Lei Ordinária Municipal nº 771, de 16 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.512, de 27 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 2 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Turuçu, o "Pró Morango", Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Morando, cujo objetivo é o incentivo à produção desta cultura, já presente no Município, pelos agricultores locais.
Art. 2º.
O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de 2010, o equivalente a R$ 25.000,00 em mudas de morangos, as quais serão entregues primeiramente à Associação e esta se responsabilizará pela divisão e entrega aos produtores.
Art. 2º.
O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de cada ano, até um limite de 170 mil mudas, as quais serão entregues à Associação e esta se responsabilizará pela divisão, entrega aos produtores e fiscalização da utilização das mudas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014.
Art. 3º.
Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da assinatura de instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
Art. 3º.
Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31(trinta e um de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014.
Art. 3º.
Dos valores gastos na aquisição das mudas de morango 70% (setenta) serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o município e o agricultor beneficiado
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.309, de 02 de março de 2018.
§ 1º
Aqueles agricultores que encontrarem-se inadimplentes com quaisquer obrigações junto a Associação Municipal do Morango, inclusive quanto a faltas injustificadas nas reuniões, deverão restituir ao Município 100% do valor correspondente as mudas de morango recebidas pelo mesmo.
§ 2º
Vencido o prazo da restituição e não tendo sido efetivado o pagamento pelo produtor beneficiado, será o mesmo inscrito em dívida ativa com o Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.