Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de outubro de 1998
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de março de 2025
ÍNDICE
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Premilinares
Definição - Art. 1°
Território - Art. 2
Símbolos - Art. 3°
Poderes - Art. 4°
Convênios - Art. 5°
Autonomia - Art. 6°
CAPÍTULO II
Competência
Competência do Município - Art. 7°
Competência Supletiva do Muncípio - Art. 8°
Competência Tributária - Art. 9°
Da vedação do Município - Art. 10°
TÍTULO II
Do Legislativo
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Do exercício e composição - Art. 11°
Da posse e Legislatura - Art. 12°
Do período Legislativo - Art. 13°
Do local de funcionamento - Art. 13°, § 1° e 2°
Da convocação extraordinária - Art. 14°
Do quorum para funcionamento - Art. 15°
Da votação do presidente - Art. 15°, § 1°
Da presença do Vereador - Art. 15°, § 2°
Sessões Públicas - Art. 16°
Período de recesso - Art. 17°
Prestação de Contas do Prefeito - Art. 18°
Da ida do Prefeito ao Legislativo - Art. 19°
Da convocação dos Secretários - Art. 20°
Da comissão especial de inquérito - Art. 21°
CAPÍTULO II
Dos Vereadores
Da imunidade - Art. 22°
Da vedação - Art. 23°
Da licença - Art. 24°
Da perda do Mnadato - Art. 25°
Da extinção do Mandato - Art. 26°
Da renumeração - Art. 29°
Da verba de representação - Art. 28°, § 2°
Do vereador funcionário - Art. 29°
CAPÍTULO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Competência com sanção do Prefeito - Art. 30°
Competência privativa - Art. 31°
CAPÍTULO IV
Da comissão Representativa
Período de funcionamento - Art. 33°
Das Atribuições - Art. 33°, Incisos I A IV
Da constituição - Art. 34°
Da presidência - Art. 34°, § Único
Do relatório - Art. 35°
CAPÍTULO V
Das leis e do processo legislativo
Processo legislativo compreende - Art. 36°
De emenda da Lei Orgânica - Art. 37°
Das leis complementares - Art. 38°
Criação de cargos na Câmara - Art. 41°
Iniciativa das leis - Art. 42°
Da competência exclusiva de lei do Prefeito - Art. 43°
Da urgência de projetos do Executivo - Art. 44°
Da vedação de emendas em projeto de lei - Art. 46°
Dos pareceres da comissão - Art. 47°
Do envio ao Executivo das leis aprovadas - Art. 48°
Da sanção, veto e promulgação - Art. 48°, § § 1° a 6°
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da receita e da despesa
Constituição - Art. 50°
Da reserva legal - Art. 51°
Do lançamento do tributo - Art. 51°, § 2°
Das tarifas e preços públicos - Art. 52°
Das despesas públicas municipais - Art. 53°
CAPÍTULO II
Dos orçamentos
Do orçamento anual e plurianual - Art. 54°
Das propostas orçamentárias - Art. 55°
Do envio do projeto orçamentário à Câmara - Art. 56°
Dos créditos especiais e extraordinários - Art. 57°
Dos créditos suplementares e especiais - Art. 57°, § Único
Das operações de Crédito por antecipação de receita - Art. 58°
Das dotações da Câmara de Vereadores - Art. 59°
Dos débitos judicias e precatórios - Art. 60°
Dos investimentos que ultrapassarem o exercício financeiro - Art. 61°
Do orçamento plurianual de investimento - Art. 62°
Da revisão do orçamento plurianual de investimentos - Art. 63°
CAPÍTULO III
Da fiscalização financeira e orçamentária
Do exercício - Art. 65°
Do controle externo - Art. 66°
Do sistema do controle interno - Art. 67°
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Do Prefeito e Vice-Prefeito - Art. 68°
Da posse e compromisso - Art. 68°, § 1°
Da vacância - Art. 68°, § 2°
Do impedimento temporário - Art. 68°, § 3°
Da declaração de bens - Art. 69°
Da desincompatibilização - Art. 70°
Dos crimes comuns e de responsabilidade - Art. 71°
Da licença - Art. 72°
Das férias - Art. 73°
SEÇÃO II
Do subsídio e verba de representação
Da fixação e oportunidade - Art. 74°
Da renumeração do Vice-Prefeito - Art. 75°
Da licença renumerada - Art. 76°
SEÇÃO III
Das atribuições do Prefeito
Das atribuições - Art. 77°
Da competência privativa - Art. 78°
Da delegação - Art. 78°, § Único
CAPÍTULO II
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Dos secretários - Art. 79°
Da nomeação dos Secretários - Art. 80°
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Dor servidores municipais
Definição - Art. 81°
Do regime estatutário - Art. 82°
Dos cargos - Art. 83°
Da criação e extinção de cargos da Secretaria da Câmara - Art. 84°
Da responsabilidade civil, criminal e administrativa - Art. 85°
Da responsabilidade por danos - Art. 86°
