Lei Ordinária Municipal nº 434, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

434

2003

17 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31 JULHO DE 2003

a A
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza conforme Lei Complementar 116, de 31 julho de 2003.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Institui o imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de acordo com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
        CAPÍTULO I
        DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
          Seção I
          Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
            Art. 2º. 
            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica«, com ou sem estabelecimento fixo.
              § 1º 
              Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
                1. Serviços de infoni4uicaejcongêneres
                1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
                1.02 - Programação.
                1.03 - Processamento de dados e congêneres
                1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
                1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
                1.06 - Assessoria e consultoria em informática
                1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
                1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
                2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
                2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
                3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
                3.01 - ...
                3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
                3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
                3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
                3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
                4 - Serviços de saude, assistência medica e congêneres
                4.01 - Medicina e biomedicina
                4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
                4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
                4.04 - Instrumentação cirúrgica.
                4.05 - Acupuntura.
                4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
                4.07 - Serviços farmacêuticos
                4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
                4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental.
                4.10 - Nutrição.
                4.11 - Obstetrícia
                4.12 - Odontologia
                4.13 - Ortóptica.
                4. 1 4 - Próteses sob encomenda.
                4.15 - Psicanálise.
                4.16 - Psicologia.
                4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
                4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vftro e congênes
                4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
                4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
                4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
                4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
                5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
                5.01 - Medicina veterinária e zootecnia
                5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
                5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária
                5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
                5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
                5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
                5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
                5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
                5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
                6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
                6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
                6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
                6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
                6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
                7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
                7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
                7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
                7.04 - Demolição.
                7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
                7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
                7.08 - Calafetação
                7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
                7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis chamines, piscinas parques, jarãim e congêneres.
                7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores
                7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
                7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
                7.14 - ...
                7.15 - ...
                7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
                7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
                7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
                7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
                7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos
                7.21 - Pesquisa, perfuração cimentação mergulho perfilagem concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo, gas natural e de outros recursos minerais
                7.22 - Nucleação e bombardeamento :de nuvens e congêneres.
                8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, tnstrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
                8.01 - Ensino regular pré-escolar, fudamental, médio e superior.
                8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
                9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
                9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéàs residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
                9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
                9.03 - Guias de turismo.
                10 - Serviços de ntermediaçao e congêneres
                10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
                10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
                10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
                10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasíng), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
                10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquei meios
                10.06 - Agenciamento marítimo.
                10.07 - Agenciamento de noticias.
                10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
                10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
                10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
                11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
                11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
                11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
                11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas
                11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçio e guarda de bens de qualquer espécie.
                12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
                12.01 - Espetáculos teatrais.
                12.02 - Exibições cinematográficas.
                12.03 - Espetáculos circenses.
                12.04 - Programas de auditório.
                12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
                12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres
                12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
                12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
                12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
                12.10 - Corridas e competições de animais.
                12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
                12.12 - Execução de música.
                12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
                12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
                12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
                12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
                12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
                13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
                13.01 - ...
                13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
                13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
                13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
                14 - Serviços relativos a bens de terceiros
                14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
                peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                14.02 - Assistência técnica.
                14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
                14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
                14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
                14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
                14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material . for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
                14.10 - Tinturaria e lavanderia
                14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
                14.12 - Funilaria e lanternagem
                14.13 - Carpintaria e serralheria
                15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
                15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
                15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
                15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
                15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
                15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
                15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
                15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, iflternet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
                outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em. geral, por qualquer meio ou processo.
                15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
                e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
                15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cançelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantíI
                (leasing).
                15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
                15.11 - Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto, /-\ manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
                15.12 - Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários
                15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
                15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
                15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
                15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por-qualquer meio ou processo.,serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
                15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
                15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração; transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
                16 - Serviços de transporte de natureza municipal
                16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
                17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
                17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outr os itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
                17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, ediço, interpretação, revisão, tradução, apoio o e infra-estrutura administrativa e congêneres.
                17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
                17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
                17.05 - Fornecimento de mio-de-obra, mesmo em caráter temporârio inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
                17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitarios.
                17.07 - (VETADO)
                17.08 - Franquia (franchising).
                17.09 - Pencias, laudos, exames tecnicos e analises técnicas
                17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
                17.13 - Leilão e congêneres
                17.14 - Advocacia
                17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
                17.16 - Auditoria
                17.17 - Análise de Organização e Métodos.
                17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
                17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
                17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
                17.21 - Estatística.
                17.22 - Cobrança em geral.
                17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
                17-24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
                18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
                19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos cartões, pules ou cupons de apostas sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demús, produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
                20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, mõvimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica
                20.02 - Serviços aeroportuãrios, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
                20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
                21 - Serviços de registros públicos, cartorarios e notariais
                21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                22 - Serviços de exploração de rodovia.
                22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de Trânsito operação, momtoração, assistência aos usuarios e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
                23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
                23.01 - Serviços de programação e comúnicação visual, desenho industrial e congêneres
                24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
                24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
                25 - Serviços funerários.
                25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
                25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
                25.03 - Planos ou convênio funerários.
                25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
                26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                27 - Serviços de assistência social
                27.01 - Serviços de assistência social.
                28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
                29 - Serviços de biblioteconomia.
                29.01 - Serviços de biblioteconomia.
                30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica
                30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
                31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
                31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
                32 - Serviços de desenhos técnicos.
                32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
                33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despahantes e congéneres.
                34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                36 - Serviços de meteorologia.
                36.01 - Serviços de meteorologia
                37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
                37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
                38 - Serviços de museologia.
                38.01 - Serviços de museologia.
                39 - Serviços de ourivesaria e lapidação
                39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
                40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
                40.01 - Obras de arte sob encomenda
                  § 2º 

