Lei Ordinária Municipal nº 157, de 12 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 384, de 06 de maio de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 404, de 16 de setembro de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.431, de 30 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 25 de Julho de 2013.
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Art. 1º.
O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas zonas urbanas e de expansão urbana assim definidas pelo município e dependerá de autorização deste e atendimentos as disposições desta lei e das legislações federal e estadual pertinente.
§ 1º
Considera zona urbana para efeito deste capitulo o perímetro que começa na divisa com o Município de São Lourenço ao norte e termina ao sul no corredor dos contreiras compreendendo os terrenos situados a 1.000 metros, por ambos os lados da BR 116.
§ 2º
A zonas de expansão urbana serão fixadas, quando recomendável ao desenvolvimento do município, por ato do Poder Executivo ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U
Art. 2º.
O Município poderá:
I –
Recusar aprovação de parcelamento que não atender as necessidades locais inclusive quanto a destinação e utilização das áreas de modo a permitir o desenvolvimento local adequado.
II –
Exigir integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao sistema viário do
Município.
III –
Exigir áreas verdes e de uso institucional.
Art. 3º.
Não será autorizado o parcelamento do solo:
I –
Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas;
II –
Em terrenos com declive igual ou superior a 30% ( trinta porcento ) salvo realizadas as obras que tomem a área adequada ao parcelamento;
III –
Um terreno cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para a urbanização;
IV –
Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas forem preservadas;
V –
Em áreas de preservação ecológica, e aquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 4º.
Em todo loteamento se fará reserva de áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área com um mínimo de:
a)
15% ( quinze por cento ) de área aparcelar, para espaços livres destinados a áreas verdes de uso público;
b)
5% ( cinco por cento ) de área a parcelar, para áreas de uso comunitário.
§ 1º
As áreas referidas no "caput" deste artigo se incorporarão ao patrimônio do Município com a simples inscrição do parcelamento no registro imobiliário.
§ 2º
O Município destinará as áreas de uso comunitário exclusivamente para instalação de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas, culturais, sanitárias, administrativas ou de lazer.
§ 3º
Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das rodovias, e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze metros) de cada lado
§ 4º
Poderá o Município exigir, complementarmente, a reserva da faixa não edificável, destinada a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica etc.
Art. 5º.
Incumbe ao proprietário a implantação de:
I –
Rede e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II –
Rede e equipamentos para distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública.
III –
Sistema de drenagem.
IV –
Rede de esgoto cloacal.
V –
Arborização das vias públicas, das praças e parques e das áreas de uso institucional.
§ 1º
Em parcelamento de imóvel não servido por rede pública de abastecimento de água incumbe, também ao proprietário, a implantação de reservatório e sistema de adução, dimensionados em função do número de economias.
§ 2º
Além das exigências supra poderão haver outras fixadas, quer por Lei Federal ou Estadual.
Art. 6º.
São admitidos as seguintes formas de parcelamento do solo:
I –
Loteamento: considerando aquele resultante da divisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II –
Desmembramento: considerando aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinados L edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
III –
Fracionamento: considerando aquele que importar em subdivisão de lote com situação regular; desdobre de parte, com qualquer dimensão; anexada na mesma oportunidade por fusão a imóvel contíguo; ou formalização de parcelamento já efetivado de fato, mediante lotação individual das partes fracionadas pelo Município, para efeitos tributários.
Parágrafo único
O fracionamento só será autorizado desde que:
a)
Não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
b)
Não se destinem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
c)
Os lotes resultantes tenham dimensões não inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação municipal para a zona.
Art. 7º.
O parcelamento deverá atender às seguintes indicações:
a)
deverá conter vias destinadas à formação de um sistema viário básico;
b)
Todo lote terá frente para a via pública;
c)
As vias públicas deverão ter leito com o mínimo de 10,00 ( dez) metros de largura;
d)
O espaço para a calçada deverá ter largura mínima de 2,00 ( dois ) metros.
Art. 9º.
Em área de loteamento não popular os lotes terão:
a)
Testada mínima 8,00 m
b)
Área mínima 200,00 m
c)
Área máxima 500,00 m
Parágrafo único
Entende - se como loteamento popular o estabelecido em legislação Federal e Estadual e ainda aquele cujo preço do lote não ultrapasse a vinte salários mínimos.
Art. 10.
O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente, requer informação sobre a viabilidade do mesmo juntando os seguintes documentos;
I –
Memorial justificativo.
II –
Croqui do imóvel a ser parcelado, com denominação, situação, perímetro, área e demais elementos que o caracterizem;
III –
Forma de parcelamento pretendida;
IV –
Densidade de ocupação prevista;
Parágrafo único
Após exame de viabilidade pelo Município, em algumas hipóteses, devem ser atendidas as exigências e prévia anuência por parte do Estado.
