Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 04 de novembro de 2025
O Município poderá, para o exercício de suas competências e a execussão de serviços de interesse local celebrar:
convênio com órgãos públicos;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, autorização, delegação, terceirização, convênio, consórcio, parceria público-privada ou parceria com organização da sociedade civil, os serviços públicos de interesse local;
elaborar e executar o plano local de gestão integrada de resíduos sólidos, disciplinando a limpeza dos logradouros públicos, a coleta seletiva e a destinação final ambientalmente adequada de resíduos, nos termos da lei federal;
licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, salvo no caso de atividade econômica classificada como de baixo impacto, manter serviços de fiscalização, cassando os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
fixar os feriados municipais, observada a legislação federal.
acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e o bem estar de seu povo";
Os vereadores, prestando compromisso nos termos do Regimento Interno, serão considerados empossados.
Até o ato de posse, anualmente, e ao término do mandato, os Vereadores, deverão entregar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo e recepcionará as suas atividades institucionais.
Na forma do Regimento Interno, a Câmara poderá realizar sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas fora da sua sede.
O dia e o horário das sessões plenárias ordinárias e das reuniões ordinárias de comissões serão definidos no Regimento Interno da Câmara.
A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal que ocorre mediante convocação.
A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.” (NR)
O Presidente da Câmara participará das deliberações plenárias nas hipóteses definidas no Regimento Interno da Câmara.
Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos do plenário.
As sessões plenárias e as reuniões de comissão serão realizadas na sede da Câmara Municipal.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)
As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o rito processual legislativo a ser observado para deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito. (NR)
A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha o registro do seu ingresso em plenário e que participe das deliberações.
a recusa de resposta;
o não atendimento, no prazo de 30 dias; ou
a prestação de informações falsas. (NR)
A remuneração do Vereador será fixada por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente, observado os critérios e parâmetros definidos na Constituição Federal.
A lei que disporá o regime de subsídio de Vereador poderá fixar valor de subsídio diferenciado para o Presidente, considerando a responsabilidade do cargo e a representação da função.
Na lei de que trata o § 1º deste artigo será indicado o critério e a data para revisão anual do valor do subsídio.
Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se rejeitado se, em votação aberta, obtiver o voto contrário da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
As tarifas ou preços públicos fixadas por lei e reajustados por decreto deverão cobrir os custos e encargos da municipalidade.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poderes Legislativo, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (NR)
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR)
O Prefeito e o Vice-Prefeito na ocasião da posse, anualmente e ao término do mandato deverão entregar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal do órgão competente.
O disposto neste artigo, quando da posse, anualmente e quando da extinção da relação de trabalho, aplica-se ainda aos:
Secretários Municipais;
Diretores de autarquias e de fundações;
titulares de cargos efetivos;
titulares de cargo em comissão;
contratados temporariamente;
empregados públicos. (NR)
As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao último ano do mandato serão indenizadas.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à revisão geral anual nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município, exceto no primeiro ano de legislatura.
As hipóteses de infração político-administrativas competidas pelo Prefeito, bem como as normas a serem observadas pela Câmara Municipal para o julgamento destas infrações são as definidas na legislação federal.” (NR)
São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá os cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)
A publicação das normas legais e infralegais, bem como atos oficiais que exijam esta formalidade, será realizada nos portais de transparência do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a iniciativa privativa de cada caso.
Sem prejuízo da publicação de que trata o caput deste artigo, quando a lei exigir, a publicação será realizada em veículos da imprensa.
A publicação nos portais de transparência não fastam a publicação, por afixação, em murais definidos em regulamento para esta finalidade, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal. (NR)
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação.
A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município será planejada e executada pelo Poder Público conforme as diretrizes gerais fixadas em lei federal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
a gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
a garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
a cooperação entre o governo local, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar:
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
a poluição e a degradação ambiental;
a exposição da população a riscos de desastres.
a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município. (NR)
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Turuçu, com as seguintes redações:
promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal previsto nos arts. 167A e seguintes da Constituição Federal.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
exoneração dos servidores não estáveis.
Se as medidas adotadas com base no § 2º deste artigo não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo na forma do § 3º deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista neste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Compete ao Município, em matéria de proteção ambiental:
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
proteger os ecossistemas, os mananciais e as áreas de preservação permanente em seu território, fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O Município é o titular dos serviços públicos de saneamento básico e responsável pelo seu planejamento, regulação e fiscalização.
