Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2010

27 de Dezembro de 2010

Altera, acresce e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Turuçu e dá outras providências.

a A
Altera, acresce e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Turuçu e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu, Ilvo Stark Beiersdorf, Faz saber que a Câmara Municipal de Turuçu aprovou e ELE promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Turuçu.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Turuçu:
        Art. 3º.  

        Os símbolos do Município são a Bandeira e o Brasão, entre outros que vier a adotar por lei.

        Art. 5º.  

        O Município por meio de consórcio com outros municípios pode criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos municípios participantes.

        I  – 

        organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

        II  – 

        elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

        V  – 

        dispor sobre a concessão, permissão, autorização ou mediante parcerias público-privada, os serviços e as obras públicas, bem como o uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quanto a concessão, a Constituição Federal e a legislação federal pertinente;

        X  – 

        sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais;

        XXIII  – 

        dispor sobre o os serviços públicos em geral, inclusive por consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, regulamentando os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

        b)  

        serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, definidos em lei complementar;

        Art. 11.  

        O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, fica fixado o número de 9 (nove) vereadores para a compor, estes deverão ser eleitos, e a Casa Legislativa funcionará de acordo com seu Regimento Interno.

        Art. 14.  

        A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.

        Parágrafo único  

        Nas sessões extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação e, a convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da reunião.

        II  – 

        votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias;

        VIII  – 

        autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

        IX  – 

        fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da legislação federal:

        XV  – 

        convocar, por meio do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores Presidentes de Autarquias ou de instituições de que participe o município, sobre matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por escrito;

        II  – 

        zelar pela observância da Lei Orgânica e demais leis do âmbito municipal;

        III  – 

        autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;

        IV  – 

        convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;

        Art. 34.  

        A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

        II  – 

        leis complementares;

        III  – 

        leis ordinárias;

        § 1º  

        A proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

        Art. 38.  

        A lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.

        Art. 42.  

        A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado.

        III  – 

        criem cargos ou funções públicas do executivo, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos do executivo, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

        Art. 45.  

        A requerimento do Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

        § 1º  

        Se o Prefeito julgar o projeto em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2º  

        O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do parágrafo anterior, acarreta em sanção ao projeto de lei.

        § 3º  

        Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se rejeitado se, em votação secreta, obtiver o voto contrário da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.

        § 5º  

        Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, a qualquer tempo.

        Art. 54.  

        Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica.

        Art. 56.  

        Os projetos de lei previstos no art. 54 caput encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal serão devolvidos para sanção nos prazos que seguem:

        Art. 67.  

        Os Poderes Legislativo, Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

        I  – 

        avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

        II  – 

        comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

        III  – 

        exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

        § 3º  

        Substituirá o Prefeito ao entrar de férias ou no caso de impedimento temporário o Vice-Prefeito.

        Art. 69.  

        O Prefeito e o Vice-Prefeito na ocasião da posse e ao término do mandato farão declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata de resumo.

        III  – 

        afastamento do Município por mais de quinze dias;

        Parágrafo único  

        O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à revisão geral anual nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município.

        IV  – 

        enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;

        VII  – 

        expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

        XXI  – 

        colocar a disposição da Câmara os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, duodécimo, até o dia 20 de cada mês, bem como os créditos suplementares e especiais, observados os parâmetros definidos no art. 29 A da Constituição Federal;

        XXVII  – 

        publicar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal, observados os prazos, a forma e os conteúdos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;

        Art. 79.  

        São auxiliares diretos do Prefeito:

        Art. 80.  

        Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão criados por lei, a qual fixará seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se entre elas as seguintes:

        Art. 83.  

        Os cargos públicos serão criados por lei, em número certo, com denominação própria, padrão de vencimento básico, condições de provimento e indicação dos recursos pelos quais seus ocupantes serão pagos.

        Art. 114.  

        Aos servidores municipais é vedado qualquer participação, direta ou indireta, no produto da receita do Município.

        Art. 2º. 

        A Lei Orgânica do Município de Turuçu fica acrescida dos seguintes dispositivos:

          Art. 5º-A.  

          O Município poderá celebrar contrato de parceria público-privada, observado a legislação federal pertinente.

          Art. 6º-A.  

          O Município como entidade autônoma será administrado com:

          I  – 

          transparência de seus atos e ações;

          II  – 

          moralidade;

          III  – 

          participação popular;

          IV  – 

          eficiência.

