Lei Ordinária Municipal nº 357, de 12 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

357

2002

12 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre o parcelado, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Divida Ativa, e da outras providências.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Divida Ativa, e a conceder remissão, nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Os créditos tributários e não-tributários vencidos e inscritos ou no em Divida Ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 03 (três) anos, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valor inferior a R$10,00 (dez reais).
            Parágrafo único  
            Observado o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas.
              Art. 4º. 
              O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                Art. 5º. 
                O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termo da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie.
                  § 1º 
                  O Termo de Confissão de Divida conterá cláusula de cancelamento do beneficio, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de titulo executivo.
                    § 2º 
                    As parcelas mensais ou de outra periodicidade serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                      § 3º 
                      Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não-tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie.
                        § 4º 
                        Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
                          § 5º 
                          Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no artigo 163 do Código Tributário Nacional Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
                            Art. 6º. 
                            O parcelamento será cancelado:
                              I – 
                              se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas;
                                II – 
                                se deixar de recolher o valor do tributo de sua responsabilidade, na data do vencimento.
                                  Art. 7º. 
                                  No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado como parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á , nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a divida objeto do acordo de parcelamento.
                                    Parágrafo único  
                                    A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
                                      Art. 8º. 
                                      O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem imóvel, mediante avaliação previa conforme normas de Lei Complementar a ser editada.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos de crédito líquido e certo, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
                                          § 1º 
                                          A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos de valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                                            § 2º 
                                            A compensação de créditos somente será deferida se o debito do Município resultou .; de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
                                              Art. 10. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes que se enquadrem nas condições abaixo enumeradas:
                                                I – 
                                                viúva, órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietários de um único imóvel, cadastrado no Departamento de Assistência Social como carentes.
                                                  II – 
                                                  entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, sem fins lucrativos, e entidade esportiva registrada na respectiva federação;
                                                    § 1º 

                                                    Somente serão abrangidos pela remissão:

                                                      I – 
                                                      nos casos do inciso I, o prédio cujo o valor venal não seja superior a Quatro Mil Reais e desde que seja utilizado como residência do contribuinte;
                                                        II – 
                                                        no caso do inciso II, somente o imóvel ocupado exclusivamente como sede das entidades.
                                                          Art. 11. 
                                                          O pedido de remissão será feito através de requerimento a Secretaria de Finanças e atender as exigências desta lei.
                                                            § 1º 
                                                            O Poder Executivo, em Lei Complementar, aprovada pelo Legislativo, estabelecerá o procedimento para o reconhecimento e outorga da remissão, incluídos os documentos que devem instruir o pedido.
                                                              § 2º 
                                                              Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão, o beneficio será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial do crédito.
                                                                § 3º 
                                                                A remissão de que trata este artigo somente poderá ser outorgada após cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em divida ativa, com vistas à seguintes medidas:
                                                                    I – 
                                                                    expurgo dos alcançados pela prescrição da ação , de cobrança, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, observando o disposto no § 3° do artigo 2° da Lei Federal n° 6.830/80;
                                                                      II – 
                                                                      cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia.
                                                                        § 1º 
                                                                        A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimento que forem estabelecidos.
                                                                          § 2º 
                                                                          O Poder Executivo declarará as medidas previstas no caput deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em divida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 300,00 (trezentos reais).
                                                                              § 1º 
                                                                              O órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
                                                                                § 2º 
                                                                                Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Ficam cancelados, nos termos do inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Finanças adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do caput deste artigo; efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Gabinete da Prefeita de Turuçu, 12 de dezembro de 2002.

                                                                                             

                                                                                            SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                            PrefeitaMunicipal

                                                                                            Registre-se e Publique-se

                                                                                            RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                            Secretário Municipal de Administração e Planejamento