Lei Ordinária Municipal nº 346, de 04 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

346

2002

4 de Outubro de 2002

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - C.M.E., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 569, de 18 de agosto de 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - C.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal de Educação- C.M.E., com funções consultiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa em assuntos relativos ao sistema de ensino do Município.
        Art. 2º. 
        O Conselho criado por esta lei é constituído por 9 (nove) membros, representando os seguimentos da comunidade abaixo alinhados:
          I – 
          3 (três) representantes do Poder Executivo, a saber:
            a) 
            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
              b) 
              1 (um) representante da Secretaria Municipal Fazenda;
                c) 
                1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
                  II – 
                  3 (três) representantes da Comunidade Escolar, a saber:
                    a) 
                    1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
                      b) 
                      1 (um) representante dos diretores de Escolas;
                        c) 
                        1 (um) representante Magistério Estadual.
                          III – 
                          3 (três) representantes da Sociedade Civil, a saber:
                            a) 
                            1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;
                              b) 
                              1 (um) representante da Empresa Artur Lange;
                                c) 
                                1 (um) representante das Comunidades Religiosas.
                                  Art. 3º. 
                                  Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, sendo que cada entidade, indicará um titular e seu respectivo suplente, que serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
                                    Art. 4º. 
                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução por mais 4 (quatro) anos.
                                      Art. 5º. 
                                      Bienalmente cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do C.M.E., sendo permitida a recondução.
                                        Art. 6º. 
                                        Ao ser constituído o CM.E., 1/3 (um terço) de seus membros terá o mandato de 2 (dois) anos e 2/3 (dois terços) o mandato de 4 (quatro) anos.
                                          Art. 7º. 
                                          O C.M.E. terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhido dentre os membros que o compõem.
                                            Art. 8º. 
                                            A função de Conselheiro do C.M.E. será exercida gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município.
                                              Parágrafo único  
                                              Os membros do C.M.E. que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte nos termos da lei municipal que dispõe sobre o pagamento de diárias a servidores municipais.
                                                Art. 9º. 
                                                Os membros do C.M.E., deverão residir no Município, ou ter vinculo profissional no mesmo.
                                                  Art. 10. 
                                                  O C.M.E. será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O C.M.E. realizará reuniões conforme estabelecido no Regimento Interno.
                                                      Art. 11. 
                                                      Ao Conselho Municipal de Educação compete:
                                                        I – 
                                                        a coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas que possuam instituições de ensino no município:
                                                          II – 
                                                          a participação na discussão do plano de educação para o âmbito do município;
                                                            III – 
                                                            o acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em nível municipal;
                                                              IV – 
                                                              a elaboração de normas complementares para o sistema municipal de ensino;
                                                                V – 
                                                                a participação na elaboração do orçamento municipal relativo a educação;
                                                                  VI – 
                                                                  o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                    VII – 
                                                                    a deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município;
                                                                      VIII – 
                                                                      a autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                        IX – 
                                                                        o pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município;
                                                                          X – 
                                                                          a manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
                                                                            XI – 
                                                                            a avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos Poderes Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
                                                                              XII – 
                                                                              a proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores;
                                                                                XIII – 
                                                                                a fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  a aprovação de relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que incluirá os dados sobre a execução financeira;
                                                                                    XV – 
                                                                                    a emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal;
                                                                                      XVI – 
                                                                                      zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matérias de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;
                                                                                        XVII – 
                                                                                        elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a ser oficializado por decreto do Prefeito Municipal; e
                                                                                          XVIII – 
                                                                                          outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O C.M.E. contará com infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecidas pelo Poder Executivo.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Gabinete da Prefeita de Turuçu, 04 de outubro de 2002.

                                                                                                 

                                                                                                SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                PrefeitaMunicipal

                                                                                                Registre-se e Publique-se

                                                                                                RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                Secretário Municipal de Administração e Planejamento