Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei 1111 de 1º de agosto de 2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Dos valores gastos na aquisição das mudas de morango 70% (setenta) serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o município e o agricultor beneficiado
Art. 3º.
Dos valores gastos na aquisição das mudas de morango 70% (setenta) serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o município e o agricultor beneficiado
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.