Lei Ordinária Municipal nº 554, de 27 de abril de 2006
Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e como limitação nos recursos disponíveis, poderá o Município proporcionar estagio a estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular nos níveis superior e profissionalizantes de 2° grau regular e supletivo.
A aceitação dos estagiários será feita com observância dos disposto na Lei Federal n°6.494/77, Dec. Federal n°87.497/82 e de acordo com as disposições complementares desta lei.
Para caracterização e definição do estágio é necessário:
termo de convênio entre a instituição de ensino e o Município, onde poderão ser estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou de desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Termo de compromisso entre os estudantes e o Município, com interveniência da instituição de ensino.
O município poderá verificada a existência de recursos orçamentários disponíveis conceder ao estagiário, uma bolsa auxílio no valor de 80% do salário mínimo nacional, para a carga horária de (6) seis horas diárias e de 53,4% do salário mínimo para uma carga horária diária de (4) quatro horas.
Além da remuneração acima mencionada o município arcará com o prêmio do seguro de acidente pessoal em favor do estagiário, bem como os vales transportes se necessário, obedecendo para tanto o desconto legal referente aos vales, da bolsa auxilio recebida pelo estagiário.
Revogadas as disposições em contrário em especial as leis municipais n°385/03, 396/03, 406/03 e lei n°420/03, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.