Lei Ordinária Municipal nº 295, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O "caput" do Art. 5º, da Lei n.° 055/97, passa ater a seguinte redação:
Art. 5º.
Nos demais casos a alíquota será de 1% (um por cento), mas calculado sobre a receita bruta proviniente do preço do serviço, a exceção dos itens 28 e 49, os quais será cobrada a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.