Lei Ordinária Municipal nº 39, de 22 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

39

1997

22 de Setembro de 1997

FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 22 de Setembro de 1997 e 14 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 39, de 22 de setembro de 1997
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU,, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde., no âmbito Municipal, tendo por competência:
        I – 
        Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
          II – 
          Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde.
            III – 
            Definir as prioridades de Saúde.
              IV – 
              Enunciar as diretrizes de elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde.
                V – 
                Definir os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços fornecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Município.
                  VI – 
                  Acompanhar a programação e a gestão financeira orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde.
                    VII – 
                    Emitir parecer quanto à fiscalização de unidades prestadoras de serviços de saúde pública ou privadas convenientes, participantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
                      VIII – 
                      Definir as prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde, na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde, conforme o disposto nos parágrafos 1° e 2° do Art. 199 da Constituição Federal.
                        Art. 2º. 
                        A atuação do Conselho Municipal de Saúde orientar-se-á segundo a universalização, a garantir o acesso igualitário ao serviço de Saúde e a priorização do setor público.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
                            I 

                            Comunidade Católica São José Operário

                              II – 

                              Círculo de Pais e Mestres

                                II – 
                                Comunidade Evangélica de Confissão Luterana Bom Pastor
                                  III – 
                                  Clube de Mães de Turuçu
                                    IV – 
                                    Grupos Especiais (Hipertensos,, Diabéticos, Gestantes e Idosos).
                                      V – 
                                      Associação dos Funcionários Artur Lange (AFAL)
                                        VI – 
                                        Prestadores de Serviços
                                          VII – 
                                          Profissionais de Saúde
                                            VIII – 
                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                                              IX – 
                                              Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
                                                X – 
                                                Associação dos Funcionários da Prefeitura Municipal
                                                  XI – 
                                                  Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
                                                    Parágrafo único  
                                                    Fica aberta a possibilidade de qualquer entidade participar do Conselho Municipal de Saúde salientando que deve haver a cada novo membro de usuário uma situação paritária.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Será guardada urna relação proporcional paritária entre o conjunto da representação dos Prestadores de Serviços Públicos ou Privados e o conjunto da representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A representação dos Profissionais de Saúde, trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Não poderá diminuir a representação dos Usuários do Sistema, que terá obrigatoriamente o percentual mínimo de 50%. (cinqüenta por cento) do total dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados mediante indicação formal das Entidades ou órgão a que representem, e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Serão considerados como existentes, para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades que tiverem estatutos registrados e comprovarem funcionamento ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições,, no que se refere a seus membros:
                                                                I – 
                                                                Cada entidade participante indicará um membro titular e um suplente;
                                                                  II – 
                                                                  Serão substituídos mediante solicitação formal da entidade representada a diretoria do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                    III – 
                                                                    Terão mandato extinto, caso faltem,, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de seis (6) meses;
                                                                      IV – 
                                                                      Terão mandato de 1(um) ano, cabendo prorrogação;
                                                                        V – 
                                                                        Desempenham funções não remuneradas e consideradas como relevantes serviços prestados a população.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                            I – 
                                                                            Considerem-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, e as entidades representativas de Profissionais, Prestadores de Serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de membro.
                                                                              II – 
                                                                              Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto específico.
                                                                                III – 
                                                                                Poderão ser criadas Comissão Internas entre as instituições e entidades - membro do Conselho Municipal de Saúde, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos:
                                                                                    I – 
                                                                                    Presidente
                                                                                      II – 
                                                                                      Vice - Presidente
                                                                                        III – 
                                                                                        1° Secretário
                                                                                          IV – 
                                                                                          2º Secretário
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais.
                                                                                              I – 
                                                                                              Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                II – 
                                                                                                Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de seus membros, com deliberação pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar e decidir "ad referendum" da Assembléia Geral.
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regime Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As Assembléias Gerais do Conselho Municipal de Saúde, ordinárias e extraordinárias , deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem o como os ternas tratados em suas Assembleias , Reuniões de Diretoria, Comissões, etc, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Tão logo sancionado e publicado esta Lei, será constituída uma Diretoria Provisória, na forma do Art. 8°, com mandato de 120 (cento e vinte) dias, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Receber indicação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Convocar Assembleias Gerais e Ordinárias e Extraordinárias.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Elaborar o anteprojeto de Lei do Fundo Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Promover a eleição para a Diretoria do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A Diretoria citada no "caput" será composta por ato do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    Turuçu, 22 de setembro de 1997.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Edmar Scherdien
                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                     Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Rubens Bachini
                                                                                                                                    Secretário Municipal de Administração e Finanças