Da eleição de servidor - Art. 87°
Do afastamento de cargo do servidor - Art. 88°, 89° e 90°
Do regime previdenciário - Art. 91°
CAPÍTULO II
Dos atos municipais
SEÇÃO I
Da forma
Dos atos administrativos - Art. 93°
Decretos - Art. 93°, inciso I
Portaria - Art. 93°, inciso II
Das ordens de serviço - Art. 93°, inciso III
Delegação de funções - Art. 93°, § Único
Competência administrativa do Presidente da Câmara - Art. 94°
SEÇÃO II
Da publicação
Da publicação de leis e atos administrativos - Art. 95°
Da escolha do órgão de divulgação - Art. 95°, § 3°
SEÇÃO III
Do registro
Dos livros e outros sistemas de registros - Art. 96°
SEÇÃO IV
Das certidões
Da certidão e sua obrigatoriedade - Art. 97°
CAPÍTULO III
Dos bens municipais
Especificação - Art. 98°
Do tombamento - Art. 100°
Da aquisição - Art. 101°
Da alienação - Art. 102°
Da dispensa de licitação - Art. 102°, § 1°
Uso por terceiros - Art. 103°
Cedência de maquinárias - Art. 104°
CAPÍTULO IV
Das obras e serviços municipais
Execução de obras - Art. 105°
Concessão a terceiros - Art. 106°
Permissões a terceiros - Art. 107°
Da nulidade das concessões - Art. 108°
CAPÍTULO V
Das normas de planejamento municipal
Do planejamento - Art. 112°
Da vedação de atividade política - Art. 113°
Da participação no produto da receita - Art. 114°
Da vigência - Art. 115°
O Município de Turuçu é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira e regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
É mantido o atual território do Município, que só poderá ser alterado nos termos da Constituição do Estado e tem as seguintes delimitações: ao Norte inicia na confluência do arroio Turuçu (ex-Arroio Grande) com o arroio Santa Clara e segue pelo arroio Turuçu, à jusante , até sua confluência com o arroio Bom Jesus. Deste ponto, segue pelo arroio Bom Jesus, à montante, até a ponte na estrada Passos dos Carros; seguindo por esta estrada, em sentido geral sudeste, até o ponto onde encontra a BR-116. Deste ponto, segue pela BR - 116, em sentido à localidade de Turuçu, até o ponto sobre o arroio Turuçu. Segue por esse, à jusante, até a sua foz na Lagoa dos Patos. Ao Leste inicia na foz do arroio Turuçu, na Lagoa dos Patos, e segue pela margem oeste dessa, em sentido geral sul, até a foz da Canaleta Feitoria (Baquari), que liga fluvialmente a Lagoa dos Patos com a Pequena. Ao Sul, do ponto citado, segue pela Canaleta Feitoria em sentido à Lagoa Pequena até alcançar a mesma, e segue pela margem norte, dessa Lagoa, em sentido geral Oeste, até a foz do arroio Corrientes. Deste ponto, segue pelo mesmo, à montante, até a ponte sobre a BR 116, em sentido geral nordeste, até encontrar a estrada Anderson, pela qual continua, em sentido geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada da Limeira, prosseguindo por essa última, em sentido geral noroeste, até encontrar a estrada da Palmeira, seguindo por ela, em sentido geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada Colônia Carlos (ou Picada Carlos), de onde prossegue, em sentido geral sudoeste, até o cruzamento com a estrada Santa Silvana. Ao Oeste do citado ponto, segue pela estrada Santa Silvana, em sentido geral norte, até a bifurcação com a estrada Picada Flor, seguindo por esta última, em sentido geral nordeste, até o ponto de cruzamento com o arroio Teimoso, pelo qual prossegue, à montante, até o cruzamento com a estrada São José (que liga as colônias Santa Silvana e São Domingues). Segue por essa última, em sentido geral nordeste, até a bifurcação com a estrada São João. Daí segue, em sentido geral norte, até a ponte sobre o arroio Santa Clara seguindo por esse, à jusante, até a confluência com o arroio Turuçu.
Os símbolos do Município são a Bandeira e o Brasão, entre outros que vier a adotar por lei.
Os símbolos do Município são a Bandeira, o Brasão e o Hino, entre outros que vier a adotar por lei.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições ao outro, e nenhum cidadão, investido na função de um deles, pode exercer a de outro.
O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.
O Município por meio de consórcio com outros municípios pode criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes.
Pode ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Município, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços especifícos de interesse comum, devendo serem os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes.
