Lei Ordinária Municipal nº 245, de 27 de março de 2001
Art. 1º.
O artigo 5.° da Lei 235/2001, passa a ter a seguinte redação.
Art. 5º.
Os médicos escalados para trabalharem aos sábados e domingos receberão o valor de R$ 4,50 (Quatro reais e cinqüenta centavos) por hora trabalhada, acrescidos de todos os demais direitos que trata a Lei n.° 235/2001, bem como, concede aos médicos que exercerem suas atividades aos sábados e domingos adicionais de 15%, calculados sobre a remuneração total.
Art. 2º.
As demais disposições das Leis 235/2001 e 240/2001 permanecem inalteradas.
Art. 3º.
A remuneração prevista nesta Lei no poderá sofrer alterações até o final dos contratos firmados.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage seus efeitos a data de 01 de março de 2001.