Art. 11.
A admissão da viabilidade tem validade por seis meses;
Art. 12.
Admitida a viabilidade do parcelamento e, se for o caso, colhida a anuência do Estado, o interessado devera requerer ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edificáveis, juntando planta em três vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado em que constem:
I –
Limites do imóvel a parcelar;
II –
Sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar;
III –
Localização, se houver, dos cursos de água, inclusive sangas e mananciais;
IV –
Serviços de utilidade pública, de uso comunitário e área de recreação existentes no imóvel e adjacências, num raio de 500 m
V –
Tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
VI –
Curva de nível de meio em meio metro;
VII –
Características, dimensões e localização de zonas de uso contínuas;
VIII –
Indicações outras que interessem à orientação geral e à caracterização do parcelamento;
Art. 13.
Deve ainda ser indicado, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I –
Ruas, avenidas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário principal da cidade e do Município bem como aquelas que se vincularão com o sistema viário do parcelamento.
II –
Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários;
III –
Localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas verdes de uso público, de forma a preservar as belezas naturais e o patrimônio cultural;
IV –
As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V –
A zona ou as zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis;
VI –
Alinhamento oficial das ruas;
Art. 14.
Cumpridas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará anteprojeto em três vias composto de:
a)
Traçado do sistema viário e subdivisão dos lotes com cotas genéricas em escala 1:2000.
b)
Perfis das vias em escala 1:250.
c)
Quantificação das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas verdes e institucionais e aos lotes;
Art. 15.
Aprovado a anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo em três vias elaborado e firmado por profissional habilitado, acompanhado de memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais.
§ 1º
O desenho conterá:
I –
Subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração;
II –
Sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III –
Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, nos ângulos ou curvas das vias projetadas.
IV –
Projeto de rede de esgoto pluvial e sanitário, indicando linhas e perfis e escoamento, com local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios;
V –
Projeto geotécnico;
VI –
Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e o volume;
VII –
Projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação dos logradouros públicos;
VIII –
Projeto de arborização das vias, praças, parques e áreas de uso comunitário;
§ 2º
O memorial descritivo conterá:
I –
Descrição sucinta do parcelamento, com suas características e a fixação da zona ou das zonas de uso predominante;
II –
Condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, inclusive convencionais, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
III –
Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município na ato de registro de parcelamento.
IV –
Enumeração e descrição dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no parcelamento ou adjacências, e dos que serão implantados;
V –
Denominação, situação e características da gleba;
VI –
Limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais do conjunto de lotes, das vias e logradouros públicos, das destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, e dos espaços livres destinados ao uso público, com a indicação das percentagens com relação com área total ou parcelar;
VII –
Cronograma da execução das obras constantes do projeto e do memorial descritivo;
VIII –
Informações necessárias para o exame do projeto e de sua integração no conjunto urbano;
Art. 16.
O desmembramento e o fracionamento deverão ser requeridos pelo proprietário atendendo as mesmas exigências especificadas para o loteamento;
Art. 17.
Por ato do Poder Executivo será regulamentado o procedimento de aprovação de desmembramento e fracionamento visando à celeridade e à simplicidade processuais;
Art. 19.
Aprovado o parcelamento o proprietário firmará "Termo de Compromisso" pelo qual se obrigará a:
I –
Atender as disposições do artigo 4° desta lei;
II –
Executar as obras constantes do projeto no prazo fixado no cronograma;
III –
Facilitar a fiscalização permanente, do Município, durante a execução das obras e serviços;
IV –
Fazer constar nos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda, a espécie de parcelamento e a proibição de construir antes da liberação do parcelamento, bem como da responsabilidade do proprietário pela execução das obras;
§ 1º
O proprietário prestará garantia da execução das obras em valor correspondente ao custo destas, aprovado pelo Município, nas seguintes modalidades:
1
garantia hipotecária;
2
caução em dinheiro;
3
por fiança.
§ 2º
Pode ser objeto de hipoteca a própria área a parcelar ou parte dela, avaliada ao momento da prestação da garantia.
§ 3º
O proprietário poderá prestar, simultaneamente, mais de uma modalidade de garantia, cada uma das quais correspondente a valores parciais das obras.
Art. 20.
Firmado o "Termo de Compromisso" prestada a garantia e apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, se expedirá o "Alvará de Parcelamento".
§ 1º
Do Alvará de Parcelamento constará o prazo para a execução das obras e de sua expedição iniciará o prazo para execução das mesmas, nunca superior a 02 ( dois ) anos.
§ 2º
O Alvará de Parcelamento poderá ser renovado no vencimento por prazo não superior à metade do anteriormente concedido, desde que as obras não tenham sido excluídas por motivo justificado, à critério do Município.