O Município poderá celebrar contrato de parceria público-privada, observado a legislação federal pertinente.
A autonomia do Município é assegurada:
pela eleição direta, nos termos da legislação federal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo Municipal, e dos Vereadores, que compõem a Câmara Municipal;
O Município como entidade autônoma será administrado com:
transparência de seus atos e ações;
participação popular;
Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
decretar suas leis e expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos e nos termos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e do uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quanto à concessão, a Constituição Federal e a legislação federal pertinente;
dispor sobre a concessão, permissão, autorização ou mediante parcerias público-privada, os serviços e as obras públicas, bem como o uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quanto a concessão, a Constituição Federal e a legislação federal pertinente;
organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e os planos diretores de suas zonas urbanas definidas em lei municipal;
estabelecer normas de loteamento e de parcelamento do solo em geral, respeitada a legislação federal a respeito;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros públicos especialmente nas zonas urbanas;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais;
determinar o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo em geral;
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive do transporte coletivo e táxis, observada a legislação federal que regula a espécie;
dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e o destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;
licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, e manter serviços permanentes de fiscalização dos mesmos, cassando os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares;
dispor sobre as edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares do Município;
regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do Município;
dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais com o fim de erradicar e prevenir moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando, inclusive, os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo do Município;
dispor sobre o os serviços públicos em geral, inclusive por consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, regulamentando os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais.
amparar a maternidade e a infância, em especial adotando medidas para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como os desvalidos e idosos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
proteger a criança e a juventude contra toda a exploração, bem como contra fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
incentivar o comércio, a indústria, a agropecuária, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e da segurança do trânsito de veículos, conforme dispuser a Lei;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
fixar os feriados municipais;
Compete, ainda, ao Município, concorrente e supletivamente com a União ou o Estado:
zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança públicas;
promover o ensino, a cultura geral e a assistência social;
promover a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, turístico e arqueológico;
promover a prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes;
promover a prevenção e os serviços de extinção de incêndio;
fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de consumo, observada a legislação federal e a estadual a respeito.
O Município aplicará, anualmente, no ensino de primeiro grau, o percentual de sua receita tributária, nos termos fixados pela Constituição Federal.
Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por lei municipal, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal pertinentes:
impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência:
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, definidos em lei complementar;
transmissão intervivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
taxas, pelo exercício de seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais que os beneficiem;
transmissão inter-vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
cabem, ainda, ao Município, os tributos e outros recursos que lhe sejam oferecidos pela União ou pelo Estado.
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e II do art. 150 da Constituição Federal.
As entidades assistenciais sem fins lucrativos, asilos, creches, hospitais, orfanatos, escolas que não cobrarem taxas, templos religiosos e casas de religião ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, exceto se estejam locados a terceiros e não se destinem ao fim específico das mesmas.
As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para a incidência de qualquer imposto.
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo poderá:
ser progressivo em razão do valor do imóvel e;
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Em relação ao imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, cabe à lei complementar:
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O imposto previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo:
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
compete ao Município da situação do bem.
Ao Município é vedado:
instituir ou majorar tributos sem a lei que os estabeleça;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;
Instituir imposto sobre:
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
os templos de qualquer culto;
o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
o livro, jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa e autorização do Senado Federal;
realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Câmara de Vereadores.
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;
criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
recusar fé aos documentos públicos.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, composta por Vereadores eleitos segundo a legislação federal e estadual, e funciona de acordo com o Regimento Interno e Lei Orgânica do Município.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, fica fixado o número de 9 (nove) vereadores para a compor, estes deverão ser eleitos, e a Casa Legislativa funcionará de acordo com seu Regimento Interno.
No primeiro ano de cada legislatura, na data designada para a posse dos vereadores eleitos, em sessão de instalação, independente de número e sob a presidência do vereador mais idoso dos presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, e, estando presente a maioria absoluta destes, será, a seguir, procedida a eleição da mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO "PROMETO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MADATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo competente.
No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: PROMETOCUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MADATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo compromisso.
No demais, os trâmites serão aqueles estabelecidos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Ao Presidente da Mesa compete a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicialmente.
Os vereadores, prestando compromisso nos termos do Regimento Interno, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá constar na ata do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior deve ser atualizada anualmente, podendo, o vereador, optar em apresentar cópia da sua declaração de renda de pessoa física.
A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.
A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.
A Câmara funcionará no recinto previamente destinado para tal.
Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.
O dia, o horário e o local das sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos.
A convocação extraordinária da Câmara caberá, quando o exigir o interesse da administração, privativamente ao Prefeito e/ou ao Presidente do Legislativo Municipal, nos casos e hipóteses estabelecidos no Regimento Interno.
