Lei Ordinária Municipal nº 264, de 21 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

264

2001

21 de Junho de 2001

CRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 264, de 21 de junho de 2001
CRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente- COMPAM
        Art. 2º. 
        Compete ao COMPAM:
          I – 
          assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao Meio Ambiente, baseando seus pareceres na legislação vigente e fazendo-o por escrito;
            II – 
            assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua competência;
              III – 
              acompanhar o licenciamento e o monitoramento de atividades potencialmente geradoras de degradação ambiental;
                IV – 
                deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos compatíveis com o Meio Ambiente;
                  V – 
                  sugerir alterações na legislação vigente, afim de garantir a preservação dos recursos naturais do município;
                    VI – 
                    prever o estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos que constituem o Fundo municipal de defesa do Meio Ambiente;
                      VII – 
                      deliberar sobre as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Publico municipal;
                        VIII – 
                        decidir, como ultima instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Executivo, Municipal.
                          Art. 3º. 
                          O COMPAM será constituído de sete membros titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal, a saber:
                            I – 
                            O Secretario Municipal da Secretaria Municipal de saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
                              II – 
                              Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                III – 
                                Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
                                  IV – 
                                  Um representante da empresa Arthur Lange S/A Indústria e Comércio;
                                    V – 
                                    Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
                                      VI – 
                                      Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                        VII – 
                                        Um representante da secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
                                          VIII – 
                                          Um representante do Conselho municipal da Agricultura;
                                            § 1º 
                                            A indicação para integrar o COMPAM deve recair, preferencialmente, em pessoas detentoras de curso superior.
                                              § 2º 
                                              O mandato dos Conselheiros será de dois anos admitida a recondução
                                                § 3º 
                                                Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) intercaladas.
                                                  § 4º 
                                                  Ocorrendo vaga assumira o mandato o respectivo suplente.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 5(cinco) membros.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quórum exigido no "caput", exercendo seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os trabalhos do COMPAM serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Compete ao COMPAM eleger seu presidente e Vice-Presidente, bem como elaborar seus regimento interno em que fixará estrutura e funcionamento e ser >a aprovado pelo Prefeito Municipal.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Caberá ao COMPAM solicitar ao executivo a designação, sempre que necessário em caráter temporário, de assessoramento conforme as matérias em estudo.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O COMPAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e com o objetivo de receber e fornecer auxilio técnico para esclarecimentos relativos a defesa e proteção do Meio Ambiente.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  Gabinete da prefeita, 19 de junho2001.

                                                                   

                                                                  SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                  PrefeitaMunicipal

                                                                  Registre-se e Publique-se

                                                                  RENATO LUIZ ZANOL

                                                                  Secretário Municipal de Administração e Planejamento