                  O imposto incide também sobre os serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

                    § 3º 

                    O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilição de bens e serviços públicos explorados  economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

                      § 4º 

                      A incidência do imposto independe:

                        I – 

                        da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

                          II – 

                          do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

                            III – 

                            do resultado financeiro obtido.

                              Art. 3º. 

                              O imposto não incide sobre:

                                I – 

                                as exportações de serviços para o exterior do País;

                                  II – 

                                  a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sôcios-gerentes e dos gerentes-delegados;

                                    III – 

                                    o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrécsimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

                                      Parágrafo único  

                                      Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente.

                                        Art. 4º. 

                                        O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

                                          § 1º 

                                          Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo iffeleantes para caractenza-lo as
                                          denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritono de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

                                            § 2º 

                                            Independentemente do disposto no caput e § 1° deste : artigo, o ISS será devido ao Município de TIJRUÇU sempre que seu territorio for o local:

                                              I – 

                                              do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicilio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;

                                                II – 

                                                da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;

                                                  III – 

                                                  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;

                                                    IV – 

                                                    da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

                                                      V – 

                                                      das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;

                                                        VI – 

                                                        da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;

                                                          VII – 

                                                          da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

                                                            VIII – 

                                                            da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;

                                                              IX – 

                                                              do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, quimicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;

                                                                X – 

                                                                ...

                                                                  XI – 

                                                                  ...

                                                                    XII – 

                                                                    do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;

                                                                      XIII – 

                                                                      da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista,

                                                                        XIV – 

                                                                        da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;

                                                                          XV – 

                                                                          onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;

                                                                            XVI – 

                                                                            dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou rados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;

                                                                              XVII – 

                                                                              do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do tem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;

                                                                                XVIII – 

                                                                                da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos siibitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;

                                                                                  XIX – 

                                                                                  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;

                                                                                    XX – 

                                                                                    do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

                                                                                      XXI – 

                                                                                      da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

                                                                                        XXII – 

                                                                                        do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.