A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria constante do edital de convocação e/ou as que estiverem em pauta.
Nas sessões extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação e, a convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da reunião.
A Câmara funciona com a presença, no mínimo, de mais da metade de seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir deliberação por maioria absoluta, nas votações secretas e nas nominais.
Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos do plenário.
Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á ata circunstanciada.
As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. As suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.
Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará a Comissão Representativa na forma do Regimento Interno.
Na constituição da Comissão Representativa, assim como na das Comissões Técnicas, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara.
A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até trinta dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, pessoalmente, apresentar o seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior, ou expor assuntos de interesse público perante a Câmara, comunica-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada.
A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente especificados e consoante à convocação.
Independentemente de convocação, quando qualquer Secretário, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara ou a suas Comissões, estas ou aquelas designarão dia e hora para ouvi-lo.
O Executivo deverá prestar informações ao Legislativo quando solicitado e com aprovação da maioria absoluta no prazo de trinta dias, desde que mencionado fato concreto e o objetivo do pedido.
A Câmara pode criar comissão especial de inquérito nos termos do Regimento Interno, respeitado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação Estadual e Federal.
Não será criada comissão especial de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente duas, salvo deliberação em contrário por parte da maioria absoluta da Câmara.
Os Vereadores gozam de imunidade quanto ao uso da palavra, em votos, apreciações, informações ou pareceres no exercício do mandato.
É vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
desde a posse:
ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
exercer outro mandato;
ocupar cargo ou funções públicas municipais de que seja demissível ad nutum;
aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município;
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público municipal.
Desde que se licencie do exercício do mandato, o Vereador pode ocupar cargo de secretário municipal.
Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública;
fixar residência fora do município podendo, no entanto, ter outra em outro município;
tiver suspensos os direitos políticos;
praticar infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente.
É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, sendo que o rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e da legislação federal a respeito.
Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, nos termos da legislação federal pertinenete e da Constituição do Estado, quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias;
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou apresente justificativa, a cinco sessões ordinárias e consecutivas, ou a três extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 23, e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em Juízo, a declaração de extinção do mandato.
Nos casos de licença e de vaga por cassação ou extinção automática do mandato, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador, nos termos do Regimento Interno.
O mandato do vereador é remunerado.
A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto legislativo, no final de cada legislatura, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e demais legislação federal que vier a regular a espécie.
Observado o disposto no paragráfo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal de valor não superior à atribuída ao Prefeito Municipal, sem ser, porém, vinculada a este.
Observado o disposto no paragráfo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal.
O Vereador faz jus a décimo terceiro salário.
Os vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na CF/88, nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município.
O Vereador que for funcionário efetivo e que tenha sido aprovado em concurso público e vier a exercer função, no âmbito da administração do Município, perceberá, cumulativamente à remuneração da vereança, os salários do cargo, desde que não ocorra incompatibilidade de horário.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas, explícita ou implicitamente, ao município pelas constituições da república e do estado e especialmente:
legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária e sobre a extinção do crédito tributário do município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observando em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente;
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias;
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo executivo;
autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
deliberar sobre concessões de uso de bens do Município;
deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;
legislar sobre normas relativas ao uso, de terceiros, de bens do município;
legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais respeitada a legislação federal;
deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;
deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais planos de diretrizes urbanas do município;
legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
dispor sobre território do Município observadas as normas pertinentes da Constituição Federal e Estadual;
legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
emitir decretos legislativos;
deliberar sobre a transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público o exigir;
deliberar sobre projeto de lei do Executivo que o autorize a mobilizar ou alienar bens, créditos e valores que pertençam ao ativo permanente do município, bem como autorizar ou resgatar as dívidas fundadas e outras, desde que compreendam o seu passivo permanente.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
elaborar o Regimento Interno;
dispor sobre a organização de sua secretaria, seus serviços e polícia;
propor projetos de lei sobre o pessoal da Câmara de Vereadores;
votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la quando conveniente;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos e conhecer de sua renúncia;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de dez dias, ou do País por qualquer tempo;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de quinze dias.
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
fixar, por decreto legislativo, a renumeração e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da legislação federal:
a remuneração será fixada no máximo 30 (trinta) dias antes do pleito de cada legislatura;
não fixada no prazo da alínea acima, manter-se-á a remuneração anterior.
