Regimento Interno nº 1, de 07 de janeiro de 1997
Dada por Resolução nº 2, de 27 de dezembro de 2013
A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Bruno Harter n°07
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O vereador mais idoso tomará a presidência da mesa e convocará qualquer edil para secretariar os trabalhos.
O vereador mais idoso tomará a presidência da mesa e convocará qualquer edil, de outro partido, para secretariar os trabalhos.
O secretário fará a chamada de cada vereador que declarará, "assim o prometo", que serão considerados empossados pelo Presidente.
Prestado o compromisso e empossados os novos vereadores passarão de imediato à eleição da mesa.
A mesa é composta de Presidente, vice-presidente, secretário e segundo secretário.
A eleição dos membros da mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á pôr voto direto e nominal pelo sistema majoritário.
A eleição dos membros da mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á por voto direto e nominal pelo sistema majoritário, respeitando a proporcionalidade partidária na mesa.
Cada líder de bancada só pode indicar o candidato do seu partido para concorrer aos cargos da mesa.
Eleito e empossado os membros da mesa, será encerrada à sessão e convocada outra para o mesmo dia, quando será dada posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
O Presidente da mesa eleito, designará uma comissão de quatro vereadores (um de cada partido) para conduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário, onde tomarão parte junto à mesa.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão assento à mesa ao lado direito do Presidente.
Apresentarão seus diplomas e declaração de bens ao Presidente e de imediato prestarão compromisso individualmente.
Após prestarem compromisso serão declarados empossados pelo Presidente da mesa.
Após serem cumpridas todas estas etapas de posse o Presidente encerrará a sessão, convocando os vereadores para a próxima sessão ordinária.
Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário, segundo legislação eleitoral específica.
Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Compete ao vereador:
Participar das discussões e deliberações do Plenário;
Votar na eleição da mesa e comissões;
Concorrer aos cargos da mesa e comissões;
Usar da palavra em Plenário;
Apresentar proposições;
Cooperar com a mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
Usar os recursos previstos neste regulamento.
São obrigações e deveres do vereador:
Comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;
Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
Votar proposições;
Portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de vereador;
Não causar perturbação aos trabalhos;
Obedecer às normas regimentais;
Residir no território do Município.
O vereador que se portar de forma inconveniente ou faltar com o respeito à algum vereador, estará sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste regimento:
Compete à mesa tomar às providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
O vereador poderá licenciar-se:
Para desempenhar cargo público Municipal, Estadual ou Federal, mediante comunicação da investidura;
Para tratar de interesse particular com prazo mínimo de trinta dias e máximo de noventa, sem direito a remuneração;
Para tratamento de saúde, com direito a remuneração.
As licenças serão concedidas mediante requerimento e votadas em Plenário no item II.
Nos casos de tratamento de saúde, o requerimento será instruído com atestado médico.
O requerimento de licença será incluído na ordem do dia para votação, tendo preferências sobre outras matérias.
O vereador licenciado que se afastar do Município deverá dar ciência à Câmara de seu destino e endereço.
Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
A vaga de vereador dar-se-á por:
Por extinção;
Por renúncia;
Por perda de mandato;
Por opção por outro mandato;
Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo por motivo justificado.
Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a comissão representativa.
Os vereadores receberão remuneração fixada através do Decreto Legislativo da câmara respeitando os limites e critérios estabelecidos em legislação federal.
O suplente convocado receberá remuneração durante o exercício da vereança.
A Câmara elaborará e votará no último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, projeto de Decreto legislativo, fixando a Remuneração dos vereadores e a representação do Presidente da Câmara, bem como projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
A Câmara elaborará e votará no último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, projeto de Lei, fixando a remuneração dos vereadores e a representação do Presidente da Câmara, bem como Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais.
O vereador, quando se afastar do Município a serviço ou a representação da Câmara, receberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente.
A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:
Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
Fixar residência fora do Município.
O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá à preceitos da Lei Federal.
O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, após aprovação da câmara, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos vereadores, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente não intervirá nem votará nos atos do processo do substituto.
Se a denúncia recebida for contra o Presidente da Câmara, este passará a presidência ao substituto legal.
Extingue-se o mandato do vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara e Comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral quando:
Ocorrer o falecimento ou apresentar renuncia por escrito;
Quando tiver seus direitos políticos cassados pela câmara;
Deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara dentro do prazo estabelecido em lei.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o Presidente comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral fazendo constar em ata a declaração de extinção do mandato.
À mesa competem às funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos da Câmara.
No dia 15 de dezembro de cada ano será eleita a mesa diretora.
Na segunda sessão ordinária do mês de dezembro de cada ano, salvo na última sessão legislativa de cada legislatura, será eleita a nova mesa diretora.
