Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014
Vigência a partir de 2 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
O Art. 2° da Lei 771, de 16 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de cada ano, até um limite de 170 mil mudas, as quais serão entregues à Associação e esta se responsabilizará pela divisão, entrega aos produtores e fiscalização da utilização das mudas
Art. 2º.
O "caput" do art. 3º da Lei 771, de 16 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Dos valores gastos na aquisição das mudas de morango 70% (setenta) serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o município e o agricultor beneficiado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018.
Art. 3º.
Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da assinatura de instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.