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal a respeito e de acordo com o disposto nessa legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;
autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição do Estado, a contrair empréstimos, regulando - lhe as condições e a respectiva aplicação;
aprovar os convênios em que o Município for parte;
solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos administrativos nos termos desta Lei;
propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida de interesse à coletividade ou ao serviço público;
convocar, através do Prefeito, qualquer secretário municipal para informações sobre matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por escrito;
convocar, por meio do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores Presidentes de Autarquias ou de instituições de que participe o município, sobre matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por escrito;
exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito;
criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros e aprovação da Câmara por maioria absoluta;
suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário estadual transitada em julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das leis;
mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;
conceder o titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria absoluta;
deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, que tenham efeitos externos por meio de decreto legislativo.
A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
zelar pela observância da Lei Orgânica e das leis em geral;
zelar pela observância da Lei Orgânica e demais leis do âmbito municipal;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
convocar Secretários Municipais;
convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
tomar medidas urgentes, de competência da Câmara Municipal.
As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de seus membros efetivos, é composta pelo Presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os respectivos suplentes, atendidas as disposições do Regimento Interno.
A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
A presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara.
A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.
A composição dos membros eleitos da Comissão Representativa deve observar, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso em que funcionou, deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizados.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito;
por proposta de 5% dos eleitores do Município.
A proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de trinta dias a contar da sua apresentação ou representação, e havido por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
A proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem cronológica.
São objetos de lei complementar o Código de Posturas, o Código de Obras, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, bem como a de seus planos diretores urbanos e as demais que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria e genericamente estabelecidos na Lei Orgânica.
A lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
São objetos de lei complementar:
O Código de Posturas;
O Código de Obras;
O Código Tributário;
O Estatuto dos Funcionários Públicos;
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
Lei do Plano Diretor Urbano;
demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria e genericamente estabelecidos na Lei Orgânica.
Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação dos projetos de lei ordinária.
Dos projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada publicidade com a maior amplitude possível.
Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicaram os projetos referidos no §1º deste artigo, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial para apreciação.
Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao regime de urgência.
Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação dos projetos de lei ordinária.
É exigida maioria absoluta para aprovação de projeto de lei que crie cargos na Secretaria da Câmara Municipal.
A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal ou ao Prefeito.
A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado.
O eleitorado exercerá em forma de moção articulada, subscrita, por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que:
disponham sobre matéria financeira;
versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
criem cargos ou funções públicas do executivo, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos do executivo, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.
No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei, sobre qualquer matéria, da competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento pelo Poder Legislativo.
Decorridos dez dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado.
A requerimento do Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
O projeto de lei receberá parecer das Comissões Técnicas e obrigatoriamente será apreciado pelo plenário.
O projeto rejeitado somente poderá ser reapreciado na mesma sessão legislativa mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.
O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como arquivado.
O projeto arquivado somente poderá ser reapreciado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluídas as respectivas votações, e este, aquiescendo, os sancionará.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-loà, total ou parcialmente, dentro de quinze dias, contados a partir daquele em que o receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara.
Se o Prefeito julgar o projeto em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o siêncio do Prefeito importará em sanção.
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do parágrafo anterior, acarreta em sanção ao projeto de lei.
Devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1°, será eçe submetido dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-o aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se rejeitado se, em votação secreta, obtiver o voto contrário da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, a qualquer tempo.
O prazo para o veto não corre no período do recesso da Câmara.
Aprovados Decreto Legislativo e Resolução, nos termos regimentais, cabe ao Presidente do Legislativo a sua promulgação.
A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste dos tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.
Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, salvo o imposto por lei complementar a Constituição Federal for excepcionado na observância desta regra.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito no prazo de dez dias, a contar da notificação.
A notificação será por escrito, entregue pessoalmente por funcionário ou via correio.
Não encontrado o contribuinte, poderá ser via Edital.
As tarifas ou preços públicos são devidos pela utilização de bens do Município, bem como de serviços ou outras atividades municipais de natureza privada, mas de interesse público embora não essencial, que a administração pública põe à disposição dos munícipes ou lhes presta.
As tarifas ou preços públicos fixadas por lei ou por decreto deverão cobrir os custos e encargos da municipalidade, e poderão ser reajustados a qualquer tempo quando se tornarem deficitários ou excedentes.
A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes insertos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecido em legislação federal, ficando, desde logo, estatuído:
nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que ocorrer por conta de crédito extraordinário;
nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.
Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão ao disposto a respeito na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica.
O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro.
O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 2º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
A garantia de execução de que trata o § 4º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
As programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,775% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
As programações de que trata o § 5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto de deliberação as emendas de que decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até 15 de outubro de cada exercício anterior ao que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo, para sanção, até o dia 1° de dezembro seguinte ao recebimeto do projeto.
Os projetos de lei previstos no art. 54 caput encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal serão devolvidos para sanção nos prazos que seguem:
o projeto do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 outubro;
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até 30 de outubro de cada ano;
o projeto de lei orçamentária do município será devolvido para sanção até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Se a Câmara Municipal não o devolver para sanção até o dia previsto neste artigo o projeto será promulgado como lei.