A mesa a ser eleita no primeiro ano da Legislatura, será na data fixada pela Justiça Eleitoral para a posse de vereadores e Prefeitos.
A posse dos eleitos será na primeira sessão ordinária no período legislativo subsequente.
A posse dos eleitos para a mesa diretora, independente de solenidade, dar-se-á no último dia útil da sessão legislativa subseqüente, podendo a data ser alterada se aprovada por maioria simples de votos.
A verba de representação que o Presidente faz jus é concedida a partir do dia 01 de janeiro até o dia 31 de dezembro, correspondente a sua gestão em cada sessão legislativa
Na abertura da sessão de eleição, não havendo maioria absoluta dos vereadores, esperar-se-á por mais 30 (trinta) minutos, não alcançando Quórum, será convocada outra sessão com intervalo de 03 (três) dias, uma da outra, até a eleição e posse da nova mesa, que não serão remuneradas.
A votação da eleição da mesa far-se-á por votação nominal.
Os membros da Mesa Diretora serão eleitos por um ano, podendo haver uma reeleição para o mesmo cargo.
Em caso de empate será feita nova votação, só com os vereadores que empataram, persistindo o empate será eleito o vereador mais idoso.
Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada nova eleição, para seu preenchimento.
Em caso único de renúncia total da mesa, far-se-á nova eleição sob à presidência do vereador mais idoso.
Compete à mesa:
A administração da Câmara Municipal;
Propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos, bem como a fixação ou alteração dos respectivos salários, observando o princípio da paridade;
Elaborar o regulamento dos serviços administrativos;
Apresentar à Câmara, na última sessão ordinária do ano relatório dos trabalhos realizados;
Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços.
Organizar a ordem do dia da sessão subsequente;
Exercer as demais atribuições previstas neste regimento;
laborar e encaminhar a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, a mesa fará prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente;
A mesa elaborará e encaminhará até o dia 1 0 de outubro de cada ano, a Proposta Orçamentária da Câmara a ser inserida na Proposta Orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito até ao dia vinte (20) de janeiro, as contas do exercício anterior.
fazer a conferência do patrimônio da Câmara, deixando registrado o ato de conferencia mediante documentos escrito, assinado pela mesa que transfere e pela mesa que passa a comandar a Casa Legislativa.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas, diretivas, orientadoras dos trabalhos internos, fiscal da ordem e representante junto ao Poder Executivo, para tratar de medidas e providências obedecendo a Lei Orgânica e este regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, Lei Orgânica e as determinações deste regimento;
Representar à Câmara em juízo ou fora dele;
Convocar sessões extraordinárias e marcar dia e hora e respectiva ordem do dia.
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, manter a ordem dos trabalhos, advertindo os vereadores que infringirem o regimento, retirando-lhe a palavra;
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim, ou suspender a sessão em caso de desordem ou tumulto;
Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que constarem na ordem do dia;
Conceder ou negar à palavra aos vereadores nos termos deste regimento;
Advertir o orador que se desviar de a matéria em discussão faltar com a consideração devida à casa, a qualquer de seus membros ou as autoridades públicas, em caso de insistência casar-lhe à palavra;
Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o regimento;
Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias, expediente, enfim, os demais atos de competência da Câmara;
Promulgar as resoluções, e os decretos legislativos, bem como, as leis cujo o voto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito;
Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis promulgadas;
Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;
Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da mesa, quando de sua renovação dar-lhe posse;
Substituir o Prefeito nos casos previstos em lei;
Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devido a seus membros;
Declarar finda a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores, para término do discurso sempre que o tempo regulamentar estiver se esgotando;
Nomear membros das comissões que não dependam de eleições e designar-lhes substitutos, sempre mantendo a proporcionalidade dos partidos;
Encaminhar ao Prefeito Municipal os pedidos de informações, exames de contratos, convênios, licitações, bem como toda a matéria sujeita a fiscalização da Câmara, bem como convocação dos secretários prestarem informações sobre fatos determinados, exclusivos de sua área de atividade;
Prestar informações que forem solicitadas por qualquer vereador, sobre matéria tramitação na casa ou de assuntos internos da Câmara;
Nomear, promover, renovar, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de férias, promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas observadas as formalidades legais e requisitar do Executivo o respectivo pagamento;
Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos de assuntos internos da Câmara;
Efetuar concorrências públicas ou administrativas para as compras e serviços da Câmara, nos limites determinados em lei;
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas sempre que estiverem esgotados os prazos previstos em lei, para respostas dos pedidos de informações solicitados;
Encaminhar ao Prefeito em três (03) dias úteis a matéria que tenha sido aprovada;
Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de vinte (20) dias, e não estando a serviço desta;
O Presidente, pode individualmente apresentar proposições, moções, indicações, requerimentos e projetos;
O Presidente, pode, individualmente, convidar autoridades públicas ou outras à assistirem os trabalhos da Câmara, principalmente em sessões solenes;
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la firmemente.