                                                                                          § 3º 

                                                                                          No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de TURUÇU, relativamente a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

                                                                                            § 4º 

                                                                                            No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, coniderase ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de TURUÇU relativamente à. extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

                                                                                              Seção II

                                                                                              Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

                                                                                                Art. 5º. 

                                                                                                Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço

                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                  São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoasjurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não
                                                                                                    inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art.4° desta Lei;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

                                                                                                        III – 

                                                                                                        o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

                                                                                                          IV – 

                                                                                                          a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme artigo 25 e tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.

                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágafo anterior será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos,termos desta Lei.

                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                  Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                    Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                      No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

                                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                                        A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                            Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no terntório de mais de um Municipio, a base de calculo sera proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                              Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços e também o valor correspondente a matéria prima e materiais consumidos ou aplicados na execução da prestação dos serviços, desde que estiverem de acordo com os materiais e os quantitativos discriminados no plano de trabalho ou projeto e com valores de acordo com o mercado, e comprovando com notas fiscais.

                                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                                As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I e no artigo 25 desta Lei.

                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

                                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                                      O contribuinte sujeito a aliquota variavel escriturara em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo o valor diário dos serviços prestados, bem como emitira, para cada usuario, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticavel ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juizo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

                                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                                          Sem prejuízo , da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes nos casos em que:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos liovros ou documentos fiscais ou contábeis;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.

                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                  Da Inscrição

                                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                                    Estão sujeitas a inscrição obrigatoria no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou Juridicas enquadradas no art. 2° ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representinte legal antes do inicio da atividade.

                                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                                        Far-se-á a inscrição de oficio quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                          Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;

                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                estiverem sujeitas a aliquotas fixas e variáveis.

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                    Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em aliquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                      O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                        A cessação da atividade será comunicada na prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.

                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                          Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 11.

                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                            O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                              A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                Do Lançamento

                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                  O imposto e lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.

                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                    No caso de inicio de atividade sujeita a aliquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercicio, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                      No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagira ao mês do início.

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal no caso previsto no artigo 16, determinara o lançamento de ofício.

                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                          A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                            No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                              A guia de recolhimento, referida no art. 16, será preenchida pelo contnbuinte, e obedecera ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. T. dentro do prazo maximo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                  O valor das aliquotas fixas terão como referência a URT- Unidade de Referência de Turucu.

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    Para as aliquotas fixas o pagamento será feito trimestralmente conforme valores contidos no anexo I.

                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                      As alíquotas do ISSQN sobre a receita bruta constantes da lista do parágrafo 1º do artigo 2° da presente Lei são as seguintes:

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        No item 22, subitem 22.1 no que se refere a serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio será de 5%(cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          Nos subitens 702, 7.05, 12.07 e 12.09 e 12.10 do parágrafo 1° do artigo 2° da presente Lei será de 3%(três por cento).

                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                            Nos demais serviços constantes da lista será de 2%(dois por cento).

                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as seguintes Leis a partir de 1° de janeiro de 2004:

                                                                                                                                                                                                              • Lei n° 055/97 de 10 de dezembro de 1997;
                                                                                                                                                                                                              • Lei n° 253/01 de 25 de abril de 2001;
                                                                                                                                                                                                              • Lei n° 354/02 de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                7   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                8   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                9   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                10   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                11   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                12   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                13   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                14   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                15   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                16   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                17   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                18   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                19   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                20   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                21   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                22   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                23   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                24   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                25   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                26   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                27   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                28   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                29   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                30   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                31   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                32   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                33   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                34   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                35   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                36   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                37   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                38   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                39   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                40   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                41   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                42   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                43   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                44   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                45   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                46   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                47   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                48   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                49   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                50   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                51   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                52   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                53   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                54   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                55   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                56   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                57   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                58   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                59   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                60   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                61   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                62   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                63   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                64   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                65   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                66   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                67   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                68   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                69   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                70   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                71   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                72   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                73   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                74   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                  Turuçu, 17de dezembro de 2003.



                                                                                                                                                                                                                  SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                                  RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração e Planejamento