O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para sua cobertura, nos termos da legislação federal pertinente.
As operações de crédito, para antecipação de receita autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Excetuadas as operações de dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto à disposição desta no início de cada mês, em cotas correspondentes a um doze avos.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento dos débitos do Município constantes de precatórios judiciários apresentados até o dia primeiro de julho.
Os pagamentos serão efetuados junto ao Judiciário por onde correr o processo.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o prazo de sua execução.
O orçamento plurianual de investimentos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraordinários anualmente destinados a sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos.
Através de projeto devidamente justificado, o Executivo poderá a qualquer tempo propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual de investimentos, assim como acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
O orçamento será apreciado pela Câmara em regime de urgência se assim for solicitado pelo Prefeito.
A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal instituídos em lei.
O controle externo da Câmara Municipal, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:
tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos desta Lei Orgânica;
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
Para os efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior.
As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
Os Poderes Legislativo, Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos orçamentos;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o Vice - Prefeito e Vereadores, na forma da legislação federal, e, com o Vice-Prefeito, tomará posse imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação da legislatura.
Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”.
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo plenário.
Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito ou o término de seu mandato.
Substituirá o Prefeito ao entrar de férias ou no caso de impedimento temporário o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito irá suceder o Prefeito no caso de vacância em eventual morte ou renúncia, de forma interina até a posse do novo Prefeito.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos de mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, o novo ocupante do cargo será eleito pelos membros do Legislativo Municipal 30 dias após a vacância do cargo.
Tanto o Prefeito, quanto o Vice-Prefeito, na ocasião da posse e ao término do mandato, farão declaração de bens que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
O Prefeito e o Vice-Prefeito na ocasião da posse e ao término do mandato farão declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata de resumo.
A declaração de bens supramencionada deve ser atualizada anualmente, podendo, optar-se em apresentar cópia da declaração de renda de pessoa física.
O disposto neste artigo aplica-se também aos Secretários Municipais, Diretores de Autarquias e Diretores de Fundações Públicas.
O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas na Constituição da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice- Prefeito serão processados e julgados na forma prescrita na lei federal.
O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:
tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
gozo de férias;
afastamento do Município e do Estado por mais de dez dias.
afastamento do Município e do Estado por mais de quinze dias.
afastamento do Município por mais de quinze dias;
O Prefeito tem direito de gozar férias anuais de trinta dias.
O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão estabelecidos pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorarem na legislatura seguinte.
O subsídio do Prefeito e do vice-prefeito serão estabelecidos pela Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até o mês de agosto, para vigorar na legislatura seguinte.
A verba de representação não poderá exceder a cinquenta por cento do valor do subsídio.
O Prefeito e o Vice-Prefeito fazem jus ao décimo terceiro salário.
No último ano de mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito podem tirar férias antecipadamente.
A remuneração do Vice-Prefeito será de cinquenta por cento da que receber o Prefeito.
Tanto o Prefeito quanto o Vice-Prefeito terão reajustes nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os funcionários da Prefeitura.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à revisão geral anual nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito a perceber seus subsídios e verbas de representação quando:
O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito a perceber seus subsídios quando:
em tratamento de saúde;
em tratamento de saúde;
em gozo de férias;
a serviço ou missão de representação do Município.
a serviço ou missão de representação do Município.
Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Compete privativamente ao Prefeito:
representar o Município judicial e extrajudicialmente;
exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica;
enviar à Câmara os projetos de lei de orçamento anual e do plurianual de investimentos;
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara;
expedir, quando necessário, regulamentos para fiel execução das leis;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
expedir decretos;
decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal pertinente e desta Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la, e instituir servidões administrativas;
permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos, observada a legislação federal e a estadual sobre licitações;
autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observadas, também, a legislação federal e estadual sobre licitações;
fazer publicar os atos oficiais;
dispor sobre serviços e obras da administração pública;
prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
submeter, à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado, autorização da Câmara para o Município realizar operações ou acordo e contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
administrar os bens e as rendas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara o seu duodécimo;
colocar a disposição da Câmara os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, duodécimo, até o dia 20 de cada mês, bem como os créditos suplementares e especiais, observados os parâmetros definidos no art. 29 A da Constituição Federal;
aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
oficializar as vias e logradouros públicos, obedecida a legislação que as denominou, bem como as normas legais pertinentes;
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
publicar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal, observados os prazos, a forma e os conteúdos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
remeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior;
prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta dias, prorrogável por igual prazo, as informações solicitadas nas condições e termos desta Lei Orgânica;
comparecer espontaneamente, à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo, sobre assunto de interesse público;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir.
encaminhar à Câmara a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, até 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo;
O Prefeito, dentro dos limites por ele estabelecidos no Decreto que para tal expedir, poderá outorgar ou delegar, a seus auxiliares, funções ou atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual e, especialmente:
o livre exercício dos poderes constituídos;
o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
a probidade na administração;
a Lei Orçamentária;
o cumprimento das leis e das decisões judiciais
O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, observando, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.