O Presidente não poderá participar das discussões sem passar a presidência ao seu substituto.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto.
Quando a matéria exigir, para sua deliberação o voto favorável da maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Quando se tratar de veto.
Nos casos de empate em votação nominal e simbólica.
Nas votações secretas.
Cabe ao Vice-Presidente substituir a Presidência nos casos de licença, impedimento, ou ausência do Município.
Na ausência ou impedimento o Vice-Presidente será substituído pelo primeiro secretário.
Os substitutos do Presidente terão a mesma competência deste enquanto estiver no exercício da Presidência.
Poderá o Presidente, no exercício do mandato, apresentar Projetos de Proposições.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira Presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.
Compete ao 1° secretário:
Constatar a presença dos vereadores através do livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram com causa justificada ou não;
Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
Ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da casa;
Fazer inscrições dos oradores;
Assinar com o Presidente as atas, das sessões, os atos da mesa, os decretos legislativos, resoluções e as leis promulgadas pelo Presidente;
Manter a disposição do público todas as cópias dos projetos de lei discutidos, registrar e guardar em ordem todas as proposições apresentadas em Plenário;
Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
Supervisionar os serviços da secretaria e fazer observar o regimento interno;
Receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
Tomar nota das discussões e votações em todos os papéis sujeito a sua guarda, autenticando com a sua assinatura.
Compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Cabe ao segundo secretário dividir a leitura dos projetos de lei e documentos nas sessões.
As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
As comissões da Câmara são permanentes e especiais.
As comissões serão formadas por 05 (cinco) vereadores e deverão eleger sob a presidência do mais idoso o Presidente, Secretário e o relator das comissões.
As Comissões serão formadas por 03 (três) vereadores e um suplente, a partir de 2008, e deverão eleger sob a presidência do mais idoso o Presidente, Secretário e o relator das comissões.
A eleição será feita observando o voto nominal.
As comissões deverão deliberar em reunião própria, convocadas pelo Presidente, sendo que os assuntos tratados deverão constar em ata.
Cada comissão deverá ter seu livro de ata.
O Presidente da comissão é substituído pelo secretário e este pelo vereador mais idoso entre os presentes.
Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a três sessões consecutivas.
As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, fica a critério das comissões.
As reuniões das comissões serão instaladas, quando estiver presente a maioria de seus membros, obedecendo à seguinte ordem.
Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
Leitura do expediente;
Distribuição da matéria aos relatores;
Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios.
Assuntos diversos.
Na contagem dos votos, em reuniões de comissões, serão considerados:
A favor, os que aprovaram o parecer, os emitidos pela conclusão ou com restrições;
Contra os vencidos.
Os pareceres, os substitutivos, e emendas nas comissões serão formuladas por escrito.
O voto vencido, poderá ser apresentado por escrito, em separado indicando a restrição.
As comissões darão parecer aos processos entre uma e outra sessão ordinária.
O prazo do "caput" poderá ser ampliado pelo plenário a pedido dos membros da comissão quando a matéria demandar grande complexidade e ou necessitar de maiores investigações.
Aprovado, pela câmara, a urgência para o trâmite da matéria o parecer será dado em plenário.
As comissões especiais terão o prazo que for estabelecido pelo plenário da Câmara na ocasião do pedido de constituição.
No exercício de suas atribuições, as comissões, poderão convocar pessoas, interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e, proceder a todas às diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
As comissões poderão solicitar maiores informações, através do presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal.
As comissões poderão solicitar assessoramento especializado ou colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou executarem seus trabalhos.
Na última reunião da sessão legislativa todos os processos existentes nas comissões deverão estar votados e devolvidos à Secretaria da Câmara.
É obrigatório o parecer da respectiva comissão permanente sobre às matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente.
As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua competência.
Nas comissões permanentes será assegurada sempre que possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Os respectivos representantes serão indicados pelo líder da bancada de cada partido.
O mandato dos membros das comissões permanentes e de sua direção, terá a duração da respectiva sessão legislativa.
A cada início de sessão legislativa deverão ser formadas as comissões permanentes.
No exercício de suas atribuições, as comissões permanentes poderão:
Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência;
Propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou arquivamento das proposições sob seu exame;
Apresentar Substitutivas, Emendas e Subemendas.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e redação opinar sobre:
O aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
O aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário;
As razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a legalidade ou inconstitucionalidade das proposições, ou partes delas;
É obrigatória a audiência da comissão de constituição, Justiça e redação sobre todos os processos que tramitarem na câmara.
