Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de março de 2025
Altera o art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Turuçu para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e Emenda Constitucional nº 126, de 21 de junho de 2022.
O Art. 54 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica.
O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 2º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
A garantia de execução de que trata o § 4º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
As programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,775% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
As programações de que trata o § 5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.