Lei Ordinária Municipal nº 55, de 10 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

55

1997

10 de Dezembro de 1997

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2002 e 16 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 354, de 11 de dezembro de 2002
Institui o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Institui-se o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, que tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes de relação inclusa.
        Art. 2º. 
        Considera-se para os efeitos desta lei os serviços abaixo relacionados e mencionados também em Legislação Federal pertinentes:
          1 
          Médico, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
            2 
            Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres;
              3 
              Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
                4 
                Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos.
                  5 
                  Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas grupo, para assistência a empregados.
                    6 
                    Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 50 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano;
                      7 
                      Médicos e Veterinários;
                        8 
                        Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
                          9 
                          Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
                            10 
                            Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;
                              11 
                              Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
                                12 
                                Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
                                  13 
                                  Limpeza de rios e canais;
                                    14 
                                    Limpeza, manutenção e conservação de móveis;
                                      15 
                                      Desinfestação, imunização, higienização, desratização e congêneres.
                                        16 
                                        Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
                                          17 
                                          Incineração de resíduos quaisquer;
                                            18 
                                            Assistência Técnica;
                                              19 
                                              Assessoria ou consultoria de qualquer natureza;
                                                20 
                                                Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa;
                                                  21 
                                                  Análises, pesquisas e informações, coleta de dados de qualquer natureza;
                                                    22 
                                                    Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
                                                      23 
                                                      Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
                                                        24 
                                                        Avaliação de bens;
                                                          25 
                                                          Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral;
                                                            26 
                                                            Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
                                                              27 
                                                              Serviço de topografia;
                                                                28 
                                                                Execução de empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas;
                                                                  29 
                                                                  Demolição;
                                                                    30 
                                                                    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, etc.;
                                                                      31 
                                                                      Florestamento e reflorestamento;
                                                                        32 
                                                                        Paisagismo, jardinagem e decoração, etc.;
                                                                          33 
                                                                          Raspagem, Calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
                                                                            34 
                                                                            Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza;
                                                                              35 
                                                                              Organização de festas e recepções;
                                                                                36 
                                                                                Administração de bens e negócios de terceiros;
                                                                                  37 
                                                                                  Administração de fundos mútuos;
                                                                                    38 
                                                                                    Agenciamento, corretagem de seguros, planos de previdência privada, títulos, franquia, faturação, etc.;
                                                                                      39 
                                                                                      Agenciamento, organização, promoção e execução de programas turísticos, passeios, excursões, guias de turismo, etc.;
                                                                                        40 
                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, etc.;
                                                                                          41 
                                                                                          Despachantes;
                                                                                            42 
                                                                                            Agentes de propriedade industrial, artística, literária;
                                                                                              43 
                                                                                              Serviços de seguros;
                                                                                                44 
                                                                                                Depósito, carga, descarga e guarda de bens de qualquer espécie;
                                                                                                  45 
                                                                                                  Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
                                                                                                    46 
                                                                                                    Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
                                                                                                      47 
                                                                                                      Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens dentro do município;
                                                                                                        48 
                                                                                                        Diversões públicas como bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                                                                          49 
                                                                                                          Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
                                                                                                            50 
                                                                                                            Jogos eletrônicos;
                                                                                                              51 
                                                                                                              Execução de música individual ou por conjunto;
                                                                                                                52 
                                                                                                                Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, apostas, sorteios e prémios;
                                                                                                                  53 
                                                                                                                  Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados;
                                                                                                                    54 
                                                                                                                    Fotografias, inclusive revelação, ampliação, copias, etc.;
                                                                                                                      55 
                                                                                                                      Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
                                                                                                                        56 
                                                                                                                        Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas e veículos, etc.;
                                                                                                                          57 
                                                                                                                          Recondicionamento de motores;
                                                                                                                            58 
                                                                                                                            Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
                                                                                                                              59 
                                                                                                                              Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, plastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;
                                                                                                                                60 
                                                                                                                                Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviços;
                                                                                                                                  61 
                                                                                                                                  Copia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plainas ou desenhos;
                                                                                                                                    62 
                                                                                                                                    Composição gráfica, clicheria, fotocomposição, litografia, etc.;
                                                                                                                                      63 
                                                                                                                                      Colocação de molduras, encadernação, gravação de livros ou congêneres,
                                                                                                                                        64 
                                                                                                                                        Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil;
                                                                                                                                          65 
                                                                                                                                          Funerais;
                                                                                                                                            66 
                                                                                                                                            Alfaiataria e costura;
                                                                                                                                              67 
                                                                                                                                              Lavanderia e tinturaria;
                                                                                                                                                68 
                                                                                                                                                Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter precário, etc.;
                                                                                                                                                  69 
                                                                                                                                                  Propaganda e publicação, etc.;
                                                                                                                                                    70 
                                                                                                                                                    Advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais, relações públicas, etc.;
                                                                                                                                                      71 
                                                                                                                                                      Transporte de natureza estritamente municipal;
                                                                                                                                                        72 
                                                                                                                                                        Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres;
                                                                                                                                                          73 
                                                                                                                                                          Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                            74 

