Lei Ordinária Municipal nº 235, de 25 de janeiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

235

2001

25 de Janeiro de 2001

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR EMERGENCIALMENTE SETE MÉDICOS, A FIM DE IMPLANTAR NO MUNICÍPIO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, SISTEMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS POR DIA

a A
Vigência entre 25 de Janeiro de 2001 e 28 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 235, de 25 de janeiro de 2001
Autoriza o Executivo a contratar emergencialmente sete médicos , a fim de implantar no Município em carácter experimental, sistema de pronto atendimento 24 horas por dia.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município, autorizado a contratar em regime emergencial de sete (7) médicos clinica geral socorristas, com experiência comprovada, pelo prazo de seis(06) meses , ficando desde já autorizada a prorrogação por idêntico período.
        Art. 2º. 
        Será prestado atendimento médico - ambulatorial gratuitamente a todo o paciente que procurar o serviço, dando resolutividade à situação, priorizando os casos de urgência e emergência, consoante as normas do SUS.
          Art. 3º. 
          O regime de contratação é de 24 (doze) horas por semana , dois plantões dois dias por semana de 12 (doze horas) ou um de vinte e quatro horas, pelo regime da CLT , cujo horário de trabalho, será das 08:00 as 20:00 ou das 20:00 as 08:00, ou no caso de plantão de 24 horas das 08:00 às 08:00 do dia seguinte, de acordo com a escala a ser elaborada pela secretaria de Saúde Saneamento e Meio Ambiente do município, que também exercerá a fiscalização da execução dos serviços do Pronto Atendimento.
            Parágrafo único  
            O médico exercerá sempre a sua jornada em horário fixo, sendo proibida a alternância de horários.
              Art. 4º. 
              O valor do salário contratual é de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por hora trabalhada; Além deste valor hora, receberá, o contratado, mais os seguintes direitos: adicional de insalubridade em grau máximo, pago também por hora trabalhada e incidente sobre o salário mínimo; Adicional de horas extras do art. 71, § 4° da CLT; repouso remunerado na forma da lei 605149; 04 horas extras por plantão, calculada no percentual de 50% sobre o valor da hora normal, acrescida esta do adicional de insalubridade; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (Domingos);
                § 1º 
                Para o labor noturno além dos direitos acima, receberá o contratado, mais o adicional inerente, calculado no percentual de 20% sobre as horas normais, repousos remunerados e, sobre o adicional do § 4º do art. 71 consolidado e a jornada reduzida noturna, como horas extras e horas noturnas equivalentes;
                  § 2º 
                  Também será direito dos contratados, o FGTS, sem contudo incidir a multa de 40% quando do final do contrato;
                    § 3º 
                    A composição salarial, será a seguinte, por turno de trabalho:
                      PLANTÃO DIURNO: 12 horas normais a R$ 3,50 (três reais com cinquenta centavos) cada uma; repouso semanal remunerado, na ordem de 116 do valor total das horas normais acrescida do valor referente ao adicional de insalubridade; percentual de urna hora extra, na forma do § 4° do art. 71 consolidado, cujo valor será a soma do salário hora normal mais o valor do adicional de insalubridade; 04 horas extras diárias, calculadas no percentual de 50% a incidir sobre a soma da hora normal, mais o valor hora do adicional de insalubridade; reflexos das variáveis (horas extras) a incidir sobre o repouso semanal remunerado, calculado na razão de 1/6 sobre a soma destas horas extras, mais a incidência do adicional do § 4° do art.71 da CLT.
                        PLANTÃO NOTURNO: os mesmos direitos do plantão diurno, mais: a jornada reduzida legal, considerada como mais uma hora extra diária e mais uma hora noturna diária e, o adicional noturno, de sete (7) horas por plantão, calculado no percentual de 20%, este sobre o valor da hora normal e reflexos em repouso semanal remunerado do valor referente a hora extra pela redução legal, no percentual de 1/6 sobre o total, a remuneração diária encontra-se discriminada no anexo "I" da presente lei.
                          Art. 5º. 
                          Os médicos escalados para trabalharem aos sábados e domingos receberão o adicional de 10% calculados sobre a remuneração total. Os contratados serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social , ficando assegurado aos mesmos os direitos constantes do mesmo.
                            Art. 6º. 
                            Em hipótese alguma as contratações autorizadas, através da presente lei, servirão para cômputo de pontos em Concurso público.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da presente lei , correrão por conta da dotação orçamentária própria.
                                Art. 8º. 
                                Revogadas as disposições em contrário , esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

                                  Turuçu, 25 de janeiro de2001.

                                   

                                  SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                  PrefeitaMunicipal

                                  Registre-se e Publique-se

                                  RENATO LUIZ ZANOL

                                  Secretário de Administração e Planejamento