          XXV  – 

          amparar a maternidade e a infância, em especial adotando medidas para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como os desvalidos e idosos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

          XXVI  – 

          proteger a criança e a juventude contra toda a exploração, bem como contra fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

          XXVII  – 

          incentivar o comércio, a indústria, a agropecuária, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;

          XXVIII  – 

          constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e da segurança do trânsito de veículos, conforme dispuser a Lei;

          XXIX  – 

          promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

          XXX  – 

          fixar os feriados municipais;

          c)  

          transmissão intervivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

          VI  – 

          contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e II do art. 150 da Constituição Federal.

          § 3º  

          Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo poderá:

          I  – 

          ser progressivo em razão do valor do imóvel e;

          II  – 

          ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

          § 4º  

          Em relação ao imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, cabe à lei complementar:

          I  – 

          fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

          II  – 

          regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

          § 5º  

          O imposto previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo:

          I  – 

          não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

          II  – 

          compete ao Município da situação do bem.

          § 4º  

          Os vereadores, prestando compromisso nos termos do Regimento Interno, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá constar na ata do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

          § 5º  

          A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior deve ser atualizada anualmente, podendo, o vereador, optar em apresentar cópia da sua declaração de renda de pessoa física.

          § 4º  

          Os vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na CF/88, nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município.

          a)  

          a remuneração será fixada no máximo 30 (trinta) dias antes do pleito de cada legislatura;

          b)  

          não fixada no prazo da alínea acima, manter-se-á a remuneração anterior.

          IV  

          autorizações;

          V  

          portarias.

          V  – 

          tomar medidas urgentes, de competência da Câmara Municipal.

          § 1º  

          A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

          § 2º  

          A composição dos membros eleitos da Comissão Representativa deve observar, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.

          § 1º  

           São objetos de lei complementar:

          I  – 

          O Código de Posturas;

          II  – 

          O Código de Obras;

          III  – 

          O Código Tributário;

          IV  – 

          O Estatuto dos Funcionários Públicos;

          V  – 

          Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

          VI  – 

          Lei do Plano Diretor Urbano;

          VII  – 

          demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria e genericamente estabelecidos na Lei Orgânica.

          § 2º  

          Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.

          § 3º  

          Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação dos projetos de lei ordinária.

          § 4º  

          Dos projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada publicidade com a maior amplitude possível.

          § 5º  

          Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicaram os projetos referidos no §1º deste artigo, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial para apreciação.

          § 6º  

          Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao regime de urgência.

          Parágrafo único  

          O eleitorado exercerá em forma de moção articulada, subscrita, por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

          § 1º  

          O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como arquivado.

          § 2º  

          O projeto arquivado somente poderá ser reapreciado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.

          I  – 

          o projeto do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 outubro;

          II  – 

          o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até 30 de outubro de cada ano;

          III  – 

          o projeto de lei orçamentária do município será devolvido para sanção até o dia 20 de dezembro de cada ano.

          IV  – 

          apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

          § 1º  

          Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

          § 2º  

          Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

          § 4º  

          O Vice-Prefeito irá suceder o Prefeito no caso de vacância em eventual morte ou renúncia, de forma interina até a posse do novo Prefeito.

          § 5º  

          O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

          § 6º  

          Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

          Art. 68-A.  

          Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, observar-se-á o seguinte:

          I  – 

          ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos de mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

          II  – 

          ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, o novo ocupante do cargo será eleito pelos membros do Legislativo Municipal 30 dias após a vacância do cargo.

          § 1º  

          A declaração de bens supramencionada deve ser atualizada anualmente, podendo, optar-se em apresentar cópia da declaração de renda de pessoa física.

          § 2º  

          O disposto neste artigo aplica-se também aos Secretários Municipais, Diretores de Autarquias e Diretores de Fundações Públicas.

          XXXII  – 

          encaminhar à Câmara a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, até 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo;

          Art. 78-A.  

          São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual e, especialmente:

          I  – 

          o livre exercício dos poderes constituídos;

          II  – 

          o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

          III  – 

          a probidade na administração;

          IV  – 

          a Lei Orçamentária;

          V  – 

          o cumprimento das leis e das decisões judiciais

          Parágrafo único  

          O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, observando, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.

          Art. 78-B.  