Concluído a Comissão de Constituição, Justiça e redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e serviços públicos, emitir parecer sobre:
Proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento;
Os balancetes e balanços da Prefeitura e da mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
Aumento da remuneração dos servidores, criação, extinção e transformação de cargos e funções e reorganização dos serviços públicos;
Proposições de matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos;
Emitir perecer sobre as contas do Prefeito;
Apresentar proposições que fixam, ou atualizam a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
Todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo município;
Previdência social ao funcionamento público;
Assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes e comunicação;
Legislação Pertinente ao serviço público.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento integrado e do Plano Diretor.
As comissões especiais serão constituídas quando necessárias por resolução do Plenário, e integradas por vereadores em exercício, na forma deste regimento com duração limitada e finalidade específica, de estudo, investigação, inquérito, etc... dependem sempre de aprovação do Plenário.
As comissões de Representação Externa têm por finalidade representar a câmara em todos os atos externos, serão constituídas por ato do Presidente, por iniciativa da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer vereador, com aprovação, neste caso, pelo Plenário, por maioria absoluta, sendo composta por, no máximo, cinco (5) vereadores, dentre os quais um será o Presidente.
A comissão representativa funcionará nos períodos de recesso da Câmara Municipal, é formada pelo Presidente do Legislativo, pelo primeiro secretário e por mais cinco (5) vereadores, todos eleitos para esse fim, onde somente os eleitos poderão votar, aos não eleitos, somente poderão participar das sessões.
À minoria é assegurada, no mínimo, um lugar em qualquer comissão.
O parecer das comissões deverá constituir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva.
Todos os membros da comissão que participarem das deliberações assinarão o parecer indicando seu voto.
Qualquer membro da comissão poderá emitir voto e justificativa em separado e por escrito.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
As deliberações de Plenário serão tomadas por maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as deliberações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Líder é o vereador escolhido, pela respectiva representação partidária, para se expressar em nome dela, o seu ponto de vista assuntos e debates.
Compete aos líderes:
Indicar o vice-líder;
Orientar e representar a respectiva bancada;
Participar de reuniões convocadas pela presidência;
Indicar membros das comissões nos casos de vaga, licença e impedimentos;
Usar a palavra para comunicação urgente, podendo indicar um de seus liderados para fazê-la.
As sessões da câmara serão:
Preparatórias, antes da instalação de cada legislatura;
Ordinárias;
Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversas às sessões ordinárias;
Secretas;
Solenes;
Especiais, estas para assuntos não especificados neste regimento.
As sessões da câmara serão públicas, terá parte reservada a assistência, está se manterá em silêncio durante os trabalhos, não sendo permitido diálogo com os vereadores.
Nenhum assistente poderá portar armas, estar embriagado, desrespeitar os vereadores, sob pena da presidência determinar sua retirada do recinto, convocando se necessário, à força pública.
Durante as sessões somente os vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações.
A palavra só poderá ser concedida pelo Presidente.
Quórum é o número mínimo de vereadores presentes para realização da reunião de comissão ou deliberação.
É necessário a presença de pelo menos um terço de seus membros para que a Câmara se reúna, e da maioria absoluta dos vereadores para que delibere.
As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos seguintes onde é exigida presença mínima de 213 (dois terços) dos vereadores em plenário para votação.
Do orçamento e suas alterações;
De empréstimos e operações de créditos;
De auxílio a empresas;
De concessão de privilégio;
De matéria que verse sobre interesse particular;
De concessão de serviço público.
São exigidos dois terços de votos favoráveis para:
Aprovação de:
Emenda à Lei Orgânica;
Projeto de Lei Vetado;
Projeto de decreto legislativo, quando contrariar o parecer prévio do tribunal de contas do Estado ou de órgão para isso competente, nos termos da Constituição Federal.
Emenda a este regimento.
Concessão de:
Auxílio ou subvenção que não constam do respectivo plano;
Título de cidadão e de benemerência.
Cassação de mandato.
São exigidos dois terços dos votos contrários para rejeitar projeto de decreto legislativo.
A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário, serão realizadas semanalmente em dia e horário aprovado pelo Plenário.
A Sessão Ordinária terá duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora, desde que requerida oralmente por vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.
A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária anualmente e independentemente de convocações de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1 0 de agosto a 15 de dezembro.
A Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária anualmente e independentemente de convocações de 01 de fevereiro a 31 de dezembro.
Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
O expediente destina-se:
À leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
À expediente recebido do Prefeito;
À expediente recebido de diversos;
À expediente recebido de vereadores;
Para posse de vereador;
A inscrições dos oradores.
As proposições dos vereadores devem ser entregues até a hora da sessão ao secretário.