São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;
impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou vereador, atendendo este deliberação plenária;
desatender sem motivo justo, em 30 (trinta) dias, bem como não observar o prazo legal, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos de forma regular;
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual);
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da administração do Município, sem autorização da Câmara de Vereadores;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
fixar residência em outro Município;
deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica;
efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;
enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na Lei Orçamentária;
exercer ou participar de cargos diretivos em empresas que possuam contratos ou gozem de favores da Administração Municipal;
A denúncia por infração ao previsto nos incisos I, II, VIII e IX, se recebida pôr dois terços, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções pelo período em que perdurar o processo de impedimento.
Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra da pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal a relação dos contratos firmados pelo Poder Público Municipal, nos casos e condições disciplinados por Lei.
São os Secretários Municipais auxiliares diretos do Prefeito.
São auxiliares diretos do Prefeito:
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
os assessores ligados diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Os secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos, bem como seus deveres, competência a atribuições, estabelecendo-se, as seguintes, entre outras:
Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se entre elas as seguintes:
orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório dos serviços realizados;
comparecer na Câmara quando por esta convocado na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
A declaração de bens de que trata este artigo deve ser renovada anualmente, podendo, o titular do cargo, substituí-la pela declaração de bens pessoa física.
Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas no art. 23 desta Lei Orgânica, ressalvada a hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do referido artigo, por ser essencial ao exercício do cargo.
Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm, por finalidade, auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
A lei especificará a constituição de cada Conselho, suas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.
Os Conselhos Municipais são compostos de forma paritária, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade organizada.
Servidores públicos municipais são todos quantos percebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionário para os que sejam ocupantes de cargos criados por lei e na forma por esta estabelecida.
O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico de seus servidores, respeitados os princípios fixados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Os cargos públicos serão criados por lei, em número certo, com denominação própria, padrão de vencimento básico, condições de provimento e indicação dos recursos pelos quais seus ocupantes serão pagos.
Os cargos públicos serão criados por lei, em número certo, com denominação própria, padrão de vencimento básico, condições de provimento e indicação dos recursos pelos quais seus ocupantes serão pagos.
É assegurado, aos Secretários e aos servidores em geral, o direito a férias com ascréscimo de um terço, bem como o décimo terceiro salário.
A lei estabelecerá:
os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos, de modo a garantir isonomia para os de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os dos Poderes Executivo e Legislativo;
os limites máximo e mínimo e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido na Constituição Federal.
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais exigidos.
Independem da exigência do parágrafo segundo as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em lei de livre exoneração.
O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
A remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração, se estável.
Por meio de lei ordinária serão estabelecidos os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
É assegurado aos secretários ou diretores equivalentes e aos servidores em geral, o direito a férias com acréscimo de um terço, bem como o décimo terceiro salário.
São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, depois de realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.
Os servidores estáveis somente perderão os cargos em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença a demissão do servidor estável, este será reintegrado no respectivo cargo e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se estável e detinha outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
São direitos dos servidores públicos:
à livre associação sindical;
à greve devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
irredutibilidade de vencimentos e remuneração;
décimo terceiro igual à remuneração ou vencimentos integrais;
duração de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme o estabelecido em Lei;
jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, com pagamento antecipado;
licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, conforme dispuser a lei do Regime Geral de Previdência Social;
licença remunerada à adotante, conforme dispuser a lei do Regime Geral de Previdência Social;
licença paternidade nos termos fixados em lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de 2 (dois) cargos de professor;
a de 1 (um) cargo de professor e outro como técnico ou científico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público.
A criação e extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei da exclusiva iniciativa do Legislativo Municipal, que uma vez aprovado irá à sanção do Prefeito, observadas as normas do processo legislativo.
Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimento dos cargos do Poder Executivo.
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham causar a terceiros, ressalvado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.
O servidor que vier a se eleger Prefeito deverá se afastar do cargo.
O servidor que vier a se eleger Vice-Prefeito não necessita se afastar do cargo, exceto quando assumir a função de Prefeito.
O servidor que vier a se eleger Vereador não necessita se afastar da função, devendo fazê-lo apenas se houver incompatibilidade de horário.