Entende-se por saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável;
esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Lei municipal instituirá o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com as diretrizes das legislações federal e estadual, contemplando o diagnóstico da situação local e definindo objetivos, metas, programas e ações para a universalização dos serviços.
A educação, direito de todos e dever do Município e da família, em colaboração com o Estado, a União e a sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e piso salarial profissional nacional;
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
garantia de padrão de qualidade.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Município garantirá o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, visando ao seu acesso, participação e aprendizagem.
O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, elaborará seu Plano Municipal de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema municipal de ensino e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades.
O Plano Municipal de Educação será estabelecido por lei, em consonância com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação.
O Poder Público Municipal deverá realizar, no mínimo, duas avaliações do Plano Municipal de Educação ao longo de sua vigência, garantindo a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil.
A saúde é direito de todos e dever do Município, do Estado e da União, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços de saúde executados pelo Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização, com direção única na esfera municipal;
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços de saúde, através de conselhos municipais.
Compete ao Município, no âmbito de seu sistema de saúde:
planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de saúde municipais;
executar os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.
O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá o desenvolvimento rural sustentável como parte integrante de sua política econômica e social, visando ao aumento da produção, à melhoria da qualidade de vida e à permanência do agricultor no campo, com especial atenção à agricultura familiar.
A política municipal de desenvolvimento rural será planejada e executada observando as seguintes diretrizes:
apoio à infraestrutura rural, incluindo a manutenção e melhoria de estradas vicinais, eletrificação, acesso à água e comunicação;
fomento à assistência técnica e extensão rural, em parceria com órgãos estaduais e federais, buscando a inovação tecnológica e a sustentabilidade das práticas agrícolas;
incentivo à diversificação das culturas, à agroindústria familiar e a outras atividades que agreguem valor à produção, como o turismo rural;
estímulo à organização dos produtores em cooperativas e associações, fortalecendo seu poder de negociação e acesso a mercados;
criação e apoio a programas de comercialização da produção local, incluindo feiras livres e a participação em programas de aquisição de alimentos para a merenda escolar e outras instituições públicas;
promoção de práticas de conservação do solo, da água e dos recursos naturais, incentivando a produção sustentável e a transição agroecológica.
Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de caráter plurianual, que conterá o diagnóstico do meio rural, as diretrizes, os programas e as metas para o setor.
O Município assegurará a participação dos produtores rurais e suas organizações representativas na formulação e no acompanhamento da política agrícola, por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico sustentável, reconhecendo-o como atividade essencial para a economia local.
As ações governamentais para o setor serão norteadas pela Política Municipal de Turismo, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Turismo.
A Política Municipal de Turismo terá por objetivos:
planejar e organizar o turismo em âmbito local, com foco nas potencialidades do turismo rural, ecológico e gastronômico;
estimular a criação de novos produtos e destinos turísticos, valorizando as cachoeiras, trilhas, rotas rurais e a cultura local;
promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento turístico, incluindo sinalização, acessos e centros de atendimento ao turista;
incentivar a formação e qualificação da mão de obra local para atuar no setor;
propiciar a prática do turismo sustentável, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental e incentivando práticas de mínimo impacto que preservem o patrimônio natural e cultural;
apoiar a comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar associados à atividade turística;
implementar e manter atualizado o inventário do patrimônio turístico municipal.
Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Plano Municipal de Turismo, de caráter plurianual, que conterá o diagnóstico das potencialidades, as diretrizes, os programas e as metas para o setor.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais locais, regionais e nacionais.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, os quais o Poder Público protegerá e preservará, com a colaboração da comunidade.
Lei municipal disporá sobre o Sistema Municipal de Cultura, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, e instituirá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do poder público, com os seguintes objetivos:
defender e valorizar o patrimônio cultural do Município;
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
democratizar os processos decisórios com participação e controle social, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural;
descentralizar e articular a gestão de recursos e de ações culturais.
É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais e o lazer, como direito de cada cidadão, promovendo as condições para que se tornem acessíveis a toda a comunidade.
A atuação do Município no campo do desporto e do lazer terá como diretrizes:
a promoção do desporto educacional em suas instituições de ensino e o apoio às práticas desportivas na comunidade;
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de rendimento;
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação local;
a garantia de acesso às práticas desportivas e de lazer às pessoas com deficiência;
a manutenção e a adequação de espaços públicos, como parques, praças e centros comunitários, para o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Turuçu:
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.