                                                                                                                                                            Exploração de rodovia. mediante a cobrança de preço de usuários envolvendo execução de serviços de conservação manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 253, de 25 de abril de 2001.
                                                                                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                                                                                              O contribuinte do imposto e o prestador de serviço.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Não são contribuintes os que prestarem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                                                  Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, estabelecido em tabela anexa.
                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                    Nos demais casos a alíquota será de 1% (um por cento), mas calculado sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço.
                                                                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                                                                      Nos demais casos a alíquota será de 1% (um por cento), mas calculado sobre a receita bruta proviniente do preço do serviço, a exceção dos itens 28 e 49, os quais será cobrada a alíquota de 3% (três por cento).

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 295, de 27 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                                                                                                        Nos demais casos a aliquota será de 2% ( dois por cento), mas calculado sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, a exceção dos itens 28, 48, 49 e 50 , os quais será cobrada a alíquota de 3% ( três por cento ) e do item 74 qual é cobrado a alíquota de 5%."

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 354, de 11 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Deduz-se do preço do serviço o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço.
                                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                                            Considera-se local de prestação de serviço:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              a do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação
                                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                  O contribuinte sujeito ao tributo sobre a receita escriturará, em livro especial, o valor diário dos serviços prestados, devendo emitir, nota de serviço segundo modelo aprovado pela Secretaria do Município.
                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                    Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 1º desta lei.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal, antes do início da atividade.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Para as atividades e empresas já existentes no município, as inscrições deverão ocorrer até 30 dias da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                          Far-se-á a inscrição de oficio quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários, e compreende tudo o que for ou vier a ser recebido em virtude de prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              No caso de prestação de serviços, a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                arbitramento da base de cálculo do imposto ter-se-á em conta:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  O valor da matéria prima, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    A folha de salário da empresa;
                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                      Lucro presumido;
                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                        Despesas com água, luz, força e encargos obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa.
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de atividade de funcionamento provisório.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Quando a empresa não apresentar os dados, documentos e esclarecimentos para aferimento da real situação.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                    O Imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                      falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso do previsto no artigo anterior, determinará o lançamento de ofício.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            poder executivo emitira Decreto regulando suplementarmente a cobrança do imposto, inclusive critério para avaliação da base de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              O regulamento poderá ainda complementar normas sobre o lançamento e o pagamento do imposto, inclusive sobre a forma e prazos.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                A alíquota para os mencionados no artigo 4° - terão como referência a URT - Unidade de Referência de Turuçu, e o pagamento será feito trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário e esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Turuçu, 10 de dezembro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    EDMAR SCHERDIEN

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    RUBENS BACHINI

                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Adm. e Finanças