Ao servidor da administração, afastado do respectivo cargo ou função para exercer qualquer mandato eletivo, contar-se-á tempo deste como de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
O Município poderá estabelecer, por lei ou convênio, o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
No caso de o regime previdenciário do Município ser estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores sujeitos ao mesmo, será autorizada por lei.
O disposto neste capítulo se aplica aos servidores do Executivo e do Legislativo Municipal.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
provimento e vacância dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito;
abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento;
permissão de serviços públicos ou de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços;
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos de lei;
normas não privativas de lei;
fixação e alteração de tarifas ou preços públicos municipais.
portarias, nos seguintes dentre outros casos:
provimento e vacância de cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
autorização para uso, por terceiros, de bens municipais;
outros casos determinados em lei ou decreto.
ordem de serviço, nos casos de determinações com efeito exclusivamente interno.
O Prefeito poderá delegar funções, exceto as que não são de sua exclusiva competência.
Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos.
A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-à sempre por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara.
Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros também pela imprensa.
A eventual publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão por conta, além das normas estabelecidas na legislação federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente:
termo de compromisso e posse;
declaração de bens;
ata das sessão da Câmara;
ata das sessões da Câmara.
registro de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviço;
cópia de correspondência oficial;
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por convite e tomada de preços;
licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens;
contratos de servidores;
contratos em geral;
contabilidade e finanças;
permissões e autorizações de serviços públicos de uso de bens imóveis municipais por terceiros;
tombamento de bens imóveis do Município;
cadastro de bens móveis e semoventes municipais;
registro de termos de doação dos loteamentos aprovados.
Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado.
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivo de cópias devidamente numeradas e autenticadas, inclusive pelo sistema de computação.
São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os móveis serão também numerados segundo o estabelecido em regulamento.
A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e da estadual pertinentes.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa dá-se quando da venda de bens imóveis, conforme assim prevê o art. 17, I da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos:
nas doações, observadas as seguintes normas:
quando de imóveis, deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
quanto a móveis, somente será permitida se for destinada a fins de interesse social.
nas permutas;
na venda de ações, que será admitida exclusivamente na bolsa.
Preferentemente à venda, à doação, e ao aforamento de seus imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observado o disposto no “caput” deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Independemente de autorização legislativa, o Executivo pode alienar os bens móveis do Município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, absoletos ou de uso antieconômico para o serviço público, sendo porém indispensável sua licitação.
Independente de autorização legislativa, o executivo pode alienar os bens móveis do município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, deve promover a avaliação do bem, sua depreciação, se obsoletos ou de uso anti-econômicos para o serviço público sendo, porém, indispensável sua licitação.
O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público de agir.
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
A permissão poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário, mediante decreto.
A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria para atividades de uso específico e transitórios pelo prazo máximo de sessenta dias.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o interessado recolha previamente a quantia arbitrada correspondente ao uso da maquinaria e à remuneração dos seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.
A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura e por terceiros mediante licitação, nos termos da legislação federal e da estadual pertinentes.
As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e estadual.
As permissões a terceiros, para serviços públicos, serão outorgadas sempre a título precário, mediante decreto.
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, atendido o disposto na legislação federal.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade respectivamente com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelem insuficientes para atendimento dos usuários.
A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação para as concessões de serviço público, se for de concorrência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do Estado, nos termos da legislação pertinente.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
físico – territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural e zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos e, ainda, sobre as edificações e os serviços públicos locais;
econômico, com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;
social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da população;
administrativo, com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
O Município estabelecerá, em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas para edificações e loteamento urbano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e legislação federal pertinente.
Deverão os Poderes do Município:
auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos comunitários e das associações de classe;
divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;
tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
facilitar, aos servidores municipais, sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções.
É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação, direta ou indireta, no produto da receita do Município.
Aos servidores municipais é vedado qualquer participação, direta ou indireta, no produto da receita do Município.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turuçu, 24 de outubro de 1998.
VEREADORES QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
BANCADA DO PFL
José Leomar Bärwaldt - Presidente
Ilvo Stark Beiersdorf - Vice-Presidente
Nedy Lande Gass Filho - 1º Secretário
Gilberto Rutz
Lourival Peres dos Santos
Pedro Antônio Tuchtenhagen
BANCADA DO PTB
Mário Contreira - 2º Secretário
BANCADA DO PPB
Waldemar Gomes Azevedo
BANCADA DO PMDB
Renato Luiz Zanol
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
PREFEITO - Edmar Scherdien
VICE-PREFEITO - Paulo Renato Buss
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
RUBENS BACHINI - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
DR. NERI SCHILLER - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
ADÃO LAGES - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
PAULO RENATO BUSS - Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo
ASSESSOR JURÍDICO - Dr. Edmundo Wendt