-se e Publique-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipalde Administração e Planejamento