          São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

          I  – 

          impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;

          II  – 

          impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou vereador, atendendo este deliberação plenária;

          III  – 

          desatender sem motivo justo, em 30 (trinta) dias, bem como não observar o prazo legal, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos de forma regular;

          IV  – 

          retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

          V  – 

          deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual);

          VI  – 

          descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

          VII  – 

          praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

          VIII  – 

          omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

          IX  – 

          ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da administração do Município, sem autorização da Câmara de Vereadores;

          X  – 

          proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

          XI  – 

          fixar residência em outro Município;

          XII  – 

          deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica;

          XIII  – 

          efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

          XIV  – 

          não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;

          XV  – 

          enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na Lei Orçamentária;

          XVI  – 

          exercer ou participar de cargos diretivos em empresas que possuam contratos ou gozem de favores da Administração Municipal;

          § 1º  

          A denúncia por infração ao previsto nos incisos I, II, VIII e IX, se recebida pôr dois terços, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções pelo período em que perdurar o processo de impedimento.

          § 2º  

          Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra da pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.

          § 3º  

          Poder Executivo enviará à Câmara Municipal a relação dos contratos firmados pelo Poder Público Municipal, nos casos e condições disciplinados por Lei.

          I  – 

          os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

          II  – 

          os assessores ligados diretamente ao Gabinete do Prefeito.

          Art. 80-A.  

          Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

          Parágrafo único  

          A declaração de bens de que trata este artigo deve ser renovada anualmente, podendo, o titular do cargo, substituí-la pela declaração de bens pessoa física.

          Art. 80-B.  

          Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas no art. 23 desta Lei Orgânica, ressalvada a hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do referido artigo, por ser essencial ao exercício do cargo.

          Art. 80-C.  

          Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm, por finalidade, auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

          Art. 80-D.  

          A lei especificará a constituição de cada Conselho, suas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.

          Art. 80-E.  

          Os Conselhos Municipais são compostos de forma paritária, observando a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade organizada.

          § 1º  

          A lei estabelecerá:

          I  – 

          os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos, de modo a garantir isonomia para os de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os dos Poderes Executivo e Legislativo;

          II  – 

          os limites máximo e mínimo e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido na Constituição Federal.

          III  – 

          percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

          § 2º  

          A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais exigidos.

          § 3º  

          Independem da exigência do parágrafo segundo as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em lei de livre exoneração.

          § 4º  

          O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

          § 5º  

          Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

          § 6º  

          A remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

          § 7º  

          Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração, se estável.

          § 8º  

          Por meio de lei ordinária serão estabelecidos os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

          Art. 83-A.  

          É assegurado aos secretários ou diretores equivalentes e aos servidores em geral, o direito a férias com acréscimo de um terço, bem como o décimo terceiro salário.

          Art. 83-B.  

          São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, depois de realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim.

          § 1º  

          Os servidores estáveis somente perderão os cargos em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.

          § 2º  

          Invalidada por sentença a demissão do servidor estável, este será reintegrado no respectivo cargo e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se estável e detinha outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

          Art. 83-C.  

          As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

          Art. 83-D.  

          São direitos dos servidores públicos:

          I  – 

          à livre associação sindical;

          II  – 

          à greve devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

          III  – 

          irredutibilidade de vencimentos e remuneração;

          IV  – 

          décimo terceiro igual à remuneração ou vencimentos integrais;

          V  – 

          duração de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme o estabelecido em Lei;

          VI  – 

          jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;

          VII  – 

          repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

          VIII  – 

          gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, com pagamento antecipado;

          IX  – 

          licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, conforme dispuser a lei do Regime Geral de Previdência Social;

          X  – 

           licença remunerada à adotante, conforme dispuser a lei do Regime Geral de Previdência Social;

          XI  – 

          licença paternidade nos termos fixados em lei;

          XII  – 

          redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

          Art. 83-E.  

          É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

          I  – 

          a de 2 (dois) cargos de professor;

          II  – 

          a de 1 (um) cargo de professor e outro como técnico ou científico;

          III  – 

          a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

          Parágrafo único  

           A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público.

          Art. 3º. 

          A Lei Orgânica do Município de Turuçu passa a ter os seguintes dispositivos revogados:

            IV  – 

            (Revogado)

            XVII  –  (Revogado)
            XII  –  (Revogado)
            Art. 39.   (Revogado)
            Art. 39.   (Revogado)
            Art. 40.   (Revogado)
            Art. 40.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 

            4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

               

              Turuçu, 27 de dezembro de 2010.

                

              Ilvo Stark Beirsdorf

              Presidente

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

              Publicada em 28/12/2010.

               

                        Fábio Doleski Krause

                     1º Secretário