Lei Ordinária Municipal nº 704, de 03 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

704

2009

3 de Junho de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 039/1997, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Dá nova redação aos arts. 3° e 5° da Lei Municipal n° 039/1997, que institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

    Art. 1º. 

    É o Poder Executivo autorizado a alterar a redação dos artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 039/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art.3° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
      I - 50% de entidades de usuários;
      II - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
      III - 25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;

      Parágrafo único: O número de conselheiros será indicado pelos Plenários do Conselho Municipal de Saúde, o qual manterá tal composição atualizada, em anexo ao Regimento Interno.


      Art.5° Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados formalmente pelas Entidades ou Órgãos a que representem e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho, com a devida publicidade.

        Art. 2º. 

        A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.

          § 1° - Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
          I - de associações de portadores de patologias;
          II - de associações de portadores de deficiências;
          III - de entidades indígenas;
          IV - de movimentos sociais e populares organizados;
          V - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
          VI - de entidades de aposentados e pensionistas;
          VII - de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
          federações de trabalhadores urbanos e rurais;
          VIII - de entidades de defesa do consumidor;
          IX - de organizações de moradores;
          X - de entidades ambientalistas;
          XI - de organizações religiosas;
          XII - de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
          XIII - da comunidade cientílica;
          XIV - de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
          estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
          XV - entidades patronais;
          XVI - de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
          XVII - de Governo.

            Art. 3º. 

            As demais disposições legais mantém-se higidas e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Turuçu, 03 de junho de 2009.



              IVAN EDUARDO SCHERDIEN

              Prefeito Municipal

              Registre-se e Publique-se

              CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

              Secretário Municipal de Administração