Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 03 de dezembro de 2007
realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Câmara de Vereadores; (NR)
No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MADATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo compromisso. (NR)
A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno. (NR)
Observado o disposto no paragráfo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal. (NR)
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de quinze dias; (NR)
O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro. (AC)
afastamento do Município e do Estado por mais de quinze dias. (NR)
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até o mês de agosto, para vigorar na legislatura seguinte.(NR)
No último ano de mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito podem tirar férias antecipadamente. (AC)
A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara. (NR)
ata das sessões da Câmara; (NR)
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa dá-se quando da venda de bens imóveis, sendo os bens móveis, conforme assim prevê o art. 17, I da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Independentemente de autorização legislativa, o executivo pode alienar os bens móveis do município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, deve promover a avaliação do bem, sua depreciação, se obsoletos ou de uso antieconômicos para o serviço público, sendo porém indispensável sua licitação. (NR)