Lei Ordinária Municipal nº 604, de 11 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

604

2007

11 de Abril de 2007

CRIA EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São criados os seguintes empregos, regidos pela CLT e providos mediante concurso público, destinados ao atendimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde – PACS:

        EMPREGOQUANTIDADECARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIO BÁSICO MENSAL
        Agente Comunitário de Saúde0940hR$415,33
        Agente Comunitário de combata às endemias0140hR$415,33
          § 1º 
          As especificações dos empregos criados por este artigo são as que constam do Anexos I, que fazem parte integrante desta Lei.
            § 2º 
            A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os aprovados para ocupar os empregos criados pelo caput fica condicionada a continuidade do repasse de verba para execução dos programas respectivos, bem como à conveniência administrativa, visando sempre o interesse público. 
              Art. 2º. 
              As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através da abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2007, conforme a estimativa de impacto orçamentário, visando à adequação do orçamento anual.
                Art. 3º. 
                Acompanha a presente lei o anexo de atribuições dos agentes comunitários e de combate às endemias, bem como estimativa de impacto no orçamento/financeiro para gastos com pessoal.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                    Turuçu, 11 de abril de 2007.

                     

                    Renato Luiz Zanol
                    Prefeito em Exercício

                      Anexo I
                      EMPREGO: Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Combate às Endemias.

                        ATRIBUIÇÕES: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:

                        Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.

                        Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

                          ATRIBUIÇÕES: AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:

                          Sintéticas: Exercício de atividades de prevenção, controle e vigilância de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individual ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS sob a supervisão do gestor municipal.

                          Genéricas: todas as atribuições já definidas para o cargo de Agente comunitário de Saúde.

                            CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.

                             REQUISITOS PARA INGRESSO:

                            a) Residir na área da comunidade em que atuar;

                            b) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

                            c) Haver concluído o ensino fundamental;

                            d) Idade mínima de 18 anos, até 45 anos.