A leitura das preposições obedecerá a seguinte ordem:
Projeto de Lei;
Projeto de Decreto Legislativo;
Projeto de Resolução;
Requerimento de Regime de Urgência;
Requerimentos Comuns;
Indicação e Pedidos de Providência e Informação;
Recursos;
Moções.
Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada exceto as de extrema urgência.
Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias aos vereadores interessados ao líder da bancada.
Terminada a leitura da matéria, o Presidente verificará os vereadores inscritos no livro de oradores e descriminará o prazo de 10 (dez) minutos a cada vereador.
Terminado o expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, trata-se da matéria destinada a ordem do dia.
Nenhum projeto poderá ser posto em discussão sem que tenha sido incluído na ordem do dia com 24 horas de antecedência do início da Sessão salvo matéria cujo urgência for aprovada pelo Plenário.
A secretaria fornecerá cópias aos vereadores dentro do interstício estabelecido neste artigo.
Não se aplicam as disposições do parágrafo anterior às sessões extraordinárias convocadas em regime de urgência.
A inclusão dos projetos na ordem do dia, observar-se-á a ordem de estágio da discussão: redação final 1° e 2° discussão.
A votação da matéria proposta será feita na forma do capítulo que trata da votação, deste regimento.
Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a ordem do dia da sessão seguinte, concedendo em seguida à exame aos vereadores que quiserem se pronunciar, não havendo oradores, declarar-se-á encerrada a sessão e convocada a próxima.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e horário.
Sua convocação será feita pelo Presidente da Câmara através comunicação pessoal e escrita com antecedência mínima de 24 horas.
Sua convocação será feita pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal, escrita ou por telefone, com antecedência mínima de 24 horas.
A Câmara poderá realizar, independente da comunicação que trata o parágrafo 1 0 deste artigo, logo após a sessão ordinária uma extraordinária para deliberar sobre matéria que teve aprovado e regime de urgência.
Só será deliberado sobre os assuntos da convocação, não havendo expediente.
A Câmara realizará sessões secretas por deliberação de maioria absoluta dos vereadores, quando ocorrer motivo relevante.
No caso serão retirados do Plenário os assistentes e funcionários, ficando apenas os vereadores.
A ata será lavrada pelo secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada em envelope fechado e arquivada com título datado e rubricada pela mesma.
As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ser publicada no todo ou em parte.
A Sessão solene destina-se à posse do Prefeito, comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente oradores previamente designados pelo Presidente, Prefeito e os homenageados. Não haverá expediente e nem tempo determinado para encerrar.
A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida pelo vereador, secretário, que assinará juntamente com o Presidente, depois de aprovada em Plenário.
As matérias e documentos apresentados na sessão, serão indicados em Ata de forma sintética, salvo requerimento ao Presidente, para a transcrição integral, bem como os pronunciamentos.
A Ata deverá conter o seguinte:
Quem presidiu e quem secretariou a sessão;
Vereadores presentes e ausentes;
Expediente lido;
Votação feita e seu resultado;
Qualquer assunto acidentalmente abordado;
Hora de abertura e encerramento da sessão;
Oradores que ocuparem a Tribuna e quais os assuntos tratados;
Pareceres das Comissões, bem como o resultado;
A retificação da Ata deverá ser feita por escrito pelo vereador que a requer;
Qualquer Vereador poderá pedir ao Presidente, que deferirá de plano, a inserção do seu voto vencido ou vencedor na Ata;
Caso a Ata não reproduza sinteticamente o resumo ou parte da sessão anterior, poderá constar na Ata seguinte;
Na falta ou impedimento dos membros da Mesa Diretora, a Ata será assinada pelo Presidente e Secretário em exercício.
Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para verificação. Iniciada a sessão o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada.
Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação.
Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada, com a retificação contestada o Plenário deliberará.
Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo 1° secretário.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Pauta é a parte da sessão destinada a apresentar os projetos aos vereadores.
Quando o projeto for colocado em pauta deverá ser fornecido uma cópia para cada um dos vereadores.
Os projetos tão logo lidos em plenário serão remetidos às comissões técnicas.
Aprovado regime de urgência o projeto poderá ser colocado na ordem do dia e apreciado na mesma sessão após parecer das comissões técnicas.
O projeto após ter recebido o parecer da comissão competente, será colocado na ordem do dia, para ser discutido e votado.
Ordem do dia é a fase da sessão destinada a discussão e votação de proposição.
A ordem do dia será organizada com os projetos em condições de serem discutidos e votados.
Obedecerá a mesma ordem do artigo 76° deste regimento.
De primeiro serão discutidos e votados os pareceres das comissões.
A requerimento de vereador, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado ou tenha sido distribuída com inobservância de regras deste regimento.
