Lei Ordinária Municipal nº 384, de 06 de maio de 2003
Art. 1º.
No artigo 28 da Lei 157/99 é acrescentado o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Poder Público poderá conceder à título precário licença para edificação de prédio em lote de terreno urbano, desde que seja instruído o requerimento com cópia de instrumento de Promessa de Compra e Venda do lote, firmado pelas partes e duas testemunhas, devendo serem reconhecidas as assinaturas.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.