Art. 21.
O não cumprimento das obrigações ou a execução das obras em desacordo com o projeto aprovado, implicará em cassação do Alvará de Parcelamento.
Parágrafo único
Poderá o Município, entretanto, conforme o estado das obras, usar da garantia para desfazimento, reforma e implementação das mesmas, sem prejuízo da cobrança, ao proprietário, da diferença entre o custo destas e o valor daquela.
Art. 22.
O parcelamento poderá ser recebido e liberado, parcialmente, para edificações, desde que em cada parcela tenham sido atendidas as exigências do projeto, dispensando-se a garantia de forma proporcional, de modo que o valor garantido permaneça correspondente ao valor atualizado das obras a executar.
Art. 23.
Para recebimento e liberação parciais, o sistema de abastecimento de água deverá estar concluído para todo o loteamento;
Art. 24.
O sistema viário, os logradouros públicos e as áreas verdes e de uso institucional só serão recebidas pelo Município quando as obras correspondentes tenham sido realizadas nos termos do projeto, e após vistoria.
Art. 25.
Quando os trabalhos técnicos evidenciarem divergência de áreas com relação ao projeto aprovado, deverá ser elaborada planta retificativa para exame e aprovação pelo Município.
Art. 26.
Após a conclusão das obras o Município realizará vistoria final e, constatando o cumprimento integral do projeto expedirá Alvará de Aprovação e Liberação de Parcelamento, liberando as garantias oferecidas.
Art. 28.
O pedido de aprovação do projeto será instruído com escritura do imóvel e certidão do registro imobiliário.
Parágrafo único
O Poder Público poderá conceder à título precário licença para edificação de prédio em lote de terreno urbano, desde que seja instruído o requerimento com cópia de instrumento de Promessa de Compra e Venda do lote, firmado pelas partes e duas testemunhas, devendo serem reconhecidas as assinaturas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 384, de 06 de maio de 2003.
Art. 29.
O alinhamento e o nivelamento serão determinados em conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de referências existentes no local ou marcados nele diretamente.
Art. 30.
O Termo de alinhamento e Nivelamento será concedido mediante requerimento, em que constem nome e assinatura do proprietário do imóvel e de profissional habilitado, instruído com:
I –
Croqui de situação e localização do terreno;
II –
Identificação do uso a que se destina a edificação;
III –
Comprovante do pagamento das taxas correspondentes à execução dos serviços.
Art. 31.
O requerimento de aprovação de projeto será firmado pelo proprietário e por profissional habilitado responsável instruído com:
I –
Termo de alinhamento e nivelamento;
II –
Planta de localização em que conste a distância da edificação em relação às linhas limítrofes do lote;
III –
Planta de situação, em que constem a orientação do lote e sua distância à esquina mais próxima;
IV –
Planta baixa dos pavimentos não repetidos e da cobertura, devidamente cotada, em que constem destino, dimensões e área de cada compartimento, bem como dimensões dos vãos de ventilação e iluminação;
Parágrafo único
As peças constantes dos incisos I a IV serão elaboradas em conformidade com as normas da ABNT.
Art. 32.
Aprovado o projeto o Município expedirá Alvará de Aprovação de Projeto, mediante pagamento das taxas correspondentes;
Art. 33.
O licenciamento de construção será deferido em requerimento firmado pelo proprietário e por profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços instruído com:
I –
Projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico;
II –
Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento de construção;
III –
Projeto de instalações hidráulico-sanitárias aprovados pela Prefeitura e pelo órgão estadual de saúde e meio ambiente, se for o caso;
IV –
Projeto de instalações elétricas aprovado pela CEEE, se for o caso;
V –
Projeto de arborização do passeio;
VII –
Memorial descritivo do projeto estrutural;
VIII –
Memorial descritivo detalhado da construção;
IX –
Daspeças constantes do artigo 31 desta lei.
Art. 34.
Verificada a compatibilidade das peças apresentadas, com o projeto aprovado, o Município expedirá alvará de licença para construir.
Art. 35.
A Prefeitura Municipal poderá, por Decreto, fixar outras normas e exigências de construcão levando em conta sempre e a segurança e o desenvolvimento integrado do Município.
Art. 36.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU
Art. 38.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo e terá a seguinte constituição:
a)
Dois membros indicado pela Prefeitura Municipal de Turuçu;
b)
Um membro indicado pela Câmara de Vereadores de Turuçu;
c)
Além dos dois membros indicados pela prefetura participará osecretário de obas que será o presidente do conselho:
d)
Membros indicados por associações representativas vinculadas a comunidade de turuçu que serão nomeadas por decreto municipal:
e)
Um membro indicado pelo CREA:
Art. 39.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.