O projeto só pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
A requerimento de vereador, o projeto de lei, que decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento não receber o parecer da comissão competente, será incluído na ordem do dia.
Discussão é fase dos trabalhos destinados a debate em Plenário.
Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resoluções deverão ser submetidos, obrigatoriamente à duas discussões.
Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser submetidos a uma discussão, salvo projetos para alteração de Lei Orgânica e Regimento interno da Câmara de Vereadores, a criação ou aumento de tributos, as alterações do regime jurídico dos funcionários municipais e outras matérias tidas como relevantes, por decisão plenária, quais deverão ser submetidas a duas discussões.
Terão apenas uma discussão:
Terão apenas uma discussão também:
A aprovação de veto pelo Plenário;
Os recursos contra os atos do Presidente;
Os requerimentos, moções e indicações sujeitas a debate de acordo com este regimento.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
São dispensadas de discussão, encaminhadas diretamente ao Prefeito municipal, os pedidos de providências.
Na primeira discussão debater-se-á e se votará cada artigo separadamente.
Na discussão debater-se-á cada artigo separadamente e poderão ser apresentadas emendas, salvo quando a proposição tiver mais de vinte (20) artigos, sendo a discussão e o debate apenas sobre os artigos controvertidos, não havendo necessidade de debater cada artigo separadamente.
No intervalo da primeira para a segunda discussão é permitido apresentação de emendas que serão, antes de discutidas, remetidas à apreciação das comissões técnicas.
Durante a discussão, e antes da votação, poderão ser apresentadas emendas, que serão, antes de discutidas, remetidas à apreciação das comissões técnicas.
Às emendas e subemendas serão aceitas e discutidas, se aprovadas o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para ser redigido conforme aprovado.
Emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser apresentada na segunda discussão.
Emenda rejeitada no poderá ser reapresentada.
A requerimento de qualquer vereador, aprovado em Plenário, poderá o projeto ser discutido englobada mente.
Durante a discussão poderão as proposições ser retiradas da Ordem do dia, mediante pedido de vista do projeto, sendo que o primeiro pedido de vistas será deferido de plano pelo Presidente, e o segundo pedido de vista dependerá de aprovação da maioria simples dos vereadores.
Na segunda discussão a requerimento de qualquer vereador e aprovado pelo plenário poderá o projeto ser debatido e votado englobada mente e em redação final.
Não será permitida a realização da segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Havendo maior complexidade matéria esta será remetida, após a segunda discussão, para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação para redação final cujo texto deverá ser aprovado pelo plenário.
Adiantamento de discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, a requerimento de líder de bancada.
Não poderá ser aceito requerimento de preposição sob regime de urgência.
Em casos de mais de um requerimento será votado o de menor prazo.
Na votação simbólica o vereador que tiver a favor da proposição permanecerá sentado.
Qualquer vereador poderá pedir verificação de votação.
É nula a votação realizada sem a existência de Quórum, devendo a matéria ser transferida para a ordem do dia seguinte.
Na votação nominal será feita a chamada, o vereador responderá sim para aprovar a proposição e não para rejeitá-la.
Na votação nominal será feita à chamada, o vereador responderá SIM para aprovação a proposição e NÃO para rejeitá-la.
A votação secreta será feita por meio de cédulas rubricadas pelo Presidente e recolhidas à vista do Plenário.
Posta a matéria em votação, o líder ou vereador por ele indicado, poderá encaminhar a votação pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem apartes.
Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
A votação poderá ser adiada por uma sessão ordinária a requerimento de líder de bancada ou a pedido de vistas de vereador, um por partido.
Não cabe adiamento de votação de:
Veto;
Proposição em regime de urgência;
Redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial.
A proposição rejeitada só poderá retomar a votação uma vez no mesmo período legislativo, a requerimento de vereador aprovado por maioria absoluta.
Urgência é a abreviação do processo legislativo.
A urgência não dispensa:
Quórum específico;
Avulsos;
Pauta;
Parecer das comissões.
Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança o requerimento de urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente.
Toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o Município não cabe pedido de urgência.
As comissões terão prazo de 05 (cinco) dias para dar parecer sobre a matéria em urgência.
Esgotado este prazo a proposição com ou sem parecer será incluída na ordem do dia, ou em sessão extraordinária convocada para apreciá-la.
O pedido de urgência poderá ser formulado em qualquer fase da sessão ordinária ou extraordinária.
A urgência será:
Aprovada, a requerimento de vereador;
Adiada, a requerimento de Líder ou Presidente de Comissão;
Retirada, a requerimento de Líder.
Em qualquer dos casos é exigido o voto da maioria absoluta dos vereadores.
Considera-se prejudicada a aprovação de proposição ou emendas de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada ou rejeitada.
A prejudicada será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de vereador.
A relação final das proposições é da competência:
Da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, quando se tratar de orçamento;
Da Comissão de Especial, em caso de código, regimento ou estatuto;
Da Comissão de Constituição, Justiça e redação, nos demais casos.
As comissões terão 4(quatro) dias úteis a contar de sua aprovação para elaborar a redação final das proposições.
Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias à sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
O início da contagem do prazo dar-se á da entrega do autógrafo ao Executivo.
Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de lei aprovado pela Câmara.
Recebido o veto, a Câmara terá o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias para apreciá-lo.
Compete ao Presidente encaminhar o veto para a comissão competente.
Na última sessão ordinária que termina o prazo deverá ser anunciada a apreciação do veto.
Não cumprindo o disposto acima qualquer vereador poderá requerer sua inclusão na ordem do dia, que será obrigatoriamente aceito pelo Presidente.
São proposições:
Projeto de emenda à Lei Orgânica;
Projeto de Lei Complementar à Lei Orgânica;
Projeto de Lei Ordinária;
Projeto de Decreto Legislativo;
Projeto de resolução;
Pedido de autorização;
Indicação;
Requerimento;
Pedido de providência;
Pedido de informação;
Emenda;
Substitutivo;
Subemenda;
Recursos.
Dependem de deliberação do Plenário ainda:
Pedido de providência;
Indicação, quando aprovadas pelas comissões pertinentes à matéria.
O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:
De não competência da Câmara;
Manifestamente inconstitucional.
Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer proposição.
As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da comissão representativa ou de iniciativa do Executivo.
Na sessão legislativa seguinte, somente o requerimento do vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação.
A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos vereadores das proposições que estão arquivadas.
Projeto de lei ordinária é a proposição, sujeita a sanção do Prefeito, que disciplinará matéria da competência do Município.
Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.
São objeto de projeto de decreto legislativo, entre outros:
Fixação da remuneração do Prefeito e vice-Prefeito, por iniciativa da mesa da Câmara;
Fixação da remuneração dos vereadores;
Decisão sobre contas do Prefeito;
Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
Cassação de mandato;
Indicação de componentes de conselho municipal, quando a lei assim o exigir;
Suspensão no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo poder judiciário infringente à constituição, à Lei Orgânica ou às leis.
Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara.
Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios de interesse municipal.
É vedado à Câmara emendar os contratos e convênios, objetos de pedido de autorização, salvo com a concordância das partes.
Moção é proposição contendo sugestões ao Estado ou à União, e terá a seguinte tramitação:
Leitura na apresentação à mesa;
Remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das comissões pertinentes à matéria;
Envio ao Plenário, para discussão e votação, se tiver parecer contrário de uma comissão;
Arquivamento, se tiver parecer contrário a todas as comissões pelas quais transitou.
Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.
Os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente, salvo alguma disposição expressa deste requerimento.
Os requerimentos escritos que dependam de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou representante de bancada.
Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem:
Dispensa de distribuição e avulso e interstício para votação da redação final;
Urgência, aditamento ou retirada de urgência;
Adiantamento de discussão ou votação;
Licença de Vereador;
Convocação de secretários municipais;
Informações sobre atos da mesa ou Câmara.
Durante a ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito à matéria nela incluída.
Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal.
As informações serão solicitadas por requerimento escrito por qualquer vereador aprovado em Plenário.
O pedido de informação deverá ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento.
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Se a resposta não satisfazer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
Pedido de providência é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medida de caráter Político-Administrativas.
Na apresentação da proposta orçamentária da administração pública, bem como de qualquer outro órgão, a Câmara observará as seguintes normas:
O projeto de Lei de orçamento enviado à Câmara até 31 de outubro, após comunicação ao Plenário e respectivas cópias às líderes de bancada, será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
O Projeto de Lei Orçamentária enviado a Câmara até o dia 30 de outubro, após comunicação ao Plenário e respectivas cópias aos líderes de bancada, será remetido a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
O projeto, durante duas sessões ordinárias consecutivas ficará com prioridade na pauta;
A tramitação será a mesma do artigo 86° deste regimento;
O projeto e as emendas com os respectivos pareceres deverão ser incluídos impreterivelmente até dia 20 de novembro na ordem do dia;
Até 20 de dezembro será votada a redação final, e encaminhado o Projeto ao Executivo.
Até 15 de dezembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo.
O disposto neste capítulo aplica-se também tanto quanto possível, ao projeto do Orçamento plurianual.
Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para receber parecer prévio.
A prestação de contas, com o referido parecer prévio será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que elaborará projeto de decreto Legislativo a ser votado em 30 (trinta) dias pelo Plenário.
Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição Justiça e redação para em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações Político-Administrativas, obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.
Os projetos de resolução Legislativa que criam cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovadas pela maioria absoluta e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Os projetos de resolução Legislativa que criam cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas". Porém, a remuneração dos cargos só pode ser fixada por Lei.
A Câmara Municipal contará com uma Assessoria Jurídica. O profissional contratado, em Cargo de Comissão, deverá prestar serviços à todas as bancadas, e sua remuneração corresponderá à mesma do Quadro Técnico da Prefeitura Municipal.
A Câmara Municipal contará com uma Assessoria Jurídica. O profissional contratado, em cargo de comissão, deverá prestar serviços a todas as bancadas, e sua remuneração não poderá ultrapassar a do Procurador Geral do Município.
O projeto de emenda à Lei Orgânica será anunciado pela mesa, publicado em avulsos e incluído na pauta por 03 (três) sessões ordinárias, para discussão e recebimento de emendas.
Cumprida a pauta o projeto será encaminhado à Comissão Especial, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o parecer, podendo este concluir por substitutivo.
Esgotado o prazo estabelecido com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivos, será incluído na ordem do dia, e para discussão em duas sessões ordinárias consecutivas e a votação na terceira.
Só será considerada aprovada a emenda a Lei Orgânica que obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
O projeto de emenda da Lei Orgânica que for rejeitado, só poderá pedir renovação de votação na sessão Legislativa seguinte.
Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não for aprovado.
Aprovado a redação final, a mesa promulgará a emenda dentro de 72 (setenta e duas) horas.
Este regimento só poderá ser alterado por proposta da mesma ou por projeto de resolução de no mínimo 1/3 dos vereadores.
Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da mesa ou de 1/3 dos vereadores, por projeto de resolução.
Qualquer projeto de resolução modificando o regimento interno será lido em Plenário, e votado, alcançando dois terços dos votos favoráveis terá o mesmo tramite do capítulo anterior.
São objetos de Lei Complementar entre outras:
Códigos de obras;
Código Administrativo;
Código Tributário e Fiscal;
Lei do Plano Diretor;
Estatuto dos Servidores Públicos.
Os projetos de Lei Complementar serão examinados por comissão especial.
Antes de qualquer Lei Complementar ser submetida a discussão, será dada divulgação com à maior amplitude possível.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial.
Os projetos de Lei Complementar somente são aprovados por voto da maioria absoluta dos vereadores.
Tanto os projetos de Lei Complementar como os que o queiram alterar deverão obedecer aos tramites do Artigo 86° (octogésimo sexto) deste regimento, respeitando os prazos e não cabendo pedido de urgência.
Questão de ordem é toda a dúvida surgida em Plenário quanto a interpretação ou aplicação deste regimento.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos vereadores, será ela decidida pelo Presidente.
Não será permitido criticar a decisão de questão de ordem na mesma sessão em que a decisão foi dada.
Inconformado com a decisão o vereador poderá requerer por escrito a Comissão de Constituição, Justiça e Redação o parecer, que será colocado durante a ordem do dia para a discussão e votação.
Em qualquer parte da sessão poderá o vereador utilizar a palavra "para reclamação" com o objetivo de exigir à observância deste regimento.
Para os prazos previstos neste regimento, serão considerados apenas os dias úteis para início ou término da respectiva contagem, prorrogando-se ao 1° dia útil subsequente.
Os prazos não correm durante o período de recesso na Câmara.
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara quando solicitados pelo chefe do Executivo e o prazo for superior a 10 (dez) dias, que será concedida nos seguintes casos:
Só poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.
O ato de convocação indicará o prazo de duração da sessão e a matéria a ser apreciada e votada, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
A Câmara ou Comissão poderá convocar secretário municipal ou qualquer órgão não subordinado à secretaria para prestar informações sobre assuntos administrativos de sua responsabilidade.
A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, através de ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
O convocado deverá comunicar dia e hora de seu comparecimento, encaminhando, com antecedência de 03 (três) dias úteis, exposição em torno das informações solicitadas.
O convocado terá o prazo de uma hora para fazer suas exposições ao Plenário sobre a matéria de sua convocação.
Concluída sua exposição, responderá às perguntas formuladas pelos vereadores.
As perguntas deverão ser objetivas e sucintas.
É permitido ao vereador usar a palavra por 3 (três) minutos no final das respostas.
O Secretário Municipal ou Órgão não subordinado à secretaria poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou comissão para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando no que couber, as normas do artigo anterior.
Compete privativamente ao Presidente da Câmara dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente por funcionários, podendo ser solicitado auxilio a corporações civis ou militar para manter à ordem interna da Câmara.
Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas na sala as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Este regimento estará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.