Lei Ordinária Municipal nº 139, de 15 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 1° passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde., no âmbito Municipal, tendo por competência:
Art. 2º.
O inciso IV da Lei 039/97 passa a ter a seguinte redação:
IV
–
Enunciar as diretrizes de elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Acresce, no artigo 1°, os seguintes incisos:
IX
–
Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Saúde.
X
–
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município.
XI
–
Propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde.
XII
–
Apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
XIII
–
Participar no estabelecimento de diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS.
Art. 4º.
O artigo 13, da Lei 039/97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Saúde prestara o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, de recursos humanos e material necessários ao funcionamento do CMS.
Art. 5º.
O artigo 13°, do texto original, passa a ser 14° e o 15°.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.