Lei Ordinária Municipal nº 39, de 22 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 139, de 15 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 523, de 15 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 704, de 03 de junho de 2009
Vigência entre 22 de Setembro de 1997 e 14 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 39, de 22 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 39, de 22 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde., no âmbito Municipal, tendo por competência:
I –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
II –
Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde.
III –
Definir as prioridades de Saúde.
IV –
Enunciar as diretrizes de elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde.
V –
Definir os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços fornecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Município.
VI –
Acompanhar a programação e a gestão financeira orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde.
VII –
Emitir parecer quanto à fiscalização de unidades prestadoras de serviços de saúde pública ou privadas convenientes,
participantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
VIII –
Definir as prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de
saúde, na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde, conforme o disposto nos parágrafos 1° e 2° do Art. 199 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A atuação do Conselho Municipal de Saúde orientar-se-á segundo a universalização, a garantir o acesso igualitário ao serviço
de Saúde e a priorização do setor público.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I
Comunidade Católica São José Operário
II –
Círculo de Pais e Mestres
II –
Comunidade Evangélica de Confissão Luterana Bom Pastor
III –
Clube de Mães de Turuçu
IV –
Grupos Especiais (Hipertensos,, Diabéticos, Gestantes e Idosos).
V –
Associação dos Funcionários Artur Lange (AFAL)
VI –
Prestadores de Serviços
VII –
Profissionais de Saúde
VIII –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
IX –
Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
X –
Associação dos Funcionários da Prefeitura Municipal
XI –
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Parágrafo único
Fica aberta a possibilidade de qualquer entidade participar do Conselho Municipal de Saúde salientando que deve haver a cada novo membro de usuário uma situação paritária.
Art. 4º.
Será guardada urna relação proporcional paritária entre o conjunto da representação dos Prestadores de Serviços Públicos ou Privados e o conjunto da representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.
Parágrafo único
A representação dos Profissionais de Saúde, trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Não poderá diminuir a representação dos Usuários do Sistema, que terá obrigatoriamente o percentual mínimo de 50%. (cinqüenta por cento) do total dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados mediante indicação formal das Entidades ou órgão a que
representem, e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho.
Parágrafo único
Serão considerados como existentes, para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades que tiverem
estatutos registrados e comprovarem funcionamento ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições,, no que se refere a seus membros:
I –
Cada entidade participante indicará um membro titular e um suplente;
II –
Serão substituídos mediante solicitação formal da entidade representada a diretoria do Conselho Municipal de Saúde;
III –
Terão mandato extinto, caso faltem,, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período
de seis (6) meses;
IV –
Terão mandato de 1(um) ano, cabendo prorrogação;
V –
Desempenham funções não remuneradas e consideradas como relevantes serviços prestados a população.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Considerem-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, e as entidades
representativas de Profissionais, Prestadores de Serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de membro.
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto específico.
III –
Poderão ser criadas Comissão Internas entre as instituições e entidades - membro do Conselho Municipal de Saúde, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais.
I –
Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
II –
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
III –
As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda
chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de seus membros, com deliberação pela maioria dos votos presentes.
IV –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
V –
Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar e decidir "ad referendum" da Assembléia Geral.
VI –
Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regime Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 10.
O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral.
Art. 11.
As Assembléias Gerais do Conselho Municipal de Saúde, ordinárias e extraordinárias , deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
§ 1º
As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem o como os ternas tratados em suas Assembleias , Reuniões de Diretoria, Comissões, etc, deverão ser amplamente divulgadas.
§ 2º
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12.
Tão logo sancionado e publicado esta Lei, será constituída uma Diretoria Provisória, na forma do Art. 8°, com mandato de 120 (cento e vinte) dias, com as seguintes atribuições:
I –
Receber indicação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde.
II –
Convocar Assembleias Gerais e Ordinárias e Extraordinárias.
III –
Elaborar o anteprojeto de Lei do Fundo Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
IV –
Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
V –
Promover a eleição para a Diretoria do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único
A Diretoria citada no "